| SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC – AR PARANA, CNPJ n. 03.584.427/0001-72, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCI PIANA e por seu Diretor, Sr(a). ULISSES FERNANDO DE MORAES RODRIGUES;
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 40.253.916/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ALPENDRE DA SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, com abrangência territorial em Diamante D’Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Itaipulândia/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Pato Bragado/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Terra Roxa/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O Serviço Social do Comércio concederá reajuste salarial de 6,00% (seis inteiros por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2025, devidos no mês de novembro de 2025, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo mês.
Parágrafo primeiro: Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período.
Parágrafo segundo: As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
Parágrafo terceiro: Fica acordado desde já que sobre os salários dos empregados do SESC/PR, praticados no dia 30 de setembro de 2026, será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026.
Parágrafo quarto: O reajuste fixado no parágrafo terceiro será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previsto na cláusula nona, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – FÉRIAS ESCOLARES/PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será assegurado aos professores, o pagamento dos salários no período de férias escolares, no caso de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso dessas férias.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13° salário, salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no artigo 464 da CLT.
Parágrafo Único: O empregado poderá escolher livremente se deseja receber seu recibo de pagamento salarial impresso pelo Sesc/PR ou somente de modo eletrônico, manifestando sua vontade em formulário próprio da Entidade. Na hipótese de desejar recebê-lo exclusivamente por meio eletrônico, o empregado poderá visualizar e imprimir gratuitamente os recibos salariais que estarão disponíveis na intranet do Sesc/PR, no Sistema Corpore, bem como no Aplicativo Meu RH.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS
O empregador fica autorizado a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenha aderido ou contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por Assistência Médica e Laboratorial conveniada, (UNIMED e similares) para Seguro Saúde, Seguro de Vida em Grupo e por Acidentes Pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas, bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone, aluguel de residência e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas pelo adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) calculados sobre o salário normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
A partir de 01 de novembro de 2025, fica estabelecido o adicional de 12% (doze inteiros por cento) sobre o salário (em sendo todos os professores mensalistas, neste salário já incluído o repouso semanal remunerado), a título de adicional hora-atividade, como contrapartida remuneratória do trabalho desenvolvido, em tarefas básicas necessárias, ao ato de ministrar aulas, tais como sua preparação, realização e correção de avaliações, etc.
O adicional que trata esta cláusula beneficia os professores abrangidos por este Instrumento Normativo, e será pago em rubrica específica, que constará dos demonstrativos mensais de salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá, nos termos da Lei n.º 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT), no qual se encontra inscrito, alimentação aos empregados, por meio de vale alimentação ou vale refeição, o qual será de livre escolha do empregado, com valor facial de R$ 38,00 (trinta e oito reais) cada, para o período de 01 de novembro de 2025 até 30 de setembro de 2026.
A partir de 01 de outubro de 2026 e até 30 de setembro de 2027, referido valor também será reajustado nos mesmos moldes dos salários, conforme convencionado na cláusula terceira deste instrumento, quais sejam, pela variação do INPC do período acrescido de 1% de ganho real, com valor mínimo de R$ 41,00 (quarenta e um reais).
O benefício do auxílio refeição/alimentação previsto nesta cláusula será concedido por dia trabalhado/compensado, sem desconto dos empregados, excluídos os dias úteis em que o empregado empreender viagens e receber diárias para alimentação. O auxílio refeição/alimentação não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA – INDENIZAÇÃO/CRECHE
O empregador indenizará ao empregado o valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de despesas com a contratação de creche ou babá contratada como prestadora de serviços via MEI, a partir de Novembro/2025 até 30 de setembro de 2026.
A partir de 01 de outubro de 2026 e até 30 de setembro de 2027, referido valor também será reajustado nos mesmos moldes dos salários, conforme convencionado na cláusula quarta deste instrumento, quais sejam, pela variação do INPC do período acrescido de 1% de ganho real, com valor mínimo de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).
O benefício da indenização creche previsto nesta cláusula será concedido, mediante comprovação da apresentação da Nota Fiscal respectiva, para abrigo de seus filhos, até completarem 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, com natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração de qualquer espécie, não se integrando ao salário para qualquer fim. O valor da indenização será corrigido anualmente, no mínimo pelo mesmo percentual de reajuste dos salários estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, dado pela instituição, o Empregado que obtiver novo emprego devidamente comprovado, desde que comunique com 72 horas de antecedência, sem qualquer ônus para o empregador dos dias dispensados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, até 30 (trinta) dias que antecedem a 1º de outubro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal (Art. 9º da Lei 6.708/79).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O empregado terá estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8213/91, observadas eventuais alterações legislativas que sobrevenham durante a vigência do presente acordo, devendo o acidente de trabalho ser atestado por médico do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito a concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
Parágrafo primeiro: Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que esta não seja requerida pelo interessado junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo segundo: Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao Sesc/PR em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador, mediante acordo individual com o Empregado, poderá promover a alteração de jornada de trabalho com redução e/ou aumento proporcional de salário.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Havendo interesse recíproco, manifestado por escrito, o intervalo para alimentação ou repouso, a que se refere o Art. 71 caput da CLT, poderá exceder o máximo ali previsto, estabelecendo-se, então, de comum acordo, a duração deste intervalo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes de estabelecimento oficial ou reconhecido e/ou vestibulandos, que comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS – FILHOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 40 horas/ano, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 18 (dezoito) anos de idade, filho PcD (Pessoa com Deficiência) de qualquer idade, pais com idade superior a 60 (sessenta) anos e o cônjuge ou companheiro(a) legal, mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAY-OFF
Fica estabelecido um dia de folga para os empregados, tanto aos mensalistas, quanto para os horistas, no mês do seu aniversário, mediante negociação de data com o gestor imediato.
