SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, LINEU FERREIRA RIBAS;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). DOUGLAS OLIANI;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde que considerou como pandemia a proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, já declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) o avanço da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a regulamentação já estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, regulamentando e operacionalizando o disposto na Lei Federal 13.979/2020;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979/2020 e especialmente a publicação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.
CONSIDERANDO que em inúmeros estados e em inúmeros municípios da federação já foram emitidos decretos de emergência em saúde pública determinando medidas preventivas, dentre as quais o fechamento de determinados estabelecimentos e a recomendação de isolamento social da população, sendo o Paraná um desses estados;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 936/2020 e sua conversão na Lei 14.020/2020, e a previsão da possibilidade de estipulação de acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 927/2020 e sua perda de vigência por ausência de votação no Congresso Nacional, e a necessidade de esclarecimentos sobre as relações dela decorrentes;
CONSIDERANDO a imprevisibilidade da duração da pandemia do COVID – 19, e a indefinição de potenciais prorrogações ou ampliações das medidas governamentais de isolamento social.
CONSIDERANDO que as medidas emergenciais do Governo Federal estão chegando ao seu exaurimento, diante do prazo máximo fixado através do Decreto 10.422, de 13/07/2020 e da Lei 14.020, de 06/07/2020;
CONSIDERANDO que apesar de todas as medidas já adotadas e, sobretudo, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas deste setor, ainda se faz necessária a aplicação de medidas complementares visando a garantia da atividade econômica desenvolvida e dos empregos por essa gerados;
CONSIDERANDO a responsabilidade social dos sindicatos acordantes neste momento de emergência epidemiológica, social e econômica;
RESOLVEM celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1.º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, sendo a data-base da categoria em 1.º de março.
Parágrafo Primeiro – As cláusulas de natureza econômica serão revistas em 1.º de março de 2022.
Parágrafo Segundo – A cláusula de Fundo de Negociação Sindical terá vigência até 28 de fevereiro de 2022, sendo revistas em 1º de março de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada do 1º Grupo – Trabalhadores em estabelecimentos de Ensino – do Plano da CNTEEC, , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Itapejara D’Oeste/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Lindoeste/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola D’Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge D’Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, União Da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Wenceslau Braz/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Nos termos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e seus incisos, especialmente o XXVI, bem como do disposto na cláusula 4ª, infra, convenciona-se a vigência de pisos salariais específicos, a partir de 01.03.2021, consoante anexos I, II e III.
Parágrafo único – Nenhuma Instituição de Ensino poderá pagar piso inferior ao estabelecido, salvo acordo firmado com o Sindicato dos Professores, assistido pelo SINEPE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Tendo em vista as considerações tecidas no preambulo, especialmente o momento de emergência epidemiológica, social e econômica vivenciado, acordam as partes que os salários dos empregados abarcados pelo presente instrumento serão mantidos nos mesmos patamares a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo primeiro – Em 1º de março de 2022 as partes se comprometem a reavaliar as recomposições salariais do período.
Parágrafo segundo – As partes acordam, nos termos do § 2º, do art. 457, da CLT, o pagamento de ABONO aos Professores, sem natureza salarial, nas seguintes condições:
Valor total do abono equivalente a 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento) incidente sobre o salário devido em março/2020, multiplicado por 13 (treze);
O pagamento do valor mencionado na letra “a” será realizado em 4 (quatro) parcelas iguais, com vencimentos no 5º dia útil de junho/2021 (1ª parcela), agosto/2021 (2ª parcela), novembro/2021 (3ª parcela) e fevereiro/2022 (4ª parcela);
Parágrafo terceiro – Dadas as particularidades do impacto da pandemia em cada modalidade de ensino, ficam estipuladas as regras abaixo para fins de obrigatoriedade ou isenção de pagamento do abono mencionado no parágrafo precedente:
creches comunitárias, instituições de ensino que atuem exclusivamente no atendimento de crianças de zero a 3 anos e/ou na educação infantil – isentos do pagamento do abono;
instituições de ensino que atuem com crianças de zero a 3 anos, na educação infantil, e que também atuam no ensino fundamental, mas exclusivamente até o fundamental I – obrigatoriedade do pagamento do abono aos professores que atuam no fundamental I e isentos do pagamento do abono aos demais;
Demais instituições de ensino não abrangidas nas hipóteses das letras “a” e “b” – obrigatoriedade do pagamento do abono a todos os seus professores, independentemente do nível de ensino em que atuem.
