

Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). HUGO ARMANDO CERON MOLINA;
E
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ – FETEPAR, CNPJ n. 40.253.916/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTÔNIO ALPENDRE DA SILVA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) dos professores com base territorial em Diamante D’Oeste, Esperança Nova, Foz do Iguaçu, Guaíra, Itaipulândia, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Mercedes, Missal, Pato Bragado, Santa Helena, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, e Terra Roxa.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL – SALÁRIO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário-mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), para o limite legal de jornada, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2025 será aplicado o percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), retroativos a 1º de novembro de 2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos demais benefícios retroativos ao mês de novembro de 2025 deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes em antecipar a data-base para o dia 01º (primeiro) de outubro já a partir do ano de 2026.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Já fica acordado que sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 30 de setembro de 2026 será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026.
PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste fixado no parágrafo terceiro será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previstos na cláusula décima, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima segunda.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA – CONVERSÃO SALÁRIO HORA.
Fica mantido o pagamento de salário hora dos professore empregados do SESI/PR nos termos do art. 320 da CLT, conforme forma de cálculo e alterações do critério de pagamento que constam discriminadas na Política nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS EM FOLHA
O SESI/PR poderá descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a:
a) Mensalidades;
b) Convênio com farmácias (restrito a medicamentos);
c) Óticas (restrito à receituário médico);
d) Cartão SESI;
e) Prestações de empréstimos consignados realizados perante Bancos e PREVISC.
f) Prestações à Associação dos Servidores (ABESSFI) ou outras entidades conveniadas a qualquer uma das casas do Sistema Fiep;
g) Mensalidades de seguros;
h) Plano de saúde;
i) Vale-refeição ou vale-alimentação;
k) Custeio do plano de previdência complementar PREVISC – Sistema Fiep;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SESI/PR poderá ajustar o limite ou até mesmo bloquear a possibilidade de utilização do Cartão SESI, convênios com a ABESSFI, contribuições adicionais voluntárias com a PREVISC e afins caso a margem líquida de 30% (trinta por cento) da remuneração do(a) empregado(a) estiver comprometida em razão da existência de outros descontos na remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido como opção do empregado, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de julho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses trabalhados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Permanece assegurado o adicional de 12% (doze por cento) sobre o salário-base (horas aula + DSR), conforme previsão da Política nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os professores contratados por prazo determinado também fazem jus ao recebimento do presente adicional. Nesse caso, o adicional será pago em rubrica específica que constará dos demonstrativos mensais de salários.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE REFEIÇÃO
O SESI/PR fornecerão auxílio alimentação aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os dias da semana e com jornada de no mínimo 20 horas semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante convênio com empresas que operam no ramo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na admissão o(a) empregado(a) fará a opção do vale alimentação ou do vale refeição, podendo efetuar a opção da divisão em percentuais de sua preferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale-alimentação contribuirão no percentual mensal de 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto em folha de pagamento. A partir da data base 01º de outubro de 2026, deixarão os empregados de contribuir para o custeio dos vales recebidos.
PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de vigência de 01/11/2025 a 30/09/2026 o valor de face do vale alimentação ou do vale refeição será de R$ 39,78 (trinta e nove reais e setenta e oito centavos), retroativos ao mês de novembro/2023. Já para o período de 01/11/2024 a 31/10/2025 o valor será reajustado conforme Parágrafo terceiro da Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica acordado que, a partir de 01/11/2023, o valor do vale alimentação/vale refeição, conforme a opção do empregado, passará também a ser pago durante o período de férias gozadas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SESI/PR fornecerá plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com empresas de medicina de grupo, enquanto que a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os benefícios funcionarão em regime de livre adesão dos empregados, que contribuirão parcialmente no custo cobrado pelas empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados com contrato de trabalho suspenso, afastados pelo INSS, ou que por qualquer outro motivo não estejam recebendo sua remuneração diretamente pelas entidades, deverão comunicar este fato ao RH e pagar mensalmente sua parte no plano mediante a emissão de boleto bancário, encaminhado para seu email pessoal ou pelo correio.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento.
