

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000388/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/02/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007649/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.201098/2026-25
DATA DO PROTOCOLO: 20/02/2026
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LINEU FERREIRA RIBAS;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HUGO ARMANDO CERON MOLINA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de
2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de
ensino – do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior
no município de Cascavel/PR. EXCETO a categoria dos Profissionais do magistério, compreendendo
os cargos de Professor e Educador Infantil; II – Profissionais de apoio à educação, compreendendo
os cargos de Agente de Serviços de Apoio à Educação, Motorista da Educação, Agente
Administrativo da Educação, Fonoaudiólogo, Psicólogo Escolar, Nutricionista e Fisioterapeuta, com
abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do
Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR,
Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR,
Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR,
Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa
Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da
Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom
Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do
Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR,
Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR,
Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR,
Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR,
Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR,
Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR,
Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR,
Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR,
Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR,
Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR,
Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR,
Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR,
Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes
Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR,
Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR,
Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR,Privacidade – Termos
Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara
d’Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR,
Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim
Olinda/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR,
Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR,
Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR,
Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Maria
Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR,
Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da
Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa
Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança
do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR,
Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo
Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR,
Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR,
Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola
d’Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí
do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal
do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR,
Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto
Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência
do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D’Oeste/PR,
Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio
Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR,
Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa
Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa
Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santana do
Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São
João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR,
São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d’Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos
Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro
do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR,
Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR,
Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR,
Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do
Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da
Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR,
Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL – PISO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário-mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), para o limite legal de jornada, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2025 será aplicado o percentual
de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), retroativos a 1º de novembro de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos demais benefícios retroativos ao mês de novembro de 2025
deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes em antecipar a data-base para o dia 01º (primeiro) de outubro já a
partir do ano de 2026.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Já fica acordado que sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia
30 de setembro de 2026 será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente
entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de
1º de outubro de 2026.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste fixado no parágrafo terceiro será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao
valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previstos na cláusula décima, bem como no auxílio creche
previsto na cláusula décima segunda.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua
identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas
contas vinculadas do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONVERSÃO SALÁRIO HORA
Fica mantido o pagamento de salário hora dos professore empregados do SESI/PR nos termos do art. 320 da CLT,
conforme forma de cálculo e alterações do critério de pagamento que constam discriminadas na Política nº 0067 e
seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
O SESI/PR poderá descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a:
a) Mensalidades;
b) Convênio com farmácias (restrito a medicamentos);
c) Óticas (restrito à receituário médico);
d) Cartão SESI;
e) Prestações de empréstimos consignados realizados perante Bancos e PREVISC.
f) Prestações à Associação dos Servidores (ABESSFI) ou outras entidades conveniadas a qualquer uma das casas
do Sistema Fiep;
g) Mensalidades de seguros;
h) Plano de saúde;
i) Vale-refeição ou vale-alimentação;
k) Custeio do plano de previdência complementar PREVISC – Sistema Fiep;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos
termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SESI/PR poderá ajustar o limite ou até mesmo bloquear a possibilidade de utilização
do Cartão SESI, convênios com a ABESSFI, contribuições adicionais voluntárias com a PREVISC e afins caso a
margem líquida de 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) empregado(a) estiver comprometida em razão da
existência de outros descontos na remuneração.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA – DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido como opção do empregado, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês
de julho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses trabalhados.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA – DO ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Permanece assegurado o adicional de 12% (doze por cento) sobre o salário-base (horas aula + DSR), conforme
previsão da Norma de Gestão nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal
Integra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os professores contratados por prazo determinado também fazem jus ao recebimento do
presente adicional. Nesse caso, o adicional será pago em rubrica específica que constará dos demonstrativos
mensais de salários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALE REFEIÇÃO
O SESI/PR fornecerão auxílio alimentação aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os
dias da semana e com jornada de no mínimo 20 horas semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale
alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante
convênio com empresas que operam no ramo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não
trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no
mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na admissão o(a) empregado(a) fará a opção do vale alimentação ou do vale refeição,
podendo efetuar a opção da divisão em percentuais de sua preferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se
caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale-alimentação contribuirão no
percentual mensal de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto
em folha de pagamento. A partir da data base 01º de outubro de outubro de 2026, deixarão os empregados de
contribuir para o custeio dos vales recebidos.
PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de vigência de 01/11/2025 a 30/09/2026 o valor de face do vale alimentação
ou do vale refeição será de R$ 39,78 (trinta e nove reais e setenta e oito centavos), retroativos ao mês de
novembro/2023. Já para o período de 01/11/2024 a 31/10/2025 o valor será reajustado conforme Parágrafo terceiro
da Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica acordado que, a partir de 01/11/2023, o valor do vale alimentação/vale refeição,
conforme a opção do empregado, passará também a ser pago durante o período de férias gozadas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SESI/PR fornecerá plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com empresas de
medicina de grupo, enquanto que a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os benefícios funcionarão em regime de livre adesão dos empregados, que
contribuirão parcialmente no custo cobrado pelas empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados com contrato de trabalho suspenso, afastados pelo INSS, ou que por
qualquer outro motivo não estejam recebendo sua remuneração diretamente pelas entidades, deverão comunicar
este fato ao RH e pagar mensalmente sua parte no plano mediante a emissão de boleto bancário, encaminhado
para seu email pessoal ou pelo correio.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção
do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento.
PARÁGRAFO QUINTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR, não integrarão a remuneração
do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso ocorra a redução salarial ou ocorra alteração do número de descontos do empregado
em razão de autorização de outros convênios, empréstimo consignado e afins, fica autorizado o SESI/PR a efetuar a
redução do plano de apartamento para enfermaria na próxima janela de alterações de modalidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de rescisão contratual, caso não seja possível efetuar o desconto integral das
verbas rescisórias dos valores devidos pelo empregado a título de mensalidade ou mesmo de coparticipação no
custeio do plano, o empregado terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar voluntariamente o pagamento destes
valores, que serão apresentados no momento da entrega dos documentos rescisórios, sob pena de cobrança
judicial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO CRECHE
Assegura-se o auxílio-creche, no valor de R$ 350,94 (trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos),
retroativos ao mês de novembro de 2025, por filho até o mês em que este completar 06 (seis) anos de idade, que
será pago ao funcionário, mensalmente por meio da folha de pagamento, independentemente de qualquer
comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito
legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o pai e mãe da criança sejam empregados no Sistema, apenas um deles receberá
o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do auxílio creche somente se iniciará após o requerimento formal do
empregado (a) interessado, devidamente instruído com a certidão de nascimento do filho. O empregador deverá dar
ciência e orientações a este respeito ao empregado no ato da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO: Para o período de vigência de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027, o valor
do auxílio-creche será o equivalente ao valor previsto no caput, sobre o qual será aplicado o percentual acumulado
de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de aumento
real de 1%, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº
7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio,
trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarece-se que, na ocorrência da hipótese acima, não será considerada cumulativamente
o eventual reajuste e/ou aumento da data-base, para cálculos das verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os professores que atuarem no programa denominado de Ensino de Jovens e Adultos – EJA, cujas atividades se
diferem sobremaneira do ensino regular, eis que os módulos das matérias são aplicados dentro das empresas, de
acordo com a disponibilidade de produção e dos próprios empregados, caracterizando a atividade desenvolvida
pelo professor como sazonal, poderão ser contratados mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
O SESI/PR garantirá o emprego do alistando desde a data da incorporação no serviço militar até 30 (trinta) dias
após a baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
O SESI/PR assegurará estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à obtenção da
aposentadoria, qualquer que seja a modalidade desta, ao(a) empregado(a) que tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de
vínculo empregatício ininterrupto com as Entidades, ou, uma estabilidade provisória durante os 24 (vinte e quatro)
meses anteriores à obtenção da aposentadoria, qualquer que seja a modalidades desta, ao(a) empregado(a) que
tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com uma das Entidades, ressalvados os casos
de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão, e desde que preenchidos integralmente os requisitos
especificados nos parágrafos a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sob pena de perda da estabilidade, o(a) empregado(a) fica obrigado(a) a comunicar por
escrito e mediante protocolo ao seu empregador em até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput
desta cláusula, dando a ciência de sua condição de estável e para qual modalidade de aposentadoria está
exercendo este direito, bem como qual sua data de término, devendo o comunicado ser obrigatoriamente instruído
com os documentos oficiais abaixo listados:
– Extrato de Contribuições (CNIS) atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site
meu.inss.gov.br, ou correspondente aplicativo de celular.