Parágrafo quarto – As instituições de ensino que tenham realizado antecipações compensáveis no período de 1º de março de 2020 à 28 de fevereiro de 2021 poderão abater os percentuais aplicados pelo seu equivalente percentual do montante estipulado no parágrafo 2º, repassando apenas o saldo eventualmente devido.
Parágrafo quinto – Aos Professores admitidos após 01.03.2020 o valor do abono devido será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo sexto – Na hipótese de ocorrência de rescisão de contrato de trabalho antes do término do pagamento da 4ª parcela de abono mencionado no parágrafo 2º desta cláusula, não haverá obrigatoriedade de pagamento das demais parcelas ainda não vencidas, considerando-se nessa contagem, nas rescisões que possuam aviso prévio (em qualquer modalidade), seu cômputo por 30 (trinta) dias. Serão considerados para fins de direito a pagamento de abono ao professor a fração de 1/12 por mês daqueles trabalhados a partir de 1º de março de 2021 até a data final do contrato, respeitadas as frações propostas no parágrafo 5º.
Parágrafo sétimo – Na eventual hipótese de rescisões sem justa causa ao término do ano letivo, consideradas as regras existentes na cláusula 56ª da CCT, ficarão obrigadas as instituições de ensino à realização do pagamento da integralidade do todas as parcelas de abono aqui ajustadas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO SALARIAL
As Instituições de Ensino concederão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para os trabalhadores que manifestarem interesse no benefício, manifestação esta que deverá ser formalizada ao empregador na forma escrita.
CLÁUSULA SEXTA – ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente, limitada a sanção ao valor equivalente ao da obrigação principal devida.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO
O Professor substituto, com salário menor, deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.
CLÁUSULA OITAVA – RECIBOS DE PAGAMENTO
Todas as Instituições de Ensino fornecerão aos seus Professores, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada mês.
CLÁUSULA NONA – ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do décimo terceiro salário será paga aos Docentes entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
Parágrafo único – Para fins de base de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário a ser realizado no mês de dezembro, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam esse mês de competência, ou seja, da competência de dezembro do ano anterior até novembro do ano do pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA – DANOS
O Professor poderá sofrer desconto de seus salários se causar danos ao estabelecimento ou a recursos didáticos sob sua responsabilidade (desde que devidamente registrada a entrega ao mesmo), nos termos do artigo 462, parágrafo primeiro da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao Professor a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas trabalhadas em dias de descanso (domingos e feriados), não compensadas, deverão ser pagas acrescidas de adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ATIVIDADES EXTRACLASSE
Para os professores que possuam sua contratação a base de horas-aula, fica assegurado o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividades extraclasse, assim entendida como toda atividade que não se constitua em aula, desde que realizadas fora do seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais instituição de ensino e professor estabeleçam pactuação específica para o desenvolvimento de atividades fora de sala de aula, seja no contrato de trabalho original ou mediante aditivos, respeitado o limite geral previsto no artigo 318 do CLT.
Parágrafo primeiro – Para os professores contratados como mensalistas (regime de carga horária fixa semanal) não existirá diferença entre a carga horária desenvolvida em sala de aula ou fora dela (extra-classe), haja vista que a remuneração ajustada já as remunera indistintamente.