PARÁGRAFO QUINTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR, não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso ocorra a redução salarial ou ocorra alteração do número de descontos do empregado em razão de autorização de outros convênios, empréstimo consignado e afins, fica autorizado o SESI/PR a efetuar a redução do plano de apartamento para enfermaria na próxima janela de alterações de modalidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de rescisão contratual, caso não seja possível efetuar o desconto integral das verbas rescisórias dos valores devidos pelo empregado a título de mensalidade ou mesmo de coparticipação no custeio do plano, o empregado terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar voluntariamente o pagamento destes valores, que serão apresentados no momento da entrega dos documentos rescisórios, sob pena de cobrança judicial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO-CRECHE
Assegura-se o auxílio-creche, no valor de R$ 350,94 (trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), retroativos ao mês de novembro de 2025, por filho até o mês em que este completar 06 (seis) anos de idade, que será pago ao funcionário, mensalmente por meio da folha de pagamento, independentemente de qualquer comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o pai e mãe da criança sejam empregados no Sistema, apenas um deles receberá o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do auxílio creche somente se iniciará após o requerimento formal do empregado (a) interessado, devidamente instruído com a certidão de nascimento do filho. O empregador deverá dar ciência e orientações a este respeito ao empregado no ato da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO: Para o período de vigência de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027, o valor do auxílio-creche será o equivalente ao valor previsto no caput, sobre o qual será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de aumento real de 1%, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº 7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarece-se que, na ocorrência da hipótese acima, não será considerada cumulativamente o eventual reajuste e/ou aumento da data-base, para cálculos das verbas rescisórias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os professores que atuarem no programa denominado de Ensino de Jovens e Adultos – EJA, cujas atividades se diferem sobremaneira do ensino regular, eis que os módulos das matérias são aplicados dentro das empresas, de acordo com a disponibilidade de produção e dos próprios empregados, caracterizando a atividade desenvolvida pelo professor como sazonal, poderão ser contratados mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
O SESI/PR garantira o emprego do alistando desde a data da incorporação no serviço militar até trinta dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
O SESI/PR assegurará estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à obtenção da aposentadoria, qualquer que seja a modalidade desta, ao(a) empregado(a) que tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de vínculo empregatício ininterrupto com as Entidades, ou, uma estabilidade provisória durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à obtenção da aposentadoria, qualquer que seja a modalidades desta, ao(a) empregado(a) que tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com uma das Entidades, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão, e desde que preenchidos integralmente os requisitos especificados nos parágrafos a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sob pena de perda da estabilidade, o(a) empregado(a) fica obrigado(a) a comunicar por escrito e mediante protocolo ao seu empregador em até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula, dando a ciência de sua condição de estável e para qual modalidade de aposentadoria está exercendo este direito, bem como qual sua data de término, devendo o comunicado ser obrigatoriamente instruído com os documentos oficiais abaixo listados:
– Extrato de Contribuições (CNIS) atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site meu.inss.gov.br, ou correspondente aplicativo de celular.
– Simulação de Aposentadoria atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site meu.inss.gov.br, ou correspondente aplicativo de celular.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a simulação de aposentadoria vincula o pedido de pré-estabilidade do empregado à modalidade simulada, não sendo possível apresentação de novas simulações posteriores, independentemente de ter sido ou não formalizado ou mesmo deferido o pedido de aposentadoria junto ao órgão previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: completado o período necessário para a aposentadoria na modalidade informada para o pedido de estabilidade, fica encerrada a estabilidade provisória do empregado, independentemente de ter sido efetivado ou não o pedido de aposentadoria junto ao órgão previdenciário, ou mesmo do seu deferimento no caso de formalização do pedido. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
São deveres dos empregados:
a) conservar, zelar, executar (sempre que possível) ou providenciar a manutenção de máquinas, equipamentos ou ferramentas que estejam sob sua guarda ou uso, sejam de oficinas ou de escritórios;
b) utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelas entidades, bem como zelar pelos mesmos e pela organização de seu local de trabalho;
c) integrantes das categorias administrativa e/ou técnica, ainda que no desempenho tão só de tarefas internas, aceitar incumbências, quando convocados, para atuações em atividades de curta duração ou de assistência técnica, em suas respectivas áreas de conhecimento ou especialização, em locais diversos daqueles em que prestam serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis, no período letivo, a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente, em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) de pedido do docente, assinado por ele;
c) da diminuição de turmas do estabelecimento em função da redução do número de alunos ou dos módulos letivos (disciplinares) para os quais o professor foi contratado, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de encerramento do módulo letivo, poderá o professor lecionar nova disciplina, desde que habilitado, mesmo que o número de horas aulas seja inferior àquelas anteriormente contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerada prejudicial a redução de jornada que não importar em redução do montante remuneratório do professor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BANCO DE HORAS
O banco de horas aplica-se somente aos professores de ginástica laboral e, desde que tenham manifestado, por escrito, a adesão por ocasião da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária, serão compensadas através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do serviço extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No regime de Banco de Horas, fica expressamente vedada qualquer compensação no período de recesso escolar.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referente a faltas e atrasos não justificados.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 12 meses a contar do dia 01/03/2026 até 28/02/2027, iniciando novo banco de horas de 12 meses entre o período de 01/03/2027 a 28/02/2028.
