Segue CCT 2024 2025 Homologada pelo Ministério do Trabalho.
Convenção Coletiva De Trabalho 2024/2025 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. |
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SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LINEU FERREIRA RIBAS;
E SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO HERRERO MORAES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Salários, Reajustes e Pagamento Parágrafo primeiro – Nenhuma Instituição de Ensino poderá pagar piso inferior ao estabelecido, salvo acordo firmado com o Sindicato dos Professores, assistido pelo SINEPE. Parágrafo segundo – Não se incorporarão aos salários e à remuneração, para nenhum efeito, a refeição e a moradia que a Instituição de Ensino forneça gratuitamente ao Professor, inclusive para aquelas Instituições de Ensino que possuam refeitório e forneçam refeições para alunos, professores e auxiliares.
Reajustes/Correções Salariais Parágrafo primeiro – As diferenças geradas nos meses de competência de março a agosto/2024 serão pagas em até duas parcelas nos meses de competência de setembro e outubro/2024 (pagamento até o 5º dia útil de outubro/2024 e novembro/2024). Parágrafo segundo – As instituições de ensino que tenham realizado antecipações compensáveis no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 poderão compensar os percentuais antecipados do montante estipulado na presente cláusula, repassando apenas o saldo eventualmente devido. Parágrafo terceiro – Aos Professores admitidos após 01.03.2023 o valor do reajuste será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês fração igual ou superior a 15 dias. Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA – ATRASO DE PAGAMENTO CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO CLÁUSULA OITAVA – RECIBOS DE PAGAMENTO Parágrafo Único: No ato da rescisão de contrato de trabalho, a Instituição de Ensino obriga-se a fornecer demonstrativos dos recolhimentos feitos a título de FGTS, quando solicitado pelo Professor, por escrito. CLÁUSULA NONA – ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Parágrafo único – Para fins de base de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário a ser realizado no mês de dezembro, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam esse mês de competência, ou seja, da competência de dezembro do ano anterior até novembro do ano do pagamento. Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ATIVIDADES EXTRACLASSE Parágrafo primeiro – Para os professores contratados como mensalistas (regime de carga horária fixa semanal) não existirá diferença entre a carga horária desenvolvida em sala de aula ou fora dela (extra-classe), haja vista que a remuneração ajustada já as remunera indistintamente. Parágrafo segundo – Nas atividades desenvolvidas na modalidade Ead serão respeitadas as divisões previstas em cláusula específica deste instrumento coletivo. Adicional de Tempo de Serviço “Parágrafo primeiro – Tendo em vista a extinção do regime dos quinquênios estabelecida pela presente Convenção, ficam definidas as seguintes regras de transição: a) Todos os quinquênios anteriormente recebidos pelos PROFESSORES ou aqueles cujo ciclo de 5 (cinco) anos tenha sido completado até o dia 1º de março de 2018, serão respeitados e integrados definitivamente à remuneração do Professor, devendo ser pago de forma separada com o título de “quinquênio”, segundo as regras vigentes no instrumento coletivo 2017/2018, mantido o teto de 15% (quinze por cento), sendo certo que a partir de 01/03/2018 somente se acrescerá qualquer valor a título de quinquênio se o mesmo estiver enquadrado nas regras de transição abaixo delineadas; b) Todos os PROFESSORES que ainda não tenham atingido o teto de 15% (quinze por cento) para o recebimento de quinquênios em 1º de março de 2018, mas que nessa data já tenham completado 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) anos para um novo ciclo, terão direito a completar esse último ciclo de 5 (cinco) anos, respeitada a contagem desse período à base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, sendo que os anos restantes para o fechamento do ciclo de 5 (cinco) anos serão computados à base de 0% (zero por cento) ao ano, sempre respeitado o teto de 15% (quinze por cento). c) uma vez completado o ciclo, os valores serão integrados definitivamente na remuneração do Professor e pago de forma separada com o título de “quinquênio”. d) Os PROFESSORES que recebiam em 1.º de março de 2018 quinquênios em importe igual ou superior ao teto de 15% (quinze por cento) continuarão recebendo o mesmo percentual. Parágrafo segundo – Tendo em vista as regras de transição e a manutenção de quinquênios anteriormente pagos, continuarão vigentes os critérios utilizados no instrumento normativo precedente, para seu respectivo cálculo, a saber: a) O quinquênio será contado a partir da data da contratação, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente; b) O quinquênio será calculado sobre o salário base, acrescido do respectivo DSR; c) Quando o quinquênio se completar até o dia 15 do mês, o mesmo será implementado no próprio mês, sendo certo que, caso tal data ocorra após, o direito será implementado a partir do mês seguinte.” Adicional Noturno Outros Adicionais Parágrafo único – O disposto na presente cláusula não se aplica às atividades desenvolvidas na modalidade Ead. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ENSINO ESPECIAL CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ELABORAÇÃO DE APOSTILAS Participação nos Lucros e/ou Resultados Auxílio Educação I – Para o Docente com 1 a 8 horas-aula de trabalho por semana – 20% (vinte por cento) de desconto; II – Para o Docente com 9 a 16 horas-aula de trabalho por semana – 30% (trinta por cento) de desconto; III – Para o Docente com 17 a 19 horas-aula de trabalho por semana – 40% (quarenta por cento) de desconto; IV – Para o docente com 20 ou mais horas-aula de trabalho por semana – 50% (cinqüenta por cento) de desconto; V – Para o professor remunerado na forma mensal (inclusive o regente) – 50% (cinquenta por cento) de desconto; Parágrafo Primeiro – Para os cursos de educação básica os descontos acima serão aplicados para cada filho do Docente, desde que limitado ao máximo de dois benefícios. Parágrafo Segundo – Para os cursos de ensino superior, os referidos descontos serão aplicados com limitação de atendimento a um filho por vez, bem como em um único curso por filho. Parágrafo Terceiro – O benefício será concedido na própria Instituição de Ensino em que o docente realiza seu trabalho, compreendendo-se as filiais eventualmente mantidas pelo Empregador e excluindo-se estabelecimentos distintos, ainda que do mesmo Empregador. Parágrafo Quarto – Nos casos de reprovação de ano ou disciplina, como regra geral, tratando-se de Ensino Superior, o Professor bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada Instituição de Ensino; Parágrafo Quinto – Como regra especial, tratando-se de Ensino Superior, nos casos de reprovação de ano ou disciplina ocasionada por faltas ou abandono (salvo motivo justificado, nos termos da legislação vigente), o Professor bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, bem como deverá obrigatoriamente restituir ao Empregador a integralidade dos valores concernentes à bolsa recebida, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada Instituição de Ensino; Parágrafo Sexto – Na hipótese contida no parágrafo quinto a restituição dos valores realizar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, em no mínimo 6 (seis) ou 12 (doze) parcelas (conforme sejam cursos semestrais ou anuais, respectivamente), ficando desde já autorizado, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, independentemente de renovação dessa autorização em documento individual. Parágrafo Sétimo – Em todas as hipóteses anteriormente aventadas, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, fica desde já autorizada a realização do desconto em folha de pagamento do valor correspondente à parte remanescente da anuidade escolar, após efetivada a aplicação do benefício contido na presente cláusula, sendo desnecessária a renovação dessa autorização em documento individual. Parágrafo Oitavo – Quando o Professor estiver licenciado o Empregador continuará outorgando ao mesmo o benefício a que se refere a presente cláusula, cumprindo àquele realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade momentânea de desconto em folha de pagamento. Parágrafo Nono – No caso de falecimento do Professor, aos filhos do mesmo que estejam no gozo do benefício compreendido na presente cláusula, será concedida a sua manutenção até o final do respectivo período letivo, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento. Parágrafo Décimo – Nos casos de dispensa sem justa causa durante o período letivo ficará garantida ao(s) filho(s) do Professor que esteja(m) no gozo do benefício compreendido na presente cláusula a sua manutenção até o final desse respectivo período, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento. Parágrafo Décimo primeiro – Os termos e condições do benefício previsto na presente cláusula serão devidamente esclarecidos aos seus beneficiários no momento do início de sua fruição. Parágrafo Décimo segundo – Para efeitos da concessão de bolsas de estudos prevista na presente cláusula ficam excluídos os cursos de nível superior que possuam etapas a serem realizadas parcialmente no território nacional e parcialmente em alguma instituição de ensino no estrangeiro. Parágrafo Décimo terceiro – Sendo certo que a outorga de bolsas vem ao encontro do princípio constitucional de universalização da educação, fica estabelecido que não só as bolsas obrigatórias concedidas nos moldes da presente cláusula não deterão natureza jurídica salarial, não integrando a remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários e tributários, mas igualmente aquelas concedidas pelas instituições de ensino em percentuais ou valores mais elevados, inclusive as bolsas integrais. Parágrafo Décimo quarto – Na hipótese de coexistirem genitores como empregados da mesma Instituição de Ensino fica esclarecido que os percentuais indicados no caput somente incidirão uma vez para cada contrato educacional, caso em que poderá ser utilizada a bolsa para outros filhos acima do limite do parágrafo 1º. Auxílio Creche Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REGENTE DE CLASSE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CURSOS MODULARES Parágrafo Primeiro – Para Profissionais extra quadro, ao teor do artigo 443, parágrafo 2.º, letra “a”, da CLT, poderão ser firmados contratos por prazo determinado, com vigência máxima, cada um, de 90 (noventa) dias, até o limite de 2 (duas) contratações anuais, respeitadas as seguintes diretrizes: I – Nos referidos contratos a forma de cálculo da remuneração será por hora-aula, tendo periodicidade de pagamento mensal; II – O pagamento de férias, adicional de 1/3 sobre férias e décimo terceiro salário será realizado nos mesmos moldes dos demais contratos por prazo determinado, sendo devidas tais parcelas sempre que a contratação ultrapassar 14 (quatorze dias); III – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, será devido nos mesmos moldes dos demais contratos de trabalho, devendo realizar-se o depósito de valor correspondente a 8% (oito por cento) incidentes sobre a remuneração do profissional docente; IV – Ao final de cada contrato deverá ser realizado o pagamento de uma indenização por tempo de serviço em valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do total das remunerações pagas ao profissional docente durante a vigência do referido contrato, o qual não se integra ao salário para nenhum efeito legal; V – O contrato extingue-se pelo decurso natural de sua execução, aplicando-se as normas previstas na CLT, no tocante aos contratos por prazo determinado, para efeitos de rescisão; VI – O documento escrito referido no caput deverá prever a carga horária a ser desenvolvida no respectivo contrato, sob pena de invalidade da sistemática permitida; Parágrafo Segundo – Para profissionais extra quadro, ou profissionais já pertencentes aos quadros da Instituição de Ensino, mas que passem a trabalhar apenas no sistema modular, poderão ser firmados contratos por prazo indeterminado (ou aditivos, conforme o caso), ao teor das normas celetárias, com pré-fixação da carga horária total por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvida, nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes: I – A Instituição de Ensino obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida a cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de invalidade da sistemática permitida na presente cláusula; II – A carga horária de cada período letivo (ano ou semestre) será dividida pelo número de meses nele compreendidos (12 meses ou 6 meses), e paga mensalmente pela média aritmética respectiva; III – Em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, a Instituição de Ensino pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas, fazendo-as constar sob rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras; Parágrafo Terceiro – Para Profissionais pertencentes ao quadro da Instituição de Ensino, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com esta, fica possibilitada a realização de trabalho em regime misto, com a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes: I – As horas excedentes ao contrato normal serão pagas no mês de sua ocorrência, fazendo-as constar sobre rubrica diversa nos holerites de pagamento; II – A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras; Parágrafo Quarto – Os Estabelecimentos de Ensino deverão fornecer aos docentes, no ato da assinatura, obrigatoriamente, cópia dos contratos firmados segundo a sistemática descrita na presente cláusula. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Parágrafo Primeiro – Desobrigam-se as Instituições de Ensino da multa aqui referida, se o Professor convocado por carta registrada, ou outro meio de comunicação que demonstre a ciência do empregado, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres. Parágrafo Segundo – No mesmo prazo deverá a Instituição de Ensino conceder baixa na CTPS do Professor. Aviso Prévio a) O aviso prévio proporcional não será aplicável quando da ocorrência do pedido de demissão; b) O acréscimo de 3 dias por ano trabalhado somente se inicia a partir do segundo ano; c) Nas dispensas sem justa causa com aviso prévio trabalhado a opção pela redução de 2 (duas) horas por dia será mantida durante todo o período do aviso, sendo que na hipótese de opção pelo sistema de ausências em dias corridos, o número de dias concedidos continuará sendo de 7 (sete) dias, nos termos do Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho; Parágrafo Único – Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida a situação do Professor que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 23 de dezembro de 2024 até 28 de fevereiro de 2025, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 23 de dezembro de 2024, e cuja projeção trabalhada ou indenizada ingresse no período declinado. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação Parágrafo primeiro – Tendo em vista as peculiaridades nas quais se subdivide a educação a distância suas atividades serão subdivididas da seguinte forma: a) atividades preparatórias de cunho pedagógico; b) atividades preparatórias operacionais; c) aulas; d) atividades pedagógicas de apoio; e) atividades pedagógicas avaliativas; f) atividades administrativas de apoio; a) Entendem-se por atividades preparatórias de cunho pedagógico todas aquelas desenvolvidas anteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente; b) Entendem-se por atividades preparatórias operacionais todas aquelas desenvolvidas anteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), efetivada por auxiliares de administração escolar, e que não tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnica de docente; c) Aulas, assim entendidas segundo a legislação de regência. d) Entendem-se por atividades pedagógicas de apoio todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), e em prol do bom desenvolvimento desta, por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente; e) Entendem-se por atividades pedagógicas avaliativas todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), e que visem aferir o nível de eficácia desse processo e do desenvolvimento das competências por parte dos educandos, individual e/ou coletivamente, por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente; f) Entendem-se por atividades administrativas de apoio todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), efetivada por auxiliares de administração escolar, e que não tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnica de docente; Parágrafo segundo – Dadas as características estipuladas no caput e no parágrafo primeiro, especialmente a possibilidade de interação em tempos diversos, as atividades mencionadas serão divididas em dois grupos: sincrônico ou assíncrono. Parágrafo terceiro: No período de trabalho realizado de forma sincrônica os trabalhadores estarão adstritos às regras gerais já estipuladas em lei e na presente convenção para efeitos de jornada, conforme o segmento em que atue. Parágrafo quarto: No período de trabalho realizado de forma assíncrona, dadas as próprias características do serviço, enquadradas no disposto no artigo 62, III, da CLT, o trabalhador não estará adstrito às regras que norteiam a jornada de trabalho. Parágrafo quinto – Dadas as particularidades estruturais do desenvolvimento da educação a distância estipulam-se pisos salariais específicos para a hora-aula, conforme tabela anexa, e consoante respectivo nível de ensino. Parágrafo sexto – Excepcionada a remuneração das horas-aula desenvolvidas, mencionada no parágrafo primeiro, letra “c”, para as demais atividades envolvidas na educação a distância, descritas nas demais letras do parágrafo primeiro, deverão instituição de ensino e trabalhador estipular o parâmetro remuneratório mediante livre negociação, nos termos do art. 444 da CLT. Parágrafo sétimo – A hora-aula padrão no ensino à distância será de 60 (sessenta) minutos, sendo que os valores dos pisos indicados na tabela anexa à CCT corresponderão a essa equivalência. Faculta-se às partes a realização de ajustes de horas-aula em unidades de tempo maiores ou menores, conforme a proposta pedagógica a ser desenvolvida, devendo em qualquer dessas hipóteses ser mantida a remuneração proporcional ao piso hora-aula estipulado nesta CCT. Parágrafo oitavo – O DSR relativo às horas-aula deverá ser pago separadamente, nos termos da Lei 605/49. Parágrafo nono – Tendo em vista a estruturação das atividades desenvolvidas no ensino à distância não se aplicará ao EAD a previsão contida nesta cct de realização de pagamento de hora-atividade. Parágrafo décimo – Para o ensino à distância serão extensíveis as possibilidades de contrato de trabalho estipuladas para o ensino modular, conforme expresso na presente CCT. Parágrafo décimo primeiro – Nas contratações que envolvam uso de imagem e nome do trabalhador, tal como, exemplificativamente, ocorre nas aulas gravadas, deverá ser estipulado em contrato o licenciamento respectivo, contendo prazo de duração, valores pagos (caso este tenha ocorrido a título oneroso), bem como a propriedade de eventuais produtos confeccionados e a titularidade dos direitos de exploração. Parágrafo décimo segundo – O docente poderá lecionar em cursos presenciais e na modalidade Ead para a mesma instituição de ensino empregadora, podendo receber valores diferenciados para as atividades desenvolvidas, inclusive horas-aula, respeitadas as demais regras legais e convencionais aqui estipuladas. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CURSO DE IDIOMAS Parágrafo primeiro – A contratação de professores em regime de hora-aula deverá ser realizada garantindo um mínimo de 8 (oito) horas-aula mensais, respeitando, ainda, o disposto na cláusula 13ª (atividade extraclasse) do presente instrumento. Parágrafo segundo – Para os contratos de professores que trabalhem em cursos de idiomas fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intrajornada superior a duas (2) horas ao dia, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do Empregador. Parágrafo terceiro – Respeitados os pisos salariais previstos na presente Convenção, correspondentes à hora-aula padrão prevista na cláusula 40ª (50 minutos), fica autorizada a ampliação da duração de cada hora-aula para além desse tempo, desde que o tempo excedente seja remunerado de forma proporcional. Parágrafo quarto – Tendo em vista as particularidades do sistema de trabalho dos cursos livres, nos quais se inserem os cursos de idiomas, e à ausência de um calendário letivo nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fica estipulada a não aplicabilidade a esse segmento de ensino da previsão contida no artigo 322, parágrafo 3º, da CLT. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades a) por 30 (trinta) dias contados após o retorno ao serviço, para o Docente que ingressar na esfera de cobertura previdenciária (após o 15.º dia de incapacitação), independentemente da causa que lhe der origem, à exceção dos afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho, os quais já possuem regramento próprio; b) por 1 (um) ano imediatamente anterior à complementação do tempo para aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201 § 7.º da CF/88, excluídas as hipóteses de aposentadoria proporcional previstas pela EC 20/98, desde que o Docente tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na Instituição de Ensino, e tenha comprovado sua condição ao Empregador, por escrito, mediante protocolo até a data da eventual comunicação de dispensa, sob pena de perda do benefício; c) Por 60 (sessenta) dias, ao Professor que se torne Pai, contados a partir do nascimento do seu filho ou do registro da adoção de criança menor de 15 (quinze) anos. Parágrafo Primeiro: Os prazos relativos às garantias provisórias no emprego contidas nas letras “a” até “c” supra não serão cumulativos, não sendo aplicáveis, igualmente, aos contratos de trabalho por prazo determinado, tais como contratos de experiência, modulares a prazo pré-determinado, dentre outros. A contagem dos prazos em questão não será interrompida ou suspensa no período de recesso escolar. Parágrafo Segundo: A comprovação da condição prevista no item “b” da presente cláusula deverá ser realizada através da apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de contribuição reivindicado para efeitos de reconhecimento. Parágrafo Terceiro: Deferido ou não o requerimento do Empregado pelo INSS, a garantia provisória no emprego jamais poderá ultrapassar o lapso temporal de 12 (doze) meses. Parágrafo Quarto: A presente cláusula não será aplicável caso se verifique a inexistência de direito à aposentadoria nos termos da letra “b” supra, nos moldes oferecidos no documento entregue pelo Empregado ao Empregador. Parágrafo Quinto: Para fins de interpretação da regulamentação existente sobre extinções de contrato de trabalho “por mútuo acordo”, na forma do artigo 484-A, acordam as partes que a mesma não é considerada como hipótese de violação de qualquer espécie de garantia de emprego ou estabilidade, não gerando qualquer espécie de indenização ou compensação pecuniária para além daquela prevista na legislação de regência, salvo acordo entre as partes, nos limites inscritos no art. 444 da CLT. Parágrafo Sexto: Em que pese a ausência de obrigatoriedade de homologação de extinções contratuais junto à entidade sindical, na hipótese do parágrafo precedente, e caso a extinção se refira a professor que detenha garantia de emprego por qualquer modalidade, acordam as partes que a homologação dessa extinção contratual será efetivada junto à entidade sindical. Estabilidade Mãe Parágrafo Primeiro – No caso de adoção de criança com até seis meses de idade a Professora terá direito aos mesmos benefícios do supracitados, ou seja, garantia provisória no emprego por até 5 (cinco) meses após a data de adoção. Parágrafo Segundo – No caso de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade a Professora terá direito a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias mediante a comprovação de tal fato perante a Instituição de Ensino nos 30 (trinta) dias subsequentes a adoção. Parágrafo Terceiro – Em se tratando de adoção de menor entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade a licença será de 15 (quinze) dias. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho Parágrafo Único – Caso não haja pactuação adicional nos termos do caput, tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do horário de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTACIONAMENTO – GRATUIDADE CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ENTREGA DE NOTAS E RELATÓRIOS DE FALTAS Parágrafo Único – Caso o Professor não observe os referidos prazos, poderá sofrer sanção disciplinar salvo justificativa por escrito. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DE TURMA E DISCIPLINA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DO PROFESSOR Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Parágrafo primeiro – No sistema de contratação de professor horista este terá sua remuneração estipulada por hora-aula, multiplicando-se sua carga semanal por 4,5 (quatro vírgula cinco), nos termos do art. 320 da CLT, para aferição do valor mensal do salário a receber. Repouso semanal remunerado será quitado em separado, nos termos da lei 605/49, assim como a hora atividade, nos termos da presente convenção coletiva. Parágrafo segundo – No sistema de contratação de professor mensalista será ajustado um regime de carga horária fixa semanal e um valor fixo mensal para essa carga, aferido nos termos do art. 64 da CLT. O piso salarial para esta modalidade contratual seguirá a proporcionalidade dos pisos-hora inscritos nos anexos ao presente instrumento para cada segmento de ensino. Nesta modalidade contratual o professor é contratado para desenvolvimento de atividades docentes, as quais poderão ocorrer tanto em sala de aula quanto fora de sala de aula, conforme delineado pela instituição de ensino, sempre respeitados os limites das atividades inerentes à função do professor inscritas na legislação de regência, especialmente no art. 13 da LDBE. Por se tratar de regime mensal de pagamento o repouso semanal remunerado será quitado de forma incorporada ao salário fixo mensal, nos termos da lei 605/49 e do artigo 64 da CLT. A Hora Atividade será paga em separado, nos termos da presente convenção coletiva. Parágrafo terceiro – O sistema de contratação de professor regente de educação infantil e do 1º ao 5º ano do ensino fundamental é disciplinado em cláusula própria dentro da presente convenção coletiva. Repouso semanal remunerado será quitado em separado, nos termos da lei 605/49, assim como a hora atividade, nos termos da presente convenção coletiva. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – INTERVALO INTRAJORNADA Parágrafo Único – Aos professores do ensino superior e dos cursos de idiomas aplicam-se as regras especiais relativas à prorrogação do intervalo intrajornada, consoante cláusulas próprias inscritas nesta convenção coletiva. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TRABALHO EXTERNO E EM VIAGENS Parágrafo primeiro – Caberá às instituições de ensino e professores fixarem em documento escrito a forma com a qual se desenvolverá o trabalho externo às dependências do estabelecimento escolar (ressalvados aqueles para os quais já haja regramento próprio, como exemplificativamente ocorre com a hora-atividade), especialmente aquele desenvolvido em viagens, com ou sem pernoite, acompanhando ou não alunos, indicando seu enquadramento em alguma das formas indicadas no parágrafo segundo da presente cláusula, seu quantitativo em horas, assim como a respectiva remuneração, quando lhe for cabível. Parágrafo segundo – Os lapsos temporais existentes nas situações descritas na presente cláusula serão compreendidos em uma das seguintes modalidades: a) Tempo de deslocamento – período de tempo no qual o professor exclusivamente desloca-se ao local em que irá desenvolver suas atividades profissionais (ou no seu retorno), sem deter a responsabilidade de acompanhamento de alunos; b) Trabalho efetivo – período de tempo em que o professor estará desenvolvendo efetivamente sua atividade profissional; c) Tempo de sobreaviso – período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, sem obrigação de permanecer em um local específico, podendo deslocar-se livremente e realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período; d) Tempo de prontidão – período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, com obrigação de permanecer em um local específico, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período; e) Tempo de alimentação – períodos de tempo para a realização das refeições diárias, assim entendidos, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 15 (quinze) minutos para o café da manhã, 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para o jantar. f) Tempo de descanso – período diário de descanso noturno do professor, assim entendido, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 8 (oito) horas. g) Tempo livre – período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, nem se encontra obrigado a permanecer disponível para qualquer eventualidade, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período; Parágrafo terceiro – A obrigação de remunerar ou não os lapsos temporais descritos no parágrafo segundo, assim como seu padrão remuneratório mínimo, ficam assim estipuladas: a) Tempo de deslocamento – não será remunerado, nem será considerado para fins de cálculo da jornada diária; b) Trabalho efetivo – será remunerado no mínimo pelo mesmo valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais, considerando-se jornada normal até o limite previsto em lei. O trabalho efetivo realizado além do limite legalmente previsto determinará o pagamento desse excesso como horas extraordinárias, nos termos da lei e da presente convenção coletiva; c) Tempo de sobreaviso – será remunerado no mínimo na proporção de 1/3 (um terço) do valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais; d) Tempo de prontidão – será remunerado no mínimo na proporção de 2/3 (dois terços) do valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais; e) Tempo de alimentação – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula; f) Tempo de descanso – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula; g) Tempo livre – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva; Parágrafo quarto – Haja vista as formas e enquadramentos dos lapsos temporais descritos no parágrafo 2.º, instituições de ensino e professores deverão fixar no documento escrito o respeito ao intervalo interjornada de 11 (onze) horas previsto em lei. Para fins de cumprimento do referido intervalo serão somados e considerados o tempo de deslocamento, tempo de sobreaviso, tempo de prontidão, descanso de alimentação, tempo de descanso e tempo livre. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DURAÇÃO DA HORA AULA Parágrafo único – Fica estabelecido que a hora-aula de 50 minutos poderá ser distribuída em atividades e/ou disciplinas de acordo com o currículo e plano pedagógico da Instituição de Ensino. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO HORA-AULA (CURSOS LIVRES) Parágrafo único – Dadas as particularidades da atividade desenvolvida nos cursos livres, eventuais intervalos concedidos entre uma aula e outra, até o limite de 10 (minutos), não serão considerados como tempo à disposição ou tempo efetivamente trabalhado. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ENSINO SUPERIOR – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – CARGA HORÁRIA Parágrafo Primeiro – O corpo docente poderá, nos termos da legislação vigente, prestar trabalho em regime de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) horas semanais, na mesma instituição universitária, nele reservado pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalho de extensão, gestão, planejamento e avaliação. Parágrafo Segundo – Para os Professores que trabalhem na modalidade prevista pelo parágrafo anterior, bem como aqueles inseridos no “caput” da presente cláusula, fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intrajornada superior a duas (2) horas ao dia, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do Empregador. Parágrafo Terceiro – Para os contratos de trabalho regidos no sistema previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, fica facultado às Instituições de Ensino, no que tange exclusivamente às horas-aula a serem ministradas, promover a alteração, para mais ou para menos, conforme suas necessidades, desde que não alterado o pagamento da remuneração pelas aulas reduzidas, resguardando-se eventuais situações contratuais avençadas entre Professor e Empregador, para as quais não será aplicável o presente dispositivo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA SEMANAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS HORAS VAGAS (JANELA) Parágrafo único – as disposições contidas na presente cláusula não se aplicam ao Ead. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROFESSOR REGENTE – TURNO E DUPLO TURNO DE TRABALHO Parágrafo primeiro – Caso haja interesse por parte da Instituição de Ensino e Professor regente, poderá ser ajustado mediante documento escrito a possibilidade de realização de duplo turno de trabalho, desde que a jornada diária não exceda o limite de 8 horas e 48 minutos e duração semanal não exceda o limite de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo segundo – Caso Professor e Instituição de Ensino desejem realizar pactuação de jornada diária/semanal proporcional ao limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais, deverão sempre respeitar no mínimo a proporcionalidade dos pisos estipulados neste instrumento. Prorrogação/Redução de Jornada a) Da exclusão das horas ou aulas excedentes acrescidas à carga horária do Docente em caráter eventual ou por motivo de substituição; b) Do pedido do Professor, em três vias, aceito pela Instituição de Ensino empregadora, mediante protocolo no SINPROPAR; c) Da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, tanto para professores horistas quanto para professores regentes, em função da redução do número de alunos, extinção de turmas, e no caso do Ensino Superior, da não existência para o semestre ou ano letivo da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada quando questionada judicialmente. A instituição de ensino deverá tentar preservar a carga horária do professor, quando possível seu remanejamento. Caso a instituição de ensino não realize o remanejamento e o professor entenda que o mesmo era possível, este poderá demonstrá-lo judicialmente. Na hipótese do professor regente ter excluída por motivos extraordinários apenas a turma de um de seus turnos de trabalho, ser-lhe-á facultada a opção de rescisão contratual por mútuo acordo em relação ao turno remanescente, nos termos do art. 484-A da CLT. d) Da alteração da matriz curricular devidamente documentada frente ao órgão regulador do respectivo sistema de ensino; e) Do pedido do professor, com a concordância da instituição de ensino, para realização de cursos de seu interesse (ex. mestrado, doutorado). Parágrafo primeiro: Ocorrendo alguma das hipóteses elencadas nas alíneas acima, e não sobejando nenhuma aula para o Professor ministrar junto à Instituição de Ensino, as partes poderão acordar a colocação do mesmo em licença não remunerada, a qual poderá perdurar pelo período máximo de 1 ano letivo (2 semestres letivos, no caso de ensino superior), salvo nas hipóteses contidas na letra “e” supra, quando os prazos se estenderão pelo período de duração do respectivo curso. Parágrafo segundo: Na hipótese contida no parágrafo primeiro, iniciado o ano letivo subsequente (após o prazo máximo de suspensão) e não sendo outorgadas aulas ao Professor licenciado, será obrigatória a realização da rescisão do contrato do trabalho, garantindo-se o pagamento dos haveres rescisórios tomando-se como base de cálculo a maior remuneração obtida até o início da licença. Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTAS AO DOCENTE ESTUDANTE Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ACUMULO DE TURMAS a) Quando se tratar de turma de educação física; b) Se a junção de turmas não ultrapassar o número inicial de alunos para os quais o Professor estava inicialmente lecionando naquela disciplina. Férias e Licenças Parágrafo único – Para fins de base de cálculo do pagamento das férias, será levado em consideração a média salarial dos 12 (doze) meses que compõe o período aquisitivo do empregado CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS Licença não Remunerada a) liberação da professora de seu dever de prestar trabalho a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade até o início do semestre letivo subsequente; b) garantia de pagamento mensal pelo período referido na letra “a” em montante nunca inferior à 50% (cinquenta por cento) do salário anteriormente percebido; c) garantia à professora de retorno às suas atividades normais no semestre letivo subsequente; d) garantia de emprego até o término do semestre letivo subsequente. Outras disposições sobre férias e licenças Parágrafo Único – Sendo da conveniência da Professora, respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CALENDÁRIO E RECESSO ESCOLAR a) Recesso escolar é o lapso temporal que antecede e sucede os semestres e anos letivos descrito nos calendários escolares das instituições de ensino, fazendo jus o Professor, nesse período, ao mesmo salário; b) Serão considerados parte integrante do calendário escolar todos os dias em que se desenvolvam atividades letivas na forma prevista na LDBE, nessas consideradas tanto as atividades em sala de aula, quanto aquelas de cunho pedagógico desenvolvidas em outro ambiente ou em outro contexto da relação ensino-aprendizagem; c) As denominadas semanas pedagógicas e os conselhos de classe farão parte integrante do calendário escolar, desde que limitadas ao período de 1 (uma) semana antes e 1 (uma) semana depois do início e término das aulas, respectivamente. d) O comparecimento dos professores às semanas pedagógicas e conselhos de classe somente será considerado já pago dentro de sua remuneração mensal até o limite da carga horária semanal ordinariamente realizada e nos dias e horários compatíveis com sua grade horária, sendo que as horas excedentes, caso exigidas, serão consideradas horas extraordinárias. e) Por outro lado, em caso de impossibilidade de comparecimento justificado, por motivo de ordem profissional ou por ter o professor que comparecer em reunião pedagógica de outra instituição de ensino na qual detenha carga horária maior, não poderá sofrer descontos em sua remuneração. Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicação do contido no § 3.º, do art. 322, da C.L.T. (antiga Súmula 10 – TST), considerar-se-á demitido ao final do ano letivo o Professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 1.º de novembro, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no mês anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, perpasse aos meses subsequentes. Parágrafo Segundo – O aviso prévio poderá ser dado no curso do recesso escolar, projetando sempre o termo final do contrato de trabalho do Professor até a data do término deste aviso (30 dias – os demais dias de aviso prévio proporcional serão indenização e não projetam o contrato de trabalho), e considerando-se o pagamento da indenização a que alude o § 3.