Parágrafo segundo – Nas atividades desenvolvidas na modalidade Ead serão respeitadas as divisões previstas em cláusula específica deste instrumento coletivo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUINQUÊNIO
Tendo em vista a extinção da cláusula de quinquênio ocorrida em 01.03.2018 mantêm-se para fins de esclarecimento histórico a regra de transição estabelecido no instrumento anterior, o qual possuía a seguinte redação:
“Parágrafo primeiro – Tendo em vista a extinção do regime dos quinquênios estabelecida pela presente Convenção, ficam definidas as seguintes regras de transição:
a) Todos os quinquênios anteriormente recebidos pelos PROFESSORES ou aqueles cujo ciclo de 5 (cinco) anos tenha sido completado até o dia 1º de março de 2018, serão respeitados e integrados definitivamente à remuneração do Professor, devendo ser pago de forma separada com o título de “quinquênio”, segundo as regras vigentes no instrumento coletivo 2017/2018, mantido o teto de 15% (quinze por cento), sendo certo que a partir de 01/03/2018 somente se acrescerá qualquer valor a título de quinquênio se o mesmo estiver enquadrado nas regras de transição abaixo delineadas;
b) Todos os PROFESSORES que ainda não tenham atingido o teto de 15% (quinze por cento) para o recebimento de quinquênios em 1º de março de 2018, mas que nessa data já tenham completado 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou 4 (quatro) anos para um novo ciclo, terão direito a completar esse último ciclo de 5 (cinco) anos, respeitada a contagem desse período à base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, sendo que os anos restantes para o fechamento do ciclo de 5 (cinco) anos serão computados à base de 0% (zero por cento) ao ano, sempre respeitado o teto de 15% (quinze por cento).
c) uma vez completado o ciclo, os valores serão integrados definitivamente na remuneração do Professor e pago de forma separada com o título de “quinquênio”.
d) Os PROFESSORES que recebiam em 1.º de março de 2018 quinquênios em importe igual ou superior ao teto de 15% (quinze por cento) continuarão recebendo o mesmo percentual.
Parágrafo segundo – Tendo em vista as regras de transição e a manutenção de quinquênios anteriormente pagos, continuarão vigentes os critérios utilizados no instrumento normativo precedente, para seu respectivo cálculo, a saber:
O quinquênio será contado a partir da data da contratação, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente;
O quinquênio será calculado sobre o salário base, acrescido do respectivo DSR;
Quando o quinquênio se completar até o dia 15 do mês, o mesmo será implementado no próprio mês, sendo certo que, caso tal data ocorra após, o direito será implementado a partir do mês seguinte.”
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO
O Professor fará jus à percepção de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) para todo o trabalho executado no período compreendido entre as 22 e 05 horas do dia subsequente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA-ATIVIDADE
Fica assegurado um adicional de 12% (doze por cento) do salário do Docente, para cumprimento de hora-atividade. Entendem-se essas, para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na Instituição de Ensino desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário, o Docente poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.
Parágrafo único – O disposto na presente cláusula não se aplica às atividades desenvolvidas na modalidade Ead.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ENSINO ESPECIAL
Os Docentes especializados, contratados para turmas especiais com 100% (cem por cento) de alunos com deficiências mentais, visuais e ou fonoauditivos, farão jus a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os salários devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
O Docente que por solicitação da Instituição de Ensino for instado a elaborar apostilas fará jus à remuneração por tais serviços, mediante prévio acerto com o Empregador, através de instrumento escrito, sem o qual este não poderá editá-las.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2001, artigo 2º, inciso II, fica desde já firmada a autorização coletiva para que as Instituições de Ensino que tenham interesse em implementar programas de Participação nos Lucros e/ou Participação nos Resultados, assim o façam. Por não se tratar de regra impositiva, as Instituições de Ensino que estabeleçam tais programas deverão fazê-lo mediante documento escrito e com ampla divulgação aos empregados envolvidos, protocolando uma via junto ao Sinpropar.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATUIDADE DE ENSINO
Sem que o benefício integre a remuneração, para efeitos trabalhistas ou previdenciários, na vigência desta CCT os Docentes obterão, de seu Empregador, os seguintes descontos na anuidade escolar relativas aos cursos regulares frequentados:
I – Para o Docente com 1 a 8 horas-aula de trabalho por semana – 20% (vinte por cento) de desconto;
II – Para o Docente com 9 a 16 horas-aula de trabalho por semana – 30% (trinta por cento) de desconto;
III – Para o Docente com 17 a 19 horas-aula de trabalho por semana – 40% (quarenta por cento) de desconto;
IV – Para o docente com 20 ou mais horas-aula de trabalho por semana – 50% (cinqüenta por cento) de desconto;
V – Para o professor remunerado na forma mensal (inclusive o regente) – 50% (cinquenta por cento) de desconto;
Parágrafo Primeiro – Para os cursos de educação básica os descontos acima serão aplicados para cada filho do Docente, desde que limitado ao máximo de dois benefícios.
