

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2026/2027
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA – SINPROPAR, CNPJ n.
76.687. 920/0001-91,neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Sr. LINEU FERREIRA
RIBAS e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO
ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n. 00.106.307/0001-71, neste ato representado (a) por seu
Presidente, Sr. ALEXANDRE AUGUSTO BOTARELI CESAR, celebram o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de
março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada integrante do 1º grupo – trabalhadores em
estabelecimentos de ensino – do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Alto Paraná,
Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Ampére, Anahy, Ângulo, Antonina, Antônio Olinto,
Arapoti, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assis Chateaubriand, Atalaia, Balsa Nova,
Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Bituruna, Boa Esperança, Boa Esperança do
Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Boa Vista da Aparecida, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul,
Bom Sucesso, Bom Sucesso do Sul, Borrazópolis, Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia,
Cafezal do Sul, Cambira, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo
Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Cândido de Abreu,
Candói, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Carambeí, Carlópolis, Cascavel,
Castro, Catanduvas, Cerro Azul, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Cidade Gaúcha, Clevelândia,
Colombo, Colorado, Contenda, Corbélia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Corumbataí do
Sul, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba,
Diamante do Norte, Diamante do Sul, Diamante D’Oeste, Dois Vizinhos, Douradina, Doutor
Camargo, Doutor Ulysses, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Entre Rios do Oeste, Esperança
Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fazenda Rio Grande, Fênix, Fernandes Pinheiro, Figueira,
Flor da Serra do Sul, Floraí, Floresta, Florestópolis, Flórida, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Foz
do Jordão, Francisco Alves, Francisco Beltrão, General Carneiro, Godoy Moreira, Goioerê, Goioxim,
Grandes Rios, Guaíra, Guairaçá, Guamiranga, Guaporema, Guaraci, Guaraniaçu, Guarapuava,
Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibema, Icaraíma, Iguaraçu, Iguatu, Imbaú, Imbituva,
Inácio Martins, Inajá, Indianópolis, Ipiranga, Iporã, Iracema do Oeste, Irati, Iretama, Itaguajé,
Itaipulândia, Itambaracá, Itambé, Itapejara d’Oeste, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaí, Ivaiporã, Ivaté,
Ivatuba, Jaboti, Jaguariaíva, Jandaia do Sul, Janiópolis, Japira, Japurá, Jardim Alegre, Jardim
Olinda, Jesuítas, Joaquim Távora, Juranda, Jussara, Kaloré, Lapa, Laranjal, Laranjeiras do Sul,
Lidianópolis, Lindoeste, Loanda, Lobato, Luiziana, Lunardelli, Lupionópolis, Mallet, Mamborê,
Mandaguaçu, Mandaguari, Mandirituba, Manfrinópolis, Mangueirinha, Manoel Ribas, Marechal
Cândido Rondon, Maria Helena, Marialva, Marilena, Mariluz, Maringá, Mariópolis, Maripá,
Marmeleiro, Marquinho, Marumbi, Matelândia, Matinhos, Mato Rico, Mauá da Serra, Medianeira,
Mercedes, Mirador, Miraselva, Missal, Moreira Sales, Morretes, Munhoz de Melo, Nossa Senhora
das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Esperança do
Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Prata do Iguaçu, Nova Santa
Bárbara, Nova Santa Rosa, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ourizona, Ouro Verde do Oeste,
Paiçandu, Palmas, Palmeira, Palmital, Palotina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranaguá,
Paranapoema, Paranavaí, Pato Bragado, Pato Branco, Paula Freitas, Paulo Frontin, Peabiru,
Perobal, Pérola, Pérola d’Oeste, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Pinhão, Piraí do Sul,
Piraquara, Pitanga, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Planalto, Ponta Grossa, Pontal do Paraná,
Porecatu, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Rico, Porto Vitória, Prado Ferreira, Pranchita,
Presidente Castelo Branco, Prudentópolis, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Quatro
Pontes, Quedas do Iguaçu, Querência do Norte, Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilândia, Rancho
Alegre D’Oeste, Realeza, Rebouças, Renascença, Reserva, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio
Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Roncador, Rondon, Rosário
do Ivaí, Salgado Filho, Salto do Itararé, Salto do Lontra, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Fé,
Santa Helena, Santa Isabel do Ivaí, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste,
Santa Mônica, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santana do Itararé, Santo Antônio
do Caiuá, Santo Antônio do Sudoeste, São Carlos do Ivaí, São João, São João do Caiuá, São João
do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Jorge d’Oeste, São
José da Boa Vista, São José das Palmeiras, São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São
Mateus do Sul, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, São Pedro do Ivaí, São Pedro do
Paraná, São Tomé, Sarandi, Saudade do Iguaçu, Sengés, Serranópolis do Iguaçu, Siqueira
Campos, Sulina, Tamarana, Tamboara, Tapejara, Tapira, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Terra
Boa, Terra Rica, Terra Roxa, Tibagi, Tijucas do Sul, Toledo, Tomazina, Três Barras do Paraná,
Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Turvo, Ubiratã, Umuarama, União da Vitória, Uniflor,
Ventania, Vera Cruz do Oeste, Verê, Virmond, Vitorino, Wenceslau Braz e Xambrê.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS
Os pisos constantes no presente instrumento para professores são fixados para um único
turno, em regime de professor regente (20 horas semanais).
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE MARÇO DE 2026 A FEVEREIRO DE 2027
VALOR DA REGÊNCIA PARA UM TURNO
LICENCIATURA PLENA ACRESCIDA DE ESPECIALIZAÇÃO OU
PÓS GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO ESPECIAL
3.035,86
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido o reajuste salarial a partir de 1º de março de 2026 para os professores da
categoria no percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento), incidentes sobre os salários
vigentes em 28/02/2026.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser compensados os aumentos compulsórios e espontâneos
concedidos no período compreendido entre 01.03.2025 e 28.02.2026, ressalvando-se a não
compensação de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparaçăo
salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente
concedido a esse título.
Parágrafo Segundo – Aos Professores admitidos após 01.03.2025 o reajuste salarial será
proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês
fraçăo igual ou superior a 15 dias, respeitado, sempre, o piso salarial estabelecido neste
instrumento.
Parágrafo Terceiro – As APAES se comprometem a incorporar no próximo reajuste, o
percentual que porventura for superior a 5,1% calculado pela inflação acumulada de março
de 2025 a fevereiro de 2026, com base no índice do INPC.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – RECIBO DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus Professores, junto com os
pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da
remuneraçăo, bem como os descontos incidentes a cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no
pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período
subsequente limitado a sanção ao equivalente ao valor da obrigação principal devida.
CLÁUSULA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do décimo terceiro saláno poderá ser paga aos docentes entre os meses de
fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.° 4.749/65.
O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA – DANOS
O professor somente sofrerá desconto de seus salários, se deliberadamente causar danos
ao estabelecimento, ou a recursos didáticos sob sua responsabilidade – neste caso se
devidamente registrada a entrega ao mesmo nos termos do artigo 462, Parágrafo Primeiro
da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA – PROFESSOR HORISTA
Para o professor que desenvolver suas atividades em regime de hora-aula, o piso salarial
valor mínimo da hora-aula – será obtido pelo uso das Tabelas Valores Globais acima
indicadas, dividindo-se o valor da remuneraçăo pelo divisor 90 (noventa). Para todos os fins
dentro do valor do piso da hora-aula já estão incluídos os valores destinados a pagamento
de descanso semanal remunerado (DSR) e hora-atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA – RETENÇĂO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de sałário, por dia de
atraso, pela retençăo de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – Considerando-se que o calendário escolar aprovado pela Secretaria
de Educação prevê atividades letivas em alguns sábados do ano, a “ESCOLA ESPECIAL”
pode exigir que o empregado trabalhe por no máximo seis sábados durante o ano letivo,
desde que devidamente compensados tais labores em outros dias letivos normais, sem que
estes dias de trabalho sejam considerados extraordinários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATIVIDADES EXTRACLASSE
Fica assegurado ao docente o direito de receber hora extra ou realizar compensação de
jornada quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividade extraclasse,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEiRA – HORA ATIVIDADE
Todos os professores abrangidos pelo presente acordo exercerão atividades de preparo de
aulas, correções e preparação de trabalhos dentro de sua jornada normal, ficando
dispensadas, neste horário, do comparecimento em sala de aula.
Parágrafo Único – A hora atividade corresponderá a no mínimo 20% (vinte por cento) da
jornada de trabalho de cada docente e neste período deverão ser exercidas atividades de
preparação de aulas, correçăo de trabalhos, estudo e aperfeiçoamento, atendimento de
pais, atualizaçăo e programaçăo pedagógica e contato com os demais profissionais da
empregadora.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHES
Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.° da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem
pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local
apropríado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilâncía e assistência os
seus filhos no período de amamentação. A exigência acima poderá ser suprida, nos termos
do Parágrafo 2.° do artigo 389 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS
PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
As “APAES” representadas pela signatária do presente instrumento ficam
obrigadas a contratar professores devidamente habilitados, excetuando aquelas áreas que
não requeiram de formação específica.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)
Quando do pagamento das verbas rescisórias, os estabelecimentos de ensino observarão para
cálculo de maior remuneraçăo a média do número de aulas que o docente ministrou na escola,
nos últimos doze meses, se esta for superior à remuneração do último mês trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos
pelos estabelecimentos de ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações
estabelecidos no Parágrafo 6, do Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n.° 7.855, sem prejuízo
da penalidade prevista nesta Convençăo.
Parágrafo Primeiro – Desobrigam-se os estabelecimentos de ensino da multa do art. 477,
§ 8º, da CLT, se o empregado convocado por carta registrada, dentro do prazo acima, deixar
de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo – No mesmo prazo deverá a empresa conceder baixa na CTPS do
empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROFISSIONAL EM SALA
Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de um professor titular, detentor de
habilitaçăo legal, exigida para o desempenho das funções de docentes, por turma, em todos
os momentos de seu atendimento.
RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a. por 15 (quinze) dias, o trabalhador que após ter recebido alta médica tenha ficado
afastado
do trabalho, com percepção de auxílio previdenciário;
b. por 01 (um) ano imediatamente anterior a complementaçăo do tempo para
aposentadoria, o docente que tenha mais de cinco anos de trabalho no
estabelecimento, e tenha comprovado sua condiçăo, ao empregador, por escrito.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de docente gestante, desde a
confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro -No caso de adoção, independentemente da idade da criança, a
professora terá direito aos mesmos benefícios do supracitado, ou seja, estabilidade de até
5 (cinco) meses após a data de adoçăo.
Parágrafo Segundo -No caso de adoçăo de criança, a professora terá direito ao período
integral da licença maternidade como previsto no art. 392, da CLT, 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo do emprego e do salário, mediante a comprovaçăo perante o estabelecimento
de ensino empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO
TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ATENDIMENTO AOS PAIS
O estabelecimento de ensino não poderá exigir do professor atendimento de pais fora do
horário de trabalho ou intervalos.
Parágrafo Único – Tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do
horário de trabalho e preferencialmente durante os dias/horários em que o (a) professor (a)
não estiver em sala de aula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Entende-se por pessoal docente todos os Professores, que exerçam suas atividades em sala
de aula.
Parágrafo Primeiro – Para efeito do que estabelece o caput desta cláusula, tem-se
normatizado que na hipótese do Professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas,
ascendendo a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de
coordenação, deverá a Instituiçăo de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em
anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas
regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar.
Parágrafo Segundo – Na hipótese da cumulação de funções de docência e administrativas,
optando Instituiçăo de Ensino e Empregado pela não fixaçăo de um segundo contrato, mas
pela cumulaçăo naquele já existente, cada uma das mesmas será regida separadamente
pelas regras jurídicas respectivas, devendo a lnstituiçăo de Ensino diligenciar para que
todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificaçăo
da regularidade dos pagamentos.
Parágrafo Terceiro – Quando a cumulaçăo de funções descrita no parágrafo anterior ocorra
no mesmo contrato de trabalho, a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituiçăo
de Ensino ou do Empregado, ensejará a obrigaçăo da realizaçăo de uma quitaçăo parcial
de haveres rescisórios relativos à função extinta.
Parágrafo Quarto – Os haveres rescisórios a serem pagos na quitação parcial serão os
mesmos a que faria jus o Empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida
em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e
a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra funçăo,
respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90).
