1º TERMO ADITIVO À Convenção Coletiva De Trabalho 2019-2021
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, LINEU FERREIRA RIBAS;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). ESTHER CRISTINA PEREIRA;
Considerando a recente declaração da Organização Mundial da Saúde que considerou como pandemia a proliferação do COVID-19;
Considerando que a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saude, já declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) o avanço da infecção humana pelo novo coronavírus;
Considerando a regulamentação já estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, regulamentando e operacionalizando o disposto na Lei Federal 13.979/2020;
Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
Considerando o disposto na Lei Federal 13.979/2020 e especialmente a publicação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que em seu art. 1º, parágrafo único, reconheceu que para fins trabalhistas a situação em curso “constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501” da CLT;
Considerando que em inúmeros estados e em inúmeros municípios da federação já foram emitidos decretos de emergência em saúde pública determinando medidas preventivas, dentre as quais o fechamento de determinados estabelecimentos, cancelamento de aulas presenciais e a recomendação de isolamento social da população, sendo o Paraná um desses estados;
Considerando a edição da Medida Provisória 936/2020 e a estipulação da possibilidade de estipulação de acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho;
RESOLVEM estipular as seguintes condições de trabalho aditivas ao instrumento coletivo original, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Tendo em vista os objetivos que determinaram a previsão contida no art. 11, § 4º, da Medida Provisória 936/2020, as partes acordantes afirmam que possuem conhecimento dos termos e possibilidades jurídicas trazidas pela referida norma, manifestando desde já seu consentimento em relação a realização de acordos individuais entre professores e instituições de ensino, desde que realizados nos estritos termos indicados nesse instrumento legal.
Parágrafo único – Diante da presente manifestação em instrumento coletivo as partes acordam que tal estipulação já atinge os objetivos e finalidades inscritos art. 11, § 4º, da Medida Provisória 936/2020, dispensando o envio e protocolo de cada eventual acordo individual realizado entre professor e instituição de ensino, mas obrigando a que a instituições de ensino arquive cópias dos instrumentos individuais acordados e forneça-as ao SINPROPAR caso assim sejam formalmente solicitadas para averiguação de eventuais irregularidades trabalhistas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Tendo em vista o disposto no art. 12, caput e parágrafo único da Medida Provisória 936/2020, as partes acordam por meio do presente instrumento coletivo a possibilidade de realização de acordos individuais para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho para professores: I – com salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e inferior a R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos); ou II – que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos) e não sejam portadores de diploma de nível superior;
Parágrafo primeiro – A autorização realizada no caput desta cláusula somente será válida na hipótese dos acordos individuais efetivados pelos professores ali abrangidos se limitarem aos mesmos termos e parâmetros autorizados para as faixas salariais dos empregados abrangidos na cláusula primeira deste instrumento coletivo.
Parágrafo primeiro – Aos acordos individuais ajustados com base no caput e parágrafo primeiro da presente cláusula serão igualmente aplicáveis as disposições contidas no parágrafo único da cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
Nos termos da Medida Provisória 936/2020 a autorização especial para efetivação dos acordos previstos no presente instrumento terá como prazo de vigência o prazo pelo qual vigore o estado de calamidade pública indicado na referida norma.
CLÁUSULA QUARTA
Ficam mantidas vigentes todas as demais cláusulas previstas no instrumento coletivo originário e que não sejam incompatíveis o disposto no presente termo aditivo.
Curitiba, 15 de abril de 2020.
LINEU FERREIRA RIBAS
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA – SINPROPAR
ESTHER CRISTINA PEREIRA
Presidente SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA – SINEPE/PR
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