Parágrafo Segundo – Para os cursos de ensino superior, os referidos descontos serão aplicados com limitação de atendimento a um filho por vez, bem como em um único curso por filho.
Parágrafo Terceiro – O benefício será concedido na própria Instituição de Ensino em que o docente realiza seu trabalho, compreendendo-se as filiais eventualmente mantidas pelo Empregador e excluindo-se estabelecimentos distintos, ainda que do mesmo Empregador.
Parágrafo Quarto – Nos casos de reprovação de ano ou disciplina, como regra geral, tratando-se de Ensino Superior, o Professor bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada Instituição de Ensino;
Parágrafo Quinto – Como regra especial, tratando-se de Ensino Superior, nos casos de reprovação de ano ou disciplina ocasionada por faltas ou abandono (salvo motivo justificado, nos termos da legislação vigente), o Professor bolsista perderá o benefício para o ano seguinte (ano a ser refeito) ou para a dependência a ser realizada, bem como deverá obrigatoriamente restituir ao Empregador a integralidade dos valores concernentes à bolsa recebida, salvo decisão de caráter mais benéfico, a critério de cada Instituição de Ensino;
Parágrafo Sexto – Na hipótese contida no parágrafo quinto a restituição dos valores realizar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, em no mínimo 6 (seis) ou 12 (doze) parcelas (conforme sejam cursos semestrais ou anuais, respectivamente), ficando desde já autorizado, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, independentemente de renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo Sétimo – Em todas as hipóteses anteriormente aventadas, nos termos do artigo 462, caput, da CLT, fica desde já autorizada a realização do desconto em folha de pagamento do valor correspondente à parte remanescente da anuidade escolar, após efetivada a aplicação do benefício contido na presente cláusula, sendo desnecessária a renovação dessa autorização em documento individual.
Parágrafo Oitavo – Quando o Professor estiver licenciado o Empregador continuará outorgando ao mesmo o benefício a que se refere a presente cláusula, cumprindo àquele realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade momentânea de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Nono – No caso de falecimento do Professor, aos filhos do mesmo que estejam no gozo do benefício compreendido na presente cláusula, será concedida a sua manutenção até o final do respectivo período letivo, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Décimo – Nos casos de dispensa sem justa causa durante o período letivo ficará garantida ao(s) filho(s) do Professor que esteja(m) no gozo do benefício compreendido na presente cláusula a sua manutenção até o final desse respectivo período, cumprindo a este realizar o pagamento da parcela que lhe corresponde diretamente na tesouraria da Instituição de Ensino tendo em vista a impossibilidade de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Décimo primeiro – Os termos e condições do benefício previsto na presente cláusula serão devidamente esclarecidos aos seus beneficiários no momento do início de sua fruição.
Parágrafo Décimo segundo – Para efeitos da concessão de bolsas de estudos prevista na presente cláusula ficam excluídos os cursos de nível superior que possuam etapas a serem realizadas parcialmente no território nacional e parcialmente em alguma instituição de ensino no estrangeiro.
Parágrafo Décimo terceiro – Sendo certo que a outorga de bolsas vem ao encontro do princípio constitucional de universalização da educação, fica estabelecido que não só as bolsas obrigatórias concedidas nos moldes da presente cláusula não deterão natureza jurídica salarial, não integrando a remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários e tributários, mas igualmente aquelas concedidas pelas instituições de ensino em percentuais ou valores mais elevados, inclusive as bolsas integrais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CRECHES
Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º da CLT, “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º do artigo 389 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
As Instituições de Ensino, incluindo os cursos livres, comprometem-se a contratar Professores devidamente habilitados, excetuando aquelas áreas que não disponham de formação específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REGENTE DE CLASSE
Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de um Professor titular (regente), detentor de habilitação legal exigida para o desempenho das funções docentes, por turma de educação infantil e fundamental I (até o 5.º ano do ensino fundamental).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CURSOS MODULARES
As Instituições de Ensino que instituírem nos cursos de pós-graduação, graduação (bacharelados e tecnológicos) e pós-médio, a sistemática de magistério no sistema modular, assim entendidos aqueles em que as disciplinas são ofertadas e realizadas de forma concentrada em determinado período do semestre letivo ou do ano letivo, poderão, mediante documento escrito, sob pena de invalidade, efetivar a contratação dos profissionais docentes, segundo os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro – Para Profissionais extra quadro, ao teor do artigo 443, parágrafo 2.º, letra “a”, da CLT, poderão ser firmados contratos por prazo determinado, com vigência máxima, cada um, de 90 (noventa) dias, até o limite de 2 (duas) contratações anuais, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – Nos referidos contratos a forma de cálculo da remuneração será por hora-aula, tendo periodicidade de pagamento mensal;