PARÁGRAFO NONO: As horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2026, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2027, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2027.
Já as horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2027, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2028, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2028.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Para efeito de apuração do ponto mensal e fechamento de folha, será considerado o período trabalhado entre o dia 06 (seis) de um mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sendo as verbas devidas pagas no holerite deste mês subsequente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – (ART. 71, CAPUT, DA CLT)
O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá previsto, até o limite de 08h00 de intervalo diárias, permitindo o labor em dois turnos distintos, como manhã e noite, exemplificativamente, seja de forma permanente na escala de trabalho ou de forma pontual para atendimento de determinada demanda, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo sem maiores formalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: A possibilidade de ampliação do período máximo do intervalo intrajornada prevista no caput da presente cláusula não afasta a obrigação de que seja observado o intervalo de 11h00 entre uma jornada e outra de trabalho prevista no artigo 66 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE JORNADA
Fica autorizada a utilização pelo SESI/PR, a seu exclusivo critério, do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, conforme parágrafo 4º do artigo 74 da CLT (incluído pela Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019). Neste registro, os(as) professores(as) receberão no início do mês a planilha com a inclusão de todo o seu horário de trabalho já preenchido, e apenas registrarão as horas trabalhadas em exceção a este horário (ou seja, as trabalhadas em horário distinto daquele previamente registrado).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será necessário assinar diariamente este ponto, mas apenas uma vez ao final de cada mês. Se não constarem registro de exceções de jornada, será pago o salário normal do professor. Caso exista exceções, serão pagas ou descontadas as exceções de jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será observado o fechamento da folha todo dia 20 (vinte), sendo que eventuais exceções de jornada serão pagas ou descontadas na folha do mês subsequente ao mês trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O SESI/PR assegurará, o direito à ausência remunerada de 40 (quarenta) horas por ano, ao empregado para levar ao médico filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 18 (dezoito) anos de idade, ascendentes com idade superior a 60 (sessenta) anos, e filho(a) ou dependente previdenciário PCD – Pessoa Com Deficiência, independentemente da idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS PARA EXAME VESTIBULAR
O SESI/PR abonará as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA MÓVEL
Os professores que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE
O SESI/PR assegurará, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou fotocópia de tal certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECESSO
Haverá recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, em época a ser fixada pelo SESI/PR, desde que neste período haja a efetiva dispensa dos alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma este recesso coincidirá com as férias dos professores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o referido recesso os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho, inclusive por solicitação dos próprios docentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excetuam-se de tal benefício professores com função técnico-administrativa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes, para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COTA NEGOCIAL 2025 – 2027
A título de reversão salarial / contribuição assistencial, o SESI efetuará o desconto da quantia equivalente a 3,0% (três por cento) dos salários de todos os seus empregados professores, nos meses de março de 2026 e março de 2027.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante a ser descontado a este título, será recolhido impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao que foi efetuado o desconto em folha de pagamento, em conta bancária a ser indicada pela FETEPAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1633 (REBOUÇAS), CONTA CORRENTE 577549679-1, através de guia e relação de descontos próprios na qual deverá constar os nomes dos docentes contribuintes, seus salários e valor dos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O mesmo procedimento exigir-se-á em relação aos profissionais admitidos após aquela data, cujo recolhimento será feito em guia suplementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Federação Laboral assume a inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto aqui previsto, comprometendo-se, caso o empregador seja obrigado a efetuar a devolução desta contribuição ao empregado, mediante decisão judicial transitada em julgado, a restituir ao SESI os valores por este pago a tal título.