Parágrafo Quinto – Os prazos para pagamento e homologaçăo dos valores relativos à
quitaçăo parcial serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão
de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TRANSFERÊNCIA DE TURNO
O docente não poderá ser transferido de turno diferente daquele para o qual foi contratado,
salvo com consentimento expresso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTACIONAMENTO – GRATUIDADE
As escolas que mantiverem estacionamentos para veículos de docentes ou alunos, não
poderão cobrá-lo do docente, no período em que o mesmo estiver lecionando no
estabelecimento, ficando em contrapartida isentos da responsabilidade civil. Tal benefîcio
não integra a remuneraçăo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO PROFESSOR
Como Dia do professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoraçăo dar-se-á com a
dispensa de 01 (um) dia de serviço, na semana em que recair o dia 15, sem prejuízo dos
vencimentos.
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DURAÇÃO DA HORA-AULA
Considera-se como hora-aula o trabalho letivo dentro da classe com duraçăo máxima de
50 (cinquenta) minutos, fazendo o professor jus à remuneraçăo de adicional sobre o tempo
que exceder deste limite.
Parágrafo Único – O disposto supra não se aplica ao professor contratado por turnos de 20
ou 40 horas, situação em que a hora aula será cheia (60 minutos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DUPLA JORNADA DE TRABALHO
Quando houver dupla jornada a ESCOLA ESPECIAL fará o pagamento de no mínimo dois
pisos para a profissional, devendo ressaltar este fato no recibo de pagamento, bem como
pagar de forma igual (valores dos pisos) ambos os períodos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro (a)
e/ou dependente legal, mediante apresentaçăo de atestado médico, devendo as aulas
faltadas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
No caso de gala ou luto, aplica-se o disposto no art. 320, parágrafo 3º da CLT, considerando-
se, nestes casos, que os dias faltantes são de trabalho efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO DE FALTAS AO DOCENTE ESTUDANTE
Ao docente estudante, de comum acordo com a entidade escolar, será concedido abono de
faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas,
devendo estas, serem comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade
que realizar a respectiva prova ou exame.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – IRREDUTlBiLlDADE DA JORNADA
São irredutíveis à carga horária e a remuneração do docente, exceto se a reduçăo resultar:
a. Da exclusão das aulas excedentes acrescidas a carga horária do docente em
caráter eventual ou por motivo de substituição;
b. Do pedido do empregado docente, em três vias, aceito pela escola empregadora;
c. Da diminuiçăo das turmas do estabelecimento, em função da reduçăo do número de
alunos, devidamente comprovada quando questionada judicialmente.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7º, XVII), fica assegurado ao Docente o
gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser
pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA GESTANTE – REMUNERAÇÃO
PARCIAL
Na hipótese da licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo
da lnstituição de Ensino empregadora, fica autorizada a pactuaçăo entre esta e a professora
licenciada, mediante documento escrito, de uma ampliaçăo do período de afastamento, com
garantia parcial de salários, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a. liberação da professora de seu dever de prestar trabalho a partir do dia seguinte ao
término da licença maternidade até o início do semestre letivo subsequente;
b. garantia de pagamento mensal pelo período referido na letra “a” em montante nunca
inferior à 50% (cinquenta par cento) do salário anteriormente percebido;
c. garantia à professora de retorno às suas atividades normais no semestre
letivo subsequente;
d. garantia de emprego até o término do semestre letivo subsequente;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a Professora
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada
um.
Parágrafo Único – Sendo da conveniência da Professora, respeitadas as necessidades do
amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais,
no início ou no término da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RECESSO ESCOLAR
Durante o período de recesso escolar, faz jus o Professor ao mesmo salário do período de
aulas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO USO DO UNIFORME E EQUIPAMENTO –
PROTEÇĂO INDIVIDUAL
O estabelecimento que exigir o uso de uniformes fornecerá gratuitamente ao empregado o
mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposiçăo aqueles destinados à
substituiçăo ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda
e conservaçăo dos mesmos correrá por conta do empregado enquanto detentor.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de
trabalho, respeitadas as normas da vigilância sanitária.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As escolas permitirão que a entidade Sindical Profissional afixe em quadro próprio, acessível
aos docentes, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto
as de cunho político-partidário, mediante visto da empresa que deverá obedecer à cláusula
como posta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TAXA DE REVERSÃO
Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná, as APAES descontarão dos professores
em favor do Sindicato Laboral, independentemente de ser sindicalizado ou não, o valor
correspondente a 3% (três por cento) do salário já corrigido por força desse ACT
Parágrafo Primeiro – O montante descontado dos docentes a este título será recolhido,
impreterivelmente até o dia 5º dia do mês subsequente ao desconto, em conta bancária do
Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim, remetida às APAES.