II – O pagamento de férias, adicional de 1/3 sobre férias e décimo terceiro salário será realizado nos mesmos moldes dos demais contratos por prazo determinado, sendo devidas tais parcelas sempre que a contratação ultrapassar 14 (quatorze dias);
III – O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, será devido nos mesmos moldes dos demais contratos de trabalho, devendo realizar-se o depósito de valor correspondente a 8% (oito por cento) incidentes sobre a remuneração do profissional docente;
IV – Ao final de cada contrato deverá ser realizado o pagamento de uma indenização por tempo de serviço em valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do total das remunerações pagas ao profissional docente durante a vigência do referido contrato, o qual não se integra ao salário para nenhum efeito legal;
V – O contrato extingue-se pelo decurso natural de sua execução, aplicando-se as normas previstas na CLT, no tocante aos contratos por prazo determinado, para efeitos de rescisão;
VI – O documento escrito referido no caput deverá prever a carga horária a ser desenvolvida no respectivo contrato, sob pena de invalidade da sistemática permitida;
Parágrafo Segundo – Para profissionais extra quadro, ou profissionais já pertencentes aos quadros da Instituição de Ensino, mas que passem a trabalhar apenas no sistema modular, poderão ser firmados contratos por prazo indeterminado (ou aditivos, conforme o caso), ao teor das normas celetárias, com pré-fixação da carga horária total por período letivo (ano ou semestre) a ser desenvolvida, nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, respeitadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I – A Instituição de Ensino obrigatoriamente deverá avençar, previamente, em documento escrito, a carga horária a ser desenvolvida a cada período letivo (ano ou semestre), sob pena de invalidade da sistemática permitida na presente cláusula;
II – A carga horária de cada período letivo (ano ou semestre) será dividida pelo número de meses nele compreendidos (12 meses ou 6 meses), e paga mensalmente pela média aritmética respectiva;
III – Em caso de eventual majoração da carga horária média definida no contrato, a Instituição de Ensino pagará, no mês de sua ocorrência, as aulas adicionais realizadas, fazendo-as constar sob rubrica diversa nos holerites de pagamento, desde que não excedam os limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Terceiro – Para Profissionais pertencentes ao quadro da Instituição de Ensino, que já possuam contrato de trabalho por prazo indeterminado firmado com esta, fica possibilitada a realização de trabalho em regime misto, com a majoração de sua carga horária para o magistério em cursos modulares, com possibilidade de posterior redução após o seu término, observadas, ainda as seguintes diretrizes:
I – As horas excedentes ao contrato normal serão pagas no mês de sua ocorrência, fazendo-as constar sobre rubrica diversa nos holerites de pagamento;
II – A sistemática supra não validará trabalho acima dos limites previstos em lei, quando deverão ser remuneradas como horas extras;
Parágrafo Quarto – Os Estabelecimentos de Ensino deverão fornecer aos docentes, no ato da assinatura, obrigatoriamente, cópia dos contratos firmados segundo a sistemática descrita na presente cláusula.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO CONTRATUAL
Para fins de base de cálculo do pagamento das verbas rescisórias, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de concessão do aviso prévio (seu início, trabalhado ou indenizado).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelas Instituições de Ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no Parágrafo 6, do Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n.º 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro – Desobrigam-se as Instituições de Ensino da multa aqui referida, se o Professor convocado por carta registrada, ou outro meio de comunicação que demonstre a ciência do empregado, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo – No mesmo prazo deverá a Instituição de Ensino conceder baixa na CTPS do Professor.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO
Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Professor, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão utilizadas as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
a) O aviso prévio proporcional não será aplicável quando da ocorrência do pedido de demissão;
b) O acréscimo de 3 dias por ano trabalhado somente se inicia a partir do segundo ano;
c) Nas dispensas sem justa causa com aviso prévio trabalhado a opção pela redução de 2 (duas) horas por dia será mantida durante todo o período do aviso, sendo que na hipótese de opção pelo sistema de ausências em dias corridos, o número de dias concedidos continuará sendo de 7 (sete) dias, nos termos do Memorando Circular 10-2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do Min. do Trabalho;
Parágrafo Único – Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida a situação do Professor nos seguintes moldes:
que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 23 de dezembro de 2021 até 28 de fevereiro de 2022, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 23 de dezembro de 2021, e cuja projeção trabalhada ou indenizada ingresse no período declinado.
