O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINPROPAR PRESTA ORIENTAÇÕES PARA OS PROFESSORES NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA
O Departamento Jurídico do Sinpropar está habilitado a orientar os Professores em assuntos de natureza Previdenciária.
É possível fazer consulta sobre contagem de tempo de contribuição, tendo sua (s) CTPS (s) em mãos, ressaltando que, para professores, a contagem de tempo para fins de aposentadoria é diferente do geral.
Igualmente, é possível consultas de assuntos gerais de benefícios da Previdência Social.
DÚVIDAS FREQUENTES
O Salário-maternidade deve ser pago em que valores?
De acordo com a Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99 artigo 94, o salário maternidade será pago à segurada empregada uma renda mensal igual à sua remuneração integral. Ou seja, o salário maternidade deve abranger o salário básico, DSR, Hora Atividade, e demais verbas remuneratórias habitualmente pagas à empregada.
Quem são os dependentes do(a) segurado(a) da Previdência Social?
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, estabelece que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
O páragráfo primeiro diz que, havendo dependente de qualquer das classes deste artigo exclui o direito das classes seguintes. Exemplo: se o segurado tiver esposa e filhos, os pais e irmão não são seus dependentes.
Cumpre ressaltar, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é taxativo ao estabelecer que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Como pode ser comprovado o vínculo e a dependência econômica?
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 22, § 3º, dispõe que conforme o caso deve ser apresentado no mínimo três documentos do rol abaixo:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O aposentado que retorna ao trabalho deve contribuir para a Previdência Social?
Nos termos do artigo 12, §4º da Lei nº 8.212/91, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito à contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Qual é o valor mínimo e máximo do salário de benefício?
O artigo 29, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. (Hoje, outubro de 2015, o valor mínimo é R$ 788,00 e o máximo R$ 4.663,75).