– Simulação de Aposentadoria atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site meu.inss.gov.br,
ou correspondente aplicativo de celular.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a simulação de aposentadoria vincula o pedido de pré-estabilidade do empregado à
modalidade simulada, não sendo possível apresentação de novas simulações posteriores, independentemente de
ter sido ou não formalizado ou mesmo deferido o pedido de aposentadoria junto ao órgão previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: completado o período necessário para a aposentadoria na modalidade informada para o
pedido de estabilidade, fica encerrada a estabilidade provisória do empregado, independentemente de ter sido
efetivado ou não o pedido de aposentadoria junto ao órgão previdenciário, ou mesmo do seu deferimento no caso
de formalização do pedido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
São deveres dos empregados:
a) conservar, zelar, executar (sempre que possível) ou providenciar a manutenção de máquinas, equipamentos ou
ferramentas que estejam sob sua guarda ou uso, sejam de oficinas ou de escritórios;
b) utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelas entidades, bem como zelar pelos mesmos e pela
organização de seu local de trabalho;
c) integrantes das categorias administrativa e/ou técnica, ainda que no desempenho tão só de tarefas internas,
aceitar incumbências, quando convocados, para atuações em atividades de curta duração ou de assistência técnica,
em suas respectivas áreas de conhecimento ou especialização, em locais diversos daqueles em que prestam
serviços.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis, no período letivo, a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente, em caráter eventual ou por motivo de
substituição;
b) de pedido do docente, assinado por ele;
c) da diminuição de turmas do estabelecimento em função da redução do número de alunos ou dos módulos letivos
(disciplinares) para os quais o professor foi contratado, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de encerramento do módulo letivo, poderá o professor lecionar nova
disciplina, desde que habilitado, mesmo que o número de horas aulas seja inferior àquelas anteriormente
contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerada prejudicial a redução de jornada que não importar em redução do
montante remuneratório do professor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO BANCO DE HORAS
O banco de horas aplica-se somente aos professores de ginástica laboral e, desde que tenham manifestado, por
escrito, a adesão por ocasião da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária, serão compensadas através
do sistema de BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima)
hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do
serviço extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No regime de Banco de Horas, fica expressamente vedada qualquer compensação no
período de recesso escolar.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será
debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referente a faltas e atrasos não justificados.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor
do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o
empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal
ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam
compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação
do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for
injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 12 meses a contar do dia
01/03/2026 até 28/02/2027, iniciando novo banco de horas de 12 meses entre o período de 01/03/2027 a
28/02/2028.
PARÁGRAFO NONO: As horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2026, caso não
venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2027, obrigatoriamente deverão ser pagas como
extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2027.
Já as horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2027, caso não venham a ser
compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2028, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos
percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2028.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Para efeito de apuração do ponto mensal e fechamento de folha, será considerado o
período trabalhado entre o dia 06 (seis) de um mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sendo as verbas
devidas pagas no holerite deste mês subsequente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá
previsto, até o limite de 08h00 de intervalo diárias, permitindo o labor em dois turnos distintos, como manhã e noite,
exemplificativamente, seja de forma permanente na escala de trabalho ou de forma pontual para atendimento de
determinada demanda, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo sem maiores formalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: A possibilidade de ampliação do período máximo do intervalo intrajornada prevista no caput
da presente cláusula não afasta a obrigação de que seja observado o intervalo de 11h00min entre uma jornada e
outra de trabalho prevista no artigo 66 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE DE JORNADA
Fica autorizada a utilização pelo SESI/PR, a seu exclusivo critério, do registro de ponto por exceção à jornada
regular de trabalho, conforme parágrafo 4º do artigo 74 da CLT (incluído pela Lei 13.874 de 20 de setembro de
2019). Neste registro, os(as) professores(as) receberão no início do mês a planilha com a inclusão de todo o seu
horário de trabalho já preenchido, e apenas registrarão as horas trabalhadas em exceção a este horário (ou seja, as
trabalhadas em horário distinto daquele previamente registrado).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será necessário assinar diariamente este ponto, mas apenas uma vez ao final de
cada mês. Se não constarem registro de exceções de jornada, será pago o salário normal do professor. Caso exista
exceções, serão pagas ou descontadas as exceções de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será observado o fechamento da folha todo dia 20 (vinte), sendo que eventuais
exceções de jornada serão pagas ou descontadas na folha do mês subsequente ao mês trabalhado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO OU DEPENDENTE
AO MÉDICO
O SESI/PR assegurará, o direito à ausência remunerada de 40 (quarenta) horas por ano, ao empregado para levar
ao médico filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 18 (dezoito) anos de idade, ascendentes com idade
superior a 60 (sessenta) anos, e filho(a) ou dependente previdenciário PCD – Pessoa Com Deficiência,
independentemente da idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ABONO DE FALTAS PARA EXAME DE VESTIBULAR
O SESI/PR abonará as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de
trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA JORNADA MÓVEL
Os professores que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho,
poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades
entre as Entidades e os funcionários.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LICENÇA PATERNIDADE
O SESI/PR assegurará, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados,
a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou
fotocópia de tal certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO RECESSO
Haverá recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, em época a ser fixada pelo
SESI/PR, desde que neste período haja a efetiva dispensa dos alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma este recesso coincidirá com as férias dos professores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o referido recesso os professores não serão convocados para qualquer tipo de
trabalho, inclusive por solicitação dos próprios docentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excetuam-se de tal benefício professores com função técnico-administrativa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes, para
que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e
interferência na área administrativa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA COTA NEGOCIAL 2025 – 2027
A título de reversão salarial / contribuição assistencial, o SESI efetuará o desconto da quantia equivalente a 3,0%
(três por cento) dos salários de todos os seus empregados professores, nos meses de março de 2026 e março de
2027.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante a ser descontado a este título, será recolhido impreterivelmente até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao que foi efetuado o desconto em folha de pagamento, em conta bancária a ser
indicada pelo Sindicato Profissional, através de guia e relação de descontos próprios na qual deverá constar os
nomes dos docentes contribuintes, seus salários e valor dos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O mesmo procedimento exigir-se-á em relação aos profissionais admitidos após aquela
data, cujo recolhimento será feito em guia suplementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato laboral assume a inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto aqui
previsto, comprometendo-se, caso o empregador seja obrigado a efetuar a devolução desta contribuição ao
empregado, mediante decisão judicial transitada em julgado, a restituir ao SESI os valores por este pago a tal título.