que for avisado ou receber aviso prévio a partir de 23 de dezembro de 2022 até 28 de fevereiro de 2023, independentemente do período da sua duração e não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado em data anterior a 23 de dezembro de 2022, e cuja projeção trabalhada ou indenizada ingresse no período declinado;
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ENSINO A DISTÂNCIA
A Educação a Distância (EaD) é uma modalidade educacional desenvolvida em lugares ou tempo diversos, na qual a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, de forma isolada ou combinados, envolvendo estudantes, docentes e demais profissionais administrativos e operacionais.
Parágrafo primeiro – Tendo em vista as peculiaridades nas quais se subdivide a educação a distância suas atividades serão subdivididas da seguinte forma: a) atividades preparatórias de cunho pedagógico; b) atividades preparatórias operacionais; c) aulas; d) atividades pedagógicas de apoio; e) atividades pedagógicas avaliativas; f) atividades administrativas de apoio;
Entendem-se por atividades preparatórias de cunho pedagógico todas aquelas desenvolvidas anteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente;
Entendem-se por atividades preparatórias operacionais todas aquelas desenvolvidas anteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), efetivada por auxiliares de administração escolar, e que não tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnica de docente;
Aulas, assim entendidas segundo a legislação de regência.
Entendem-se por atividades pedagógicas de apoio todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), e em prol do bom desenvolvimento desta, por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente;
Entendem-se por atividades pedagógicas avaliativas todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), e que visem aferir o nível de eficácia desse processo e do desenvolvimento das competências por parte dos educandos, individual e/ou coletivamente, por profissionais da educação e que tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnico-pedagógica de docente;
Entendem-se por atividades administrativas de apoio todas aquelas desenvolvidas durante e posteriormente à interação ensino-aprendizagem com os estudantes (aula ou equivalente), efetivada por auxiliares de administração escolar, e que não tenham como pressuposto para sua realização a capacidade técnica de docente;
Parágrafo segundo – Dadas as características estipuladas no caput e no parágrafo primeiro, especialmente a possibilidade de interação em tempos diversos, as atividades mencionadas serão divididas em dois grupos: sincrônico ou assíncrono.
Parágrafo terceiro: No período de trabalho realizado de forma sincrônica os trabalhadores estarão adstritos às regras gerais já estipuladas em lei e na presente convenção para efeitos de jornada, conforme o segmento em que atue.
Parágrafo quarto: No período de trabalho realizado de forma assíncrona, dadas as próprias características do serviço, enquadradas no disposto no artigo 62, III, da CLT, o trabalhador não estará adstrito às regras que norteiam a jornada de trabalho.
Parágrafo quinto – Dadas as particularidades estruturais do desenvolvimento da educação a distância estipulam-se pisos salariais específicos para a hora-aula, conforme tabela anexa, e consoante respectivo nível de ensino.
Parágrafo sexto – Excepcionada a remuneração das horas-aula desenvolvidas, mencionada no parágrafo primeiro, letra “c”, para as demais atividades envolvidas na educação a distância, descritas nas demais letras do parágrafo primeiro, deverão instituição de ensino e trabalhador estipular o parâmetro remuneratório mediante livre negociação, nos termos do art. 444 da CLT.
Parágrafo sétimo – A hora-aula padrão no ensino à distância será de 60 (sessenta) minutos, sendo que os valores dos pisos indicados na tabela anexa à CCT corresponderão a essa equivalência. Faculta-se às partes a realização de ajustes de horas-aula em unidades de tempo maiores ou menores, conforme a proposta pedagógica a ser desenvolvida, devendo em qualquer dessas hipóteses ser mantida a remuneração proporcional ao piso hora-aula estipulado nesta CCT.