Parágrafo Segundo – As APAES enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do
recolhimento autenticada e relação nominal dos Docentes contribuintes, seus salários e o
valor dos descontos.
Parágrafo Terceiro – O mesmo procedimento será observado em relação aos Docentes
admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo Quarto – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a APAE
Incorrerá em multa de 30% (trinta por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente,
além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da
execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo Quinto – Na forma da Lei, fica garantido a todos os Professores o direito de oposição
ao desconto aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra, no
prazo de 15 (quinze) dias a se iniciar após a publicação no sistema mediador da Secretaria
do Trabalho do Ministério do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Sexto – O direito de oposição poderá ser exercido pelo Professor que assim se
dispuser, devendo ser efetivado em documento elaborado de próprio punho, visando evitar
se a ocorrência de atitudes anti sindicais, contendo seu nome completo, RG e CPF, bem como
de dados da APAE em que exerce suas funções, inclusive com endereço completo da mesma.
Seu protocolo junto à Entidade Laboral poderá ocorrer de duas maneiras:
a) Individualmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, situado na Rua Piquiri, 737,
Rebouças, Curitiba-PR, ou
b) Através dos Correios, com correspondência com AR, com o envio individual de tal
documento de oposição pelo Professor que assim se dispuser, diretamente à sede do
Sindicato Laboral, com endereço na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ressaltando-se
que será considerada a data de postagem como data de protocolo junto à Entidade Laboral.
A correspondência deverá obrigatoriamente ter a assinatura do professor reconhecido firma,
para comprovação de sua autenticidade.
Parágrafo Sétimo – As APAES somente aceitarão as oposições com a efetiva comprovação
de entrega à entidade sindical, nos termos supra.
Parágrafo Oitavo – Fica expressamente vedada a participação das APAES, por meio de
quaisquer de seus representantes, tais como: prepostos, diretores, bem como funcionários de
RH, na instigação de apresentação de oposições dos seus professores por qualquer meio,
inclusive fornecimento de modelos ou envio por envelope único.
Parágrafo Nono – Com intuito de combater o crime de prática antisindical, as entidades
signatárias, patronal e laboral, defendem que o envio de oposição é um ato livre e individual,
pelo que declaram que não serão aceitas oposições enviadas em envelope único, contendo
mais de uma oposição e as APAES somente aceitarão comprovantes de entrega de oposição
em estrito atendimento ao entabulado supra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO
As APAES não obstarão a sindicalização de seus Professores, obrigando- se a descontar em
folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida
e outros descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando o recolhimento a
entidade Sindical até o dia 15 (quinze) do mës subsequente ao que deu origem ao desconto,
sob pena de, não o fazendo neste prazo, incorrerem em atualização monetária pelo IPCA.
O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época
oportuna e caso não o faça não haverá incidência de atuałização monetária nos valores a
serem recolhidos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os docentes que exercem
atividades nas Escolas de Educação Básica, na Modalidade Educação Especial, mantidas
pelas APAEs do Estado do Paraná, representadas pela Federação das APAEs do Estado
do Paraná.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente
Acordo Coletivo de Trabalho, importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento)
do maior piso salarial da categoria, sendo aplicável apenas uma multa por acordo coletivo
infringido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – REMESSA NOMINATIVA DE QUADRO DE
PESSOAL
As Instituições deverão encaminhar até o dia 30 de abril de 2026, cópia de admitidos e
demitdos relativo ao ano de 2025.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes signatárias reconhecem que entre as mesmas vigora apenas e tão somente os
termos do Presente Acordo Coletivo de Trabalho, excluindo-se expressamente a aplicação
da Convenção Coletiva de Trabalho.
Curitiba (PR), 27 de fevereiro de 2026.
Lineu Ferreira Ribas
Presidente SINPROPAR
Alexandre Augusto Botareli Cesar
Presidente Federação das Apaes
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
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