PARÁGRAFO QUARTO: Na forma da Lei, fica garantido a todos os Professores o direito de oposição ao desconto
aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra, no prazo de 15 (quinze) dias a se iniciar
após a publicação no sistema mediador da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho – Ministério do Trabalho
e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: O direito de oposição poderá ser exercido pelo Professor que assim se dispuser, devendo
ser efetivado em documento elaborado de próprio punho, visando evitar-se a ocorrência de atitudes antissindicais,
contendo seu nome completo, RG e CPF, bem como de dados da Empresa em que exerce suas funções, inclusive
com endereço completo da mesma. Seu protocolo junto à Entidade Laboral poderá ocorrer de duas maneiras: a)
Individualmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, situado na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ou
b) Através dos Correios, com correspondência com AR, com o envio individual de tal documento de oposição pelo
Professor que assim se dispuser, diretamente à sede do Sindicato Laboral, com endereço na Rua Piquiri, 737,
Rebouças, Curitiba-PR, ressaltando-se que será considerada a data de postagem como data de protocolo junto à
Entidade Laboral. A correspondência deverá obrigatoriamente ter a assinatura do professor reconhecido firma, para
comprovação de sua autenticidade.
PARÁGRAFO SEXTO: O SESI somente aceitará as oposições com a efetiva comprovação de entrega à entidade
sindical, nos termos supra.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica expressamente vedada a participação do SESI, por meio de quaisquer de seus
representantes, tais como: prepostos, diretores, bem como funcionários de RH, na instigação de apresentação de
oposições dos seus professores por qualquer meio, inclusive fornecimento de modelos ou envio por envelope único.
PARÁGRAFO OITAVO: Com intuito de combater práticas antissindicais, as entidades signatárias, patronal e laboral,
defendem que o envio de oposição é um ato livre e individual, pelo que declaram que não serão aceitas oposições
enviadas em envelope único, contendo mais de uma oposição e as Instituições de Ensino somente aceitarão
comprovantes de entrega de oposição em estrito atendimento ao entabulado supra.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica mantido o canal permanente de negociações entre as Entidades acordantes, durante a vigência deste
instrumento normativo, objetivando inclusive solucionar, na via da negociação, eventuais problemas ou impasses
que surgirem. Através deste diálogo permanente, também poderão ser procedidos estudos e analisadas alternativas,
com vistas aos futuros acordos coletivos a serem firmados, objetivando o crescente aprimoramento dos
instrumentos normativos do setor, com ampla possibilidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO QUADRO DE AVISOS
Os sindicatos acordantes poderão fixar, nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 30% (trinta -por
cento) do piso salarial previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja esta a entidade patronal ou a
laboral.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de novembro
de 2027 a 31 de outubro de 2028, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA BASE DE PONTA GROSSA
Acórdão as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica também aos empregados da base territorial
Ponta Grossa, a qual é representada pelo sindicato acordante e só não consta do CNES por questões de
atualização no site do Ministério do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA APLICAÇÃO DO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos Professores empregados do Serviço Social da
Indústria – Departamento Regional do Paraná (SESI/PR), entidade integrante do Sistema FIEP – Sistema
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos professores empregados do SESI/PR se
aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira
supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham a ser celebradas entre as
respectivas entidades laborais signatárias, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas
prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelas mesmas entidades, quaisquer que sejam os suscitados em tais
ações.
LINEU FERREIRA RIBAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
HUGO ARMANDO CERON MOLINA
DIRETOR
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
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