Parágrafo oitavo – O DSR relativo às horas-aula deverá ser pago separadamente, nos termos da Lei 605/49.
Parágrafo nono – Tendo em vista a estruturação das atividades desenvolvidas no ensino à distância não se aplicará ao EAD a previsão contida nesta cct de realização de pagamento de hora-atividade.
Parágrafo décimo – Para o ensino à distância serão extensíveis as possibilidades de contrato de trabalho estipuladas para o ensino modular, conforme expresso na presente CCT.
Parágrafo décimo primeiro – Nas contratações que envolvam uso de imagem e nome do trabalhador, tal como, exemplificativamente, ocorre nas aulas gravadas, deverá ser estipulado em contrato o licenciamento respectivo, contendo prazo de duração, valores pagos (caso este tenha ocorrido a título oneroso), bem como a propriedade de eventuais produtos confeccionados e a titularidade dos direitos de exploração.
Parágrafo décimo segundo – O docente poderá lecionar em cursos presenciais e na modalidade Ead para a mesma instituição de ensinoempregadora, podendo receber valores diferenciados para as atividades desenvolvidas, inclusive horas-aula, respeitadas as demais regras legais e convencionais aqui estipuladas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CURSO DE IDIOMAS
Para as Instituições de Ensino que atuem no segmento de ensino de idiomas serão aplicáveis, além das constantes do presente instrumento, e que não sejam incompatíveis com as especificidades abaixo, as condições a seguir elencadas:
Parágrafo primeiro – A contratação de professores em regime de hora-aula deverá ser realizada garantindo um mínimo de 8 (oito) horas-aula mensais, respeitando, ainda, o disposto na cláusula 13ª (atividade extraclasse) do presente instrumento.
Parágrafo segundo – Para os contratos de professores que trabalhem em cursos de idiomas fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intrajornada superior a duas (2) horas ao dia, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do Empregador.
Parágrafo terceiro – Respeitados os pisos salariais previstos na presente Convenção, correspondentes à hora-aula padrão prevista na cláusula 40ª (50 minutos), fica autorizada a ampliação da duração de cada hora-aula para além desse tempo, desde que o tempo excedente seja remunerado de forma proporcional.
Parágrafo quarto – Tendo em vista as particularidades do sistema de trabalho dos cursos livres, nos quais se inserem os cursos de idiomas, e à ausência de um calendário letivo nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fica estipulada a não aplicabilidade a esse segmento de ensino da previsão contida no artigo 322, parágrafo 3º, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) por 30 (trinta) dias contados após o retorno ao serviço, para o Docente que ingressar na esfera de cobertura previdenciária (após o 15.º dia de incapacitação), independentemente da causa que lhe der origem, à exceção dos afastamentos decorrentes de doença profissional e acidente de trabalho, os quais já possuem regramento próprio;
b) por 1 (um) ano imediatamente anterior à complementação do tempo para aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201 § 7.º da CF/88, excluídas as hipóteses de aposentadoria proporcional previstas pela EC 20/98, desde que o Docente tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na Instituição de Ensino, e tenha comprovado sua condição ao Empregador, por escrito, mediante protocolo até a data da eventual comunicação de dispensa, sob pena de perda do benefício;
c) Por 60 (sessenta) dias, ao Professor que se torne Pai, contados a partir do nascimento do seu filho ou do registro da adoção de criança menor de 15 (quinze) anos.
Parágrafo Primeiro: Os prazos relativos às garantias provisórias no emprego contidas nas letras “a” até “c” supra não serão cumulativos, não sendo aplicáveis, igualmente, aos contratos de trabalho por prazo determinado, tais como contratos de experiência, modulares a prazo pré-determinado, dentre outros. A contagem dos prazos em questão não será interrompida ou suspensa no período de recesso escolar.
Parágrafo Segundo: A comprovação da condição prevista no item “b” da presente cláusula deverá ser realizada através da apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de contribuição reivindicado para efeitos de reconhecimento.
Parágrafo Terceiro: Deferido ou não o requerimento do Empregado pelo INSS, a garantia provisória no emprego jamais poderá ultrapassar o lapso temporal de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não será aplicável caso se verifique a inexistência de direito à aposentadoria nos termos da letra “b” supra, nos moldes oferecidos no documento entregue pelo Empregado ao Empregador.