º, do art. 322, da C.L.T. a partir do dia seguinte à sua fluência. Parágrafo Terceiro – O Professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 23/12/2024 até 28/02/2025, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no período anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período retro mencionado (aviso prévio de 30 dias – os demais dias de aviso prévio proporcional serão indenização e não projetam o contrato de trabalho), fará jus ao recebimento de uma indenização (indenização convencional) equivalente a uma remuneração mensal, sem prejuízo das demais verbas rescisórias a que faça jus por determinação legal. Parágrafo Quarto – O pagamento das indenizações a que aludem o parágrafo anterior e o § 3º, do art. 322, da C.L.T., não projeta a data do término do contrato de trabalho. Parágrafo Quinto – A indenização referida no parágrafo terceiro (indenização convencional) não será devida caso seja decorrente da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, em função da redução do número de alunos, para o ano letivo de 2025, ou ainda na hipótese da não existência para o 1.º semestre de 2025 (ou ano letivo de 2025) da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada pelo Empregador, mediante entrega ao empregado de declaração escrita, no momento da homologação da rescisão contratual. Parágrafo Sexto – A instituição de ensino deverá tentar preservar a carga horária do professor, quando possível seu remanejamento dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona. Caso a instituição de ensino não realize o remanejamento e o professor entenda que o mesmo era possível, este poderá demonstrá-lo judicialmente. Parágrafo Sétimo – Para fins didáticos e explicativos, descrevem-se abaixo as multas e compensações financeiras existentes nas dispensas sem justa causa ao final do ano letivo, no curso do recesso escolar e no início do ano letivo: a) Indenização do § 3.º, do art. 322, da C.L.T – dispensas sem justa causa a partir de 1º de novembro de 2024 até o início do ano letivo 2025; b) Indenização convencional – dispensas sem justa causa ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2024 até 28 de fevereiro de 2025; c) Indenização adicional (indenização do trintídio que antecede a data base – dispensa sem justa causa ocorrida a partir de 23 de dezembro de 2024 até de 28 de fevereiro de 2025; Parágrafo oitavo – caso o empregador esteja realizando a rescisão de contrato de trabalho em virtude de encerramento de atividades, decorrente de processo falimentar ou não, e não existindo ano ou semestre letivo subsequente, estará desobrigado ao pagamento das indenizações/multas relacionadas no parágrafo anterior. Não se aplica a presente desoneração às situações em que ocorra sucessão trabalhista. Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos Parágrafo único – É de responsabilidade da instituição de ensino dar ampla divulgação dos meios eletrônicos do RH disponíveis para a comunicação. Primeiros Socorros Relações Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA Contribuições Sindicais Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná, as Instituições de Ensino descontarão dos professores em favor do Sindicato Laboral, independentemente de ser sindicalizado ou não, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário de competência setembro de 2024, calculado sobre o salário já reajustado de acordo essa CCT. Parágrafo Primeiro – O montante descontado dos docentes a este título será recolhido, impreterivelmente até o dia 5º dia do mês subsequente ao desconto, em conta bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim, remetida às Instituições de Ensino. Parágrafo Segundo – As Instituições de Ensino enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos Docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos. Parágrafo Terceiro – O mesmo procedimento será observado em relação aos Docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar. Parágrafo Quarto – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 30% (trinta por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal. Parágrafo Quinto – Na forma da Lei, fica garantido a todos os Professores o direito de oposição ao desconto aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra, no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar após a publicação no sistema mediador da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Sexto – O direito de oposição poderá ser exercido pelo Professor que assim se dispuser, devendo ser efetivado em documento elaborado de próprio punho, visando evitar-se a ocorrência de atitudes antissindicais, contendo seu nome completo, RG e CPF, bem como de dados da Empresa em que exerce suas funções, inclusive com endereço completo da mesma. Seu protocolo junto à Entidade Laboral poderá ocorrer de duas maneiras: a) Individualmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, situado na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ou b) Através dos Correios, com correspondência com AR, com o envio individual de tal documento de oposição pelo Professor que assim se dispuser, diretamente à sede do Sindicato Laboral, com endereço na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ressaltando-se que será considerada a data de postagem como data de protocolo junto à Entidade Laboral. A correspondência deverá obrigatoriamente ter a assinatura do professor reconhecido firma, para comprovação de sua autenticidade. Parágrafo Sétimo – As Instituições de Ensino somente aceitarão as oposições com a efetiva comprovação de entrega à entidade sindical, nos termos supra. Parágrafo Oitavo – Fica expressamente vedada a participação das Instituições de Ensino, por meio de quaisquer de seus representantes, tais como: prepostos, diretores, bem como funcionários de RH, na instigação de apresentação de oposições dos seus professores por qualquer meio, inclusive fornecimento de modelos ou envio por envelope único. Parágrafo Nono – Com intuito de combater práticas antissindicais, as entidades signatárias, patronal e laboral, defendem que o envio de oposição é um ato livre e individual, pelo que declaram que não serão aceitas oposições enviadas em envelope único, contendo mais de uma oposição e as Instituições de Ensino somente aceitarão comprovantes de entrega de oposição em estrito atendimento ao entabulado supra. SINEPE/PR Ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – Sinepe/PR: as Instituições de Ensino contribuirão em favor do sindicado patronal, independentemente de serem sindicalizados ou não (nos termos da decisão do STF proferida no Recurso Ordinário ARE 1.118.459), com o valor de 4% (quatro por cento), sobre o total das folhas de pagamento dos funcionários do mês de outubro/2024 (pagamento até o 5º dia de novembro/2024). Parágrafo Primeiro – O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 20/11/2024, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao mesmo cópia autenticada da folha de pagamento do mês, onde conste o nome dos funcionários e seus salários, sendo esse o prazo limite para a apresentação formal, por escrito e protocolado junto do Sinepe/PR, de eventual oposição ao pagamento da taxa de reversão. Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 30% (trinta por cento), além correção monetária pela variação do INPC, além de arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios consequentes para execução judicial, ficando desde já o foro de Curitiba para tal. Parágrafo Terceiro – Fica isento do pagamento da presente taxa de reversão as instituições de ensino associadas ao Sinepe/PR. Parágrafo Quarto – Fica garantido aos componentes da base do Sinepe/PR o direito de oposição nos mesmos termos e prazos garantidos aos componentes da base do Sinpropar, conforme supra delineado. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa Outras disposições sobre representação e organização Disposições Gerais Parágrafo Primeiro – Entende-se por pessoal docente todos os Professores, incluindo os que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão escolar. Parágrafo Segundo – Para efeito do que estabelece o Parágrafo Primeiro desta cláusula, tem-se normatizado que na hipótese do Professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar. Parágrafo Terceiro – Na hipótese da cumulação de funções de docência e administrativas, optando Instituição de Ensino e Empregado pela não fixação de um segundo contrato, mas pela cumulação naquele já existente, cada uma das mesmas será regida separadamente pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos. Parágrafo Quarto – Quando a cumulação de funções descrita no parágrafo anterior ocorra no mesmo contrato de trabalho, a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituição de Ensino ou do Empregado, ensejará a obrigação da realização de uma “quitação parcial” de haveres rescisórios relativos à função extinta. Parágrafo Quinto – Os haveres rescisórios a serem pagos na “quitação parcial” serão os mesmos a que faria jus o Empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra função, respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90). Parágrafo Sexto – Os prazos para pagamento e homologação dos valores relativos à “quitação parcial” serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Sétimo – Aplicam-se as mesmas regras de “quitação parcial” acima delineadas para a hipótese de interesse do(a) professor(a) ou da instituição de ensino de extinguir um dos turnos dos contratos de professores regentes de educação infantil e de ensino fundamental de 1º a 5º ano. Parágrafo Oitavo – Excepcionadas as hipóteses previstas em lei e no presente instrumento normativo para a redução válida de carga horária, sem a necessidade de qualquer indenização ou compensação pecuniária (cláusula 46ª), fica autorizada a extinção parcial de carga horária, por interesse do(a) professor(a) ou da instituição de ensino. Nessas hipóteses aplicam-se as mesmas regras de “quitação parcial” acima delineadas, sem que se considere vulnerado o art. 468 da CLT, além das seguintes diretrizes: a) Na quitação parcial o aviso prévio deverá ser obrigatoriamente indenizado, considerando a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, com base no valor proporcional à redução; b) No caso da redução e respectiva quitação parcial ser por interesse da empresa, em percentual superior a 30% (trinta por cento) da carga total do professor, deverá esta notificar o empregado por escrito, concedendo o prazo de 72h para que o professor concorde ou opte pela dispensa sem justa causa integral, devendo ser homologada no Sinpropar a respectiva quitação parcial; c) Quando a redução for igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da carga total do professor não haverá necessidade da concessão do prazo de 72h para opção ou concordância do professor, nem necessidade de homologação do Sinpropar, mantidas as demais regras sobre procedimentos e pagamentos inscritas na presente cláusula. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – SINPROPAR – FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL EMERGENCIAL, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Parágrafo primeiro – Com os recursos indicados na presente cláusula a entidade sindical dos professores promoverá assistência social e formação profissional aos integrantes da categoria, bem como o desenvolvimento das negociações sindicais individuais e coletivas, além do atendimento colaborativo às solicitações do MPT e Auditoria Fiscal do Trabalho, entre outros órgãos da Administração Pública. Parágrafo segundo – A entidade sindical se compromete, igualmente, a realizar homologações de contrato de trabalho sem custo para as instituições de ensino em geral, caso estas assim demonstrem interesse de assim proceder, realizando no mesmo sentido o atendimento da educação em geral. Parágrafo terceiro – Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional desta previsão, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência da convenção, não assegurando quaisquer direitos individuais ou coletivos a qualquer título. Parágrafo quarto – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1.º de março de 2024. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico. Parágrafo quinto – O Sindicato profissional fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento. Parágrafo sexto – O Fundo estabelecido na presente cláusula será reduzido em 50% para o ano de 2025/2026, sendo extinto no ano subsequente. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – SINEPE/PR – FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL Parágrafo primeiro – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1.º de março de 2024. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico. Parágrafo segundo – – O Sindicato patronal fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – BASE PONTA GROSSA Descumprimento do Instrumento Coletivo }
ANEXOS ANEXO I – PISOS SALARIAIS PISO SALARIAL – CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
PISO SALARIAL – INTERIOR DO PARANÁ
Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
PISO SALARIAL – EAD
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
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