Parágrafo Primeiro – A referida folga, para os empregados mensalistas, não deve ser descontada no banco de horas e nem o vale refeição/alimentação do dia deve ser descontado do empregado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS
No exercício de 2025, as férias serão concedidas no período de 22 de dezembro de 2025 à 20 de janeiro de 2026. Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, na data de 21 de dezembro de 2025, terão o mesmo período de gozo das férias (30 dias).
Para o exercício de 2026, as férias serão concedidas no período de 21 de dezembro de 2026 à 19 de janeiro de 2027. Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, na data de 20 de dezembro de 2026, terão o mesmo período de gozo das férias (30 dias).
Nessas datas iniciarão novo período atendendo o artigo 140 da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DO PROFESSOR
Como o dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração darse-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço quando esse dia for útil, ou 01 dia (um) na mesma semana quando este ocorrer no final de semana, sem prejuízo dos salários.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECESSO
Haverá recesso escolar de 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, com início a ser fixado pelo SESC/PR. Nesse recesso, os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho. Esta cláusula não se aplica aos funcionários com função técnica-administrativa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORME PARA TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que for exigido para o trabalho, por força de lei ou deliberação do empregador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS – COTA NEGOCIAL 2025 2027
A título de reversão salarial / contribuição assistencial, o SESC efetuará o desconto da quantia equivalente a 3,0% (três por cento) dos salários de todos os seus empregados professores, nos meses de junho de 2026 e março de 2027.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante a ser descontado a este título, será recolhido impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que foi efetuado o desconto em folha de pagamento, em conta bancária a ser indicada pela FETEPAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1633 (REBOUÇAS), CONTA CORRENTE 577549679-1, através de guia e relação de descontos próprios na qual deverá constaros nomes dos docentes contribuintes, seus salários e valor dos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O mesmo procedimento exigir-se-á em relação aos profissionais admitidos após aquela data, cujo recolhimento será feito em guia suplementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Federação laboral assume a inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto aqui previsto, comprometendo-se, caso o empregador seja obrigado a efetuar a devolução desta contribuição ao empregado, mediante decisão judicial transitada em julgado, a restituir ao SESC os valores por este pago a tal título.
PARÁGRAFO QUARTO: Na forma da Lei, fica garantido a todos os Professores o direito de oposição ao desconto aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra, no prazo de 15 (quinze) dias a se iniciar após a publicação no sistema mediador da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO – O direito de oposição poderá ser exercido pelo Professor que assim se dispuser, devendo ser efetivado em documento elaborado de próprio punho, visando evitar-se a ocorrência de atitudes antissindicais, contendo seu nome completo, RG e CPF, bem como de dados da Empresa em que exerce suas funções, inclusive com endereço completo da mesma. Seu protocolo junto à Entidade Laboral poderá ocorrer de duas maneiras: a) Individualmente, diretamente na sede da FETEPAR, situada na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ou b) Através dos Correios, com correspondência com AR, com o envio individual de tal documento de oposição pelo Professor que assim se dispuser, diretamente à sede da FETEPAR, com endereço na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ressaltando-se que será considerada a data de postagem como data de protocolo junto à Entidade Laboral. A correspondência deverá obrigatoriamente ter a assinatura do professor reconhecido firma, para comprovação de sua autenticidade.
PARÁGRAFO SEXTO – O SESC somente aceitará as oposições com a efetiva comprovação de entrega à FETEPAR, nos termos supra.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica expressamente vedada a participação do SESC, por meio de quaisquer de seus representantes, tais como: prepostos, diretores, bem como funcionários de RH, na instigação de apresentação de oposições dos seus professores por qualquer meio, inclusive fornecimento de modelos ou envio por envelope único.
PARÁGRAFO OITAVO – Com intuito de combater práticas antissindicais, as entidades signatárias, patronal e laboral, defendem que o envio de oposição é um ato livre e individual, pelo que declaram que não serão aceitas oposições enviadas em envelope único, contendo mais de uma oposição e as Instituições de Ensino somente aceitarão comprovantes de entrega de oposição em estrito atendimento ao entabulado supra.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ATIVIDADE DOCENTE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tão somente os empregados ocupantes dos cargos de Professor, com atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar. Fica expressamente vedada a atuação em atividades consideradas não inerentes as atividades de docente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXCLUSÃO
As partes, em razão das peculiaridades que regem os Contratos de Trabalho celebrados pelo SESC, estabelecem a exclusão deste, de seus empregados, no campo de incidência de Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada pelos sindicatos signatários do presente acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa proferida em eventual Dissídio Coletivo que for travado entre as entidades sindicais aqui referidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de 50% (cinquenta inteiros por cento) do valor do menor salário previsto no Plano de Cargos e Salários do SESC, na época da falta, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do empregado prejudicado, salvo no caso de infringência de cláusula que já estipule cominação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vista à efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de outubro de 2027 a 30 de setembro de 2028, terão suas tratativas iniciadas em 30 dias anteriores ao término da vigência deste acordo.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE, no Estado do Paraná, em consonância com o que determina o artigo 614, da CLT e conforme Portaria MTE nº 282, de 06 de agosto de 2007 e Instrução Normativa SRT nº 11, de 25 de março 2009.
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DARCI PIANA
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC – AR PARANA
ULISSES FERNANDO DE MORAES RODRIGUES
Diretor
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC – AR PARANA
ANTONIO ALPENDRE DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA EDUCACAO NO ESTADO DO PARANA |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |