ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000315/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/02/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075221/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.200279/2025-53
DATA DO PROTOCOLO: 17/01/2025
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LINEU FERREIRA RIBAS;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC – AR PARANA, CNPJ n. 03.584.427/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCI PIANA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de
2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de
ensino – do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR,
Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR,
Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/
PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa
Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR,
Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR,
Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR,
Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR,
Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR,
Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR,
Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR,
Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR,
Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco
Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR,
Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR,
Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR,
Itapejara d’Oeste/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR,
Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR,
Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR,
Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/
PR, Morretes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova
Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR,
Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo
Frontin/PR, Pérola d’Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/
PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/
PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatiguá/PR, Quatro
Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR,
Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do
Mediador – Extrato Acordo Coletivo https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisuali…
1 of 7 10/02/2025, 15:56
Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado
Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa
Maria do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Sudoeste/
PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d’Oeste/PR, São José da
Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Saudade
do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Teixeira
Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras
do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera
Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Wenceslau Braz/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
O Serviço Social do Comércio concederá reajuste salarial de 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por
cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2024, devidos no mês de novembro
de 2024, e que será incorporado aos salários e respectivas folhas de pagamento e recibos neste mesmo
mês.
Parágrafo primeiro: Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período
revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas
efetuadas no período.
Parágrafo segundo: As partes declaram que o reajuste salarial determinado neste acordo está incorporado
ao salário e se dispensa a discriminação em recibo do reajuste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – FÉRIAS ESCOLARES/PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será assegurado aos professores, o pagamento dos salários no período de férias escolares, no caso de
dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso dessas férias.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão depositados em conta/corrente do empregado aberta pelo mesmo, para esse fim em seu
nome, em estabelecimento de crédito, próximo ao local de trabalho. Com a adoção desse sistema, a
quitação, por parte do empregado, dos salários e demais verbas deles decorrentes, bem como o 13° salário,
salário família, férias e 1/3 (um terço) de férias se dará automaticamente quando da efetivação do crédito
liquido em conta corrente, dispensando a assinatura no recibo de pagamento previsto no artigo 464 da CLT.
Parágrafo Único: O empregado poderá escolher livremente se deseja receber seu recibo de pagamento
salarial impresso pelo Sesc/PR ou somente de modo eletrônico, manifestando sua vontade em formulário
próprio da Entidade. Na hipótese de desejar recebê-lo exclusivamente por meio eletrônico, o empregado
poderá visualizar e imprimir gratuitamente os recibos salariais que estarão disponíveis na intranet do Sesc/
PR, no Sistema Corpore, bem como no Aplicativo Meu RH.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS
O empregador fica autorizado a descontar do salário do empregado, que aos mesmos tenha aderido ou
contratado voluntariamente, os prêmios e contribuições, mensalidades, custeio ou pagamentos devidos por
Assistência Médica e Laboratorial conveniada, (UNIMED e similares) para Seguro Saúde, Seguro de Vida
Mediador – Extrato Acordo Coletivo https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisuali…
2 of 7 10/02/2025, 15:56
em Grupo e por Acidentes Pessoais, para a Associação dos empregados, de financiamento de tratamento
odontológico, empréstimos pessoais contratados junto a Associação de empregados, Caixas Econômicas,
bancos ou cooperativas de crédito, custo de refeições, despesas resultantes do uso de telefone, aluguel de
residência e por dano causado pelo empregado decorrente de culpa ou dolo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas pelo adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) calculados
sobre o salário normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORA-ATIVIDADE
A partir de 01 de novembro de 2024, fica estabelecido o adicional de 12% (doze inteiros por cento) sobre o
salário (em sendo todos os professores mensalistas, neste salário já incluído o repouso semanal
remunerado), a título de adicional hora-atividade, como contrapartida remuneratória do trabalho
desenvolvido, em tarefas básicas necessárias, ao ato de ministrar aulas, tais como sua preparação,
realização e correção de avaliações, etc. O adicional que trata esta cláusula beneficia os professores
abrangidos por este Instrumento Normativo, e será pago em rubrica específica, que constará dos
demonstrativos mensais de salários.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador fornecerá, nos termos da Lei n° 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT),
no qual se encontra inscrito, alimentação aos empregados, por meio de vale alimentação ou vale refeição, o
qual será de livre escolha do empregado, com valor facial de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada, por dia
trabalhado/compensado, excluídos os dias úteis em que o empregado empreender viagens e receber
diárias para alimentação, sem desconto dos empregados a partir de Novembro/2022. O auxílio refeição/
alimentação não terá caráter salarial, para qualquer efeito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA – INDENIZAÇÃO/CRECHE
O empregador indenizará ao empregado o valor máximo de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais)
a título de despesas com a contratação de creche, mediante comprovação, ou babá contratada como
prestadora de serviços via MEI, a partir de Novembro/2024, mediante comprovação da apresentação da
Nota Fiscal respectiva, para abrigo de seus filhos, até completarem 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias de idade, com natureza indenizatória, não se constituindo em remuneração de qualquer
espécie, não se integrando ao salário para qualquer fim. Parágrafo único: O valor da indenização será
corrigido anualmente, no mínimo pelo mesmo percentual de reajuste dos salários estipulado no Acordo
Coletivo de Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Mediador – Extrato Acordo Coletivo https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisuali…
3 of 7 10/02/2025, 15:56
Fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, dado pela instituição, o Empregado que
obtiver novo emprego devidamente comprovado, desde que comunique com 72 horas de antecedência,
sem qualquer ônus para o empregador dos dias dispensados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será assegurada a todos os empregados demitidos sem justa causa, até 30 (trinta) dias que antecedem a
1º de novembro (data-base), a percepção de indenização adicional correspondente a um salário mensal
(Art. 9º da Lei 6.708/79).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O empregado terá estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 118
da Lei 8213/91, observadas eventuais alterações legislativas que sobrevenham durante a vigência do
presente acordo, devendo o acidente de trabalho ser atestado por médico do INSS.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado terá estabilidade de 18 (dezoito) meses anteriores ao direito a concessão da aposentadoria
por idade ou por tempo de contribuição de forma integral, desde que se enquadre nos critérios de
concessão do benefício regulamentado pelo INSS, e o empregado possua mais de 05 (cinco) anos de
serviço na Entidade, ressalvada a hipótese do pedido de demissão e da demissão por justa causa.
Parágrafo primeiro: Adquirido o direito à aposentadoria, ainda que esta não seja requerida pelo interessado
junto ao órgão competente, fica extinta a presente garantia.
Parágrafo segundo: Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao Sesc/PR em uma única
vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida
condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador, mediante acordo individual com o Empregado, poderá promover a alteração de jornada de
trabalho com redução e/ou aumento proporcional de salário.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
Mediador – Extrato Acordo Coletivo https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisuali…
4 of 7 10/02/2025, 15:56
Havendo interesse recíproco, manifestado por escrito, o intervalo para alimentação ou repouso, a que se
refere o Art. 71 caput da CLT, poderá exceder o máximo ali previsto, estabelecendo-se, então, de comum
acordo, a duração deste intervalo.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS
Será concedido abono de faltas aos empregados estudantes de estabelecimento oficial ou reconhecido e/ou
vestibulandos, que comprovarem a prestação de exame, quando coincidentes com o horário de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS – FILHOS – PAIS COM IDADE SUPERIOR A 60
ANOS
Assegura-se o direito a ausência remunerada aos Empregados, de até 32 horas/ano, para levar ao médico
o filho menor ou dependente previdenciário até o mês em que completar 18 (dezoito) anos de idade, filho
PcD (Pessoa com Deficiência) de qualquer idade, pais com idade superior a 60 (sessenta) anos e o cônjuge
ou companheiro(a) legal, mediante comprovação por meio de atestado médico ou declaração de
comparecimento ao médico, entregue no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FÉRIAS
As férias serão concedidas no período de 18 de dezembro de 2024 à 16 de janeiro de 2025. Os
empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que não completaram o período aquisitivo de
12 meses, na data de 17 de dezembro de 2024, terão o mesmo período de gozo das férias (30 dias). Nessa
data iniciará novo período atendendo o artigo 140 da CLT.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIA DO PROFESSOR
Como o dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa
de 01 (um) dia de serviço quando esse dia for útil, ou 01 (um) dia na mesma semana quando este ocorrer
no final de semana, sem prejuízo dos salários.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECESSO
Haverá recesso escolar de 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, com início a ser fixado pelo SESCPR.