PARÁGRAFO QUARTO: Na forma da Lei, fica garantido a todos os Professores o direito de oposição ao desconto aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra, no prazo de 15 (quinze) dias a se iniciar após a publicação no sistema mediador da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO – O direito de oposição poderá ser exercido pelo Professor que assim se dispuser, devendo ser efetivado em documento elaborado de próprio punho, visando evitar-se a ocorrência de atitudes antissindicais, contendo seu nome completo, RG e CPF, bem como de dados da Empresa em que exerce suas funções, inclusive com endereço completo da mesma. Seu protocolo junto à Entidade Laboral poderá ocorrer de duas maneiras: a) Individualmente, diretamente na sede da Federação Laboral, situado na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ou b) Através dos Correios, com correspondência com AR, com o envio individual de tal documento de oposição pelo Professor que assim se dispuser, diretamente à sede da Federação Laboral, com endereço na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ressaltando-se que será considerada a data de postagem como data de protocolo junto à Entidade Laboral. A correspondência deverá obrigatoriamente ter a assinatura do professor reconhecido firma, para comprovação de sua autenticidade.
PARÁGRAFO SEXTO – O SESI somente aceitará as oposições com a efetiva comprovação de entrega à entidade sindical, nos termos supra.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica expressamente vedada a participação do SESI, por meio de quaisquer de seus representantes, tais como: prepostos, diretores, bem como funcionários de RH, na instigação de apresentação de oposições dos seus professores por qualquer meio, inclusive fornecimento de modelos ou envio por envelope único.
PARÁGRAFO OITAVO – Com intuito de combater práticas antissindicais, as entidades signatárias, patronal e laboral, defendem que o envio de oposição é um ato livre e individual, pelo que declaram que não serão aceitas oposições enviadas em envelope único, contendo mais de uma oposição e as Instituições de Ensino somente aceitarão comprovantes de entrega de oposição em estrito atendimento ao entabulado supra.
Outras disposições sobre relação entre FETEPAR e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica mantido o canal permanente de negociações entre as Entidades acordantes, durante a vigência deste instrumento normativo, objetivando inclusive solucionar, na via da negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem. Através deste diálogo permanente, também poderão ser procedidos estudos e analisadas alternativas, com vistas aos futuros acordos coletivos a serem firmados, objetivando o crescente aprimoramento dos instrumentos normativos do setor, com ampla possibilidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
Os sindicatos acordantes poderão fixar, nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 30% (trinta -por cento) do piso salarial previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja esta a entidade patronal ou a laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de outubro de 2027 a 30 de setembro de 2028, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – APLICAÇÃO DO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos Professores empregados do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Paraná (SESI/PR), entidade integrante do Sistema FIEP – Sistema FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos professores empregados do SESI/PR se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham a ser celebradas entre as respectivas entidades laborais signatárias, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelas mesmas entidades, quaisquer que sejam os suscitados em tais ações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica também aos empregados da base territorial Diamante D’Oeste, Esperança Nova, Foz do Iguaçu, Guaíra, Itaipulândia, Marechal Cândido Rondon, Medianeira, Mercedes, Missal, Pato Bragado, Santa Helena, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, abrangidos pelo SINPROFOZ, tendo em vista a total ausência de resposta desse sindicato às solicitações de negociação feitas pelo SESI/PR, razão pela qual os empregados desta região são representados neste ato diretamente pela FETEPAR – Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado do Paraná..
HUGO ARMANDO CERON MOLINA
Diretor
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
ANTÔNIO ALPENDRE DA SILVA
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃONO ESTADO DO PARANA
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
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