Nesse recesso, os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho. Esta cláusula não se
aplica aos funcionários com função técnica-administrativa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORME PARA TRABALHO
Mediador – Extrato Acordo Coletivo https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisuali…
5 of 7 10/02/2025, 15:56
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniforme, sempre que for exigido para o trabalho, por força de lei ou
deliberação do empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
A título de contribuição assistencial, o SESC/PR, a partir da competência fevereiro/2025, efetuará o
desconto mensal da quantia equivalente R$ 13,00 (treze reis) em 12 (doze) parcelas consecutivas cada,
correspondentes aos meses de novembro 2024 a outubro de 2025 e, se necessário retroativamente, da
remuneração de todos os seus empregados professores alcançados por este acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro: As parcelas em comento serão recolhidas pelo SESC até o dia 10 do mês subsequente
ao desconto, em favor SINPROPAR, por meio de guias próprias fornecidas por este, que especificará, na
oportunidade, o banco, agência e o número da conta onde os depósitos deverão ser procedidos.
Parágrafo Segundo: os empregados admitidos após novembro de 2024 (inclusive) sofrerão o mesmo
desconto, incidindo sobre o salário-base, no primeiro mês de contratação, cujo recolhimento será feito até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: A entidade profissional acordante assume a inteira e exclusiva responsabilidade pelo
desconto aqui previsto, comprometendo-se caso as entidades sejam obrigadas, mediante decisão judicial
transitada em julgado, a restituir ao empregado o valor descontado sob referido título.
Parágrafo quarto: fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida
contribuição, o qual deverá ser protocolado individualmente pelo empregado, diretamente no sindicato, no
período de 03 de fevereiro de 2025 até 17 de fevereiro de 2025, por meio de requerimento constando a
identificação e assinatura do oponente, em caso de entrega pessoal na sede, ou através dos Correios por
meio de AR. com firma reconhecida.
Parágrafo quinto: para os empregados lotados nas unidades fora da sede do sindicato da categoria, será
facultado o envio do requerimento através dos Correios por meio de A.R. com firma reconhecida,
observando o prazo estipulado.
Parágrafo sexto: a cópia do referido requerimento devidamente protocolado no sindicato deverá ser
entregue na área de RH.
Parágrafo sétimo: é vedado ao SESC/PR ou aos seus prepostos, assim considerados os ocupantes de
funções gerenciais, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder a
oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedada a elaboração de modelos de documentos de oposição
para serem copiados pelos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATIVIDADE DOCENTE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tão somente os empregados ocupantes dos cargos de
Professor, com atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e
material didático, correção de avaliações, aulas práticas na unidade escolar. Fica expressamente vedada a
atuação em atividades consideradas não inerentes as atividades de docente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EXCLUSÃO
Mediador – Extrato Acordo Coletivo https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisuali…
6 of 7 10/02/2025, 15:56
As partes, em razão das peculiaridades que regem os Contratos de Trabalho celebrados pelo SESC,
estabelecem a exclusão deste, de seus empregados, no campo de incidência de Convenção Coletiva de
Trabalho, celebrada pelos sindicatos signatários do presente acordo coletivo de trabalho ou de sentença
normativa proferida em eventual Dissídio Coletivo que for travado entre as entidades sindicais aqui
referidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de 50% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do menor salário previsto no Plano
de Cargos e Salários do SESC, na época da falta, pelo descumprimento do Acordo Coletivo, em favor do
empregado prejudicado, salvo no caso de infrigência de cláusula que já estipule cominação.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vista à efetivação de novo Acordo Coletivo de Trabalho, para o período de 1º de
novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, terão suas tratativas iniciadas em 30 dias anteriores ao término
da vigência deste acordo. Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para
encaminhamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho em 4 (quatro) vias de iguais teor e forma, para
um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no
Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e
Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – BASE PONTA GROSSA
Acordam as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica também aos empregados da base
territorial Ponta Grossa, a qual é representada pelo sindicato laboral e só não consta no CNES por questão
de atualização no site do Ministério do Trabalho.
}
LINEU FERREIRA RIBAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
DARCI PIANA
PRESIDENTE
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC – AR PARANA
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
SAIBA MAIS |