Parágrafo Quinto: Para fins de interpretação da regulamentação existente sobre extinções de contrato de trabalho “por mútuo acordo”, na forma do artigo 484-A, acordam as partes que a mesma não é considerada como hipótese de violação de qualquer espécie de garantia de emprego ou estabilidade, não gerando qualquer espécie de indenização ou compensação pecuniária para além daquela prevista na legislação de regência, salvo acordo entre as partes, nos limites inscritos no art. 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Em que pese a ausência de obrigatoriedade de homologação de extinções contratuais junto à entidade sindical, na hipótese do parágrafo precedente, e caso a extinção se refira a professor que detenha garantia de emprego por qualquer modalidade, acordam as partes que a homologação dessa extinção contratual será efetivada junto à entidade sindical.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de Docente gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – No caso de adoção de criança com até seis meses de idade a Professora terá direito aos mesmos benefícios do supracitados, ou seja, garantia provisória no emprego por até 5 (cinco) meses após a data de adoção.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade a Professora terá direito a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias mediante a comprovação de tal fato perante a Instituição de Ensino nos 30 (trinta) dias subsequentes a adoção.
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de adoção de menor entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade a licença será de 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ATENDIMENTO AOS PAIS
A Instituição de Ensino não poderá exigir do Professor atendimento de pais fora do horário de trabalho ou intervalos, janelas e hora atividade, ressalvadas as hipóteses em que ajuste contratualmente o desenvolvimento dessas atividades e as remunere, respeitados, ainda, os limites previstos no art. 318 da CLT.
Parágrafo Único – Caso não haja pactuação adicional nos termos do caput, tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTACIONAMENTO – GRATUIDADE
As Instituições de Ensino que mantiverem estacionamentos para veículos de Docentes ou alunos, não poderão cobra-lo do Docente, no período em que o mesmo estiver lecionando no estabelecimento, ficando em contrapartida isentos da responsabilidade civil. Tal benefício não integra a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ENTREGA DE NOTAS E RELATÓRIOS DE FALTAS
As Instituições de Ensino não poderão exigir dos Professores a entrega de notas e relatórios de faltas, antes dos prazos estabelecidos no calendário escolar, previamente entregue ao Professor no início de cada período letivo.
Parágrafo Único – Caso o Professor não observe os referidos prazos, poderá sofrer sanção disciplinar salvo justificativa por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DE TURMA E DISCIPLINA
O Docente não poderá ser transferido de disciplina, grau ou turno diferentes daqueles para os quais foi contratado, salvo com consentimento expresso. Em caso de supressão da disciplina, por qualquer motivo, o Docente terá prioridade de aproveitamento na Instituição de Ensino, em disciplina para a qual possua habilitação legal e com a remuneração respectiva.
Parágrafo único – Tendo em vista as considerações estabelecidas no preâmbulo do presente instrumento, fica esclarecido que as instituições de ensino poderão alterar as funções atualmente realizadas pelos professores com vistas a possibilitar a manutenção de empregos, desde que a determinação das novas atividades seja compatível com a capacidade técnica do profissional e guarde relação com as atividades docentes, entendidas em caráter mplo e não restritas exclusivamente à atividade de ministrar aulas, desde que acordado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DIA DO PROFESSOR
Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa nesse dia, sem prejuízo dos vencimentos, podendo ser negociado entre instituição de ensino e professores a alteração do referido dia comemorativo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS SISTEMAS DE CONTRATAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A estipulação contratual da jornada de trabalho dos professores poderá ser realizada de três formas distintas, sempre respeitados os limites inscritos no artigo 318 da CLT: a) professor horista; b) mensalistas (regime de carga horária fixa semanal); c) professor regente de educação infantil e de 1º ao 5º ano do ensino fundamental.
Parágrafo primeiro – No sistema de contratação de professor horista este terá sua remuneração estipulada por hora-aula, multiplicando-se sua carga semanal por 4,5 (quatro vírgula cinco), nos termos do art. 320 da CLT, para aferição do valor mensal do salário a receber. Repouso semanal remunerado será quitado em separado, nos termos da lei 605/49, assim como a hora atividade, nos termos da presente convenção coletiva.
Parágrafo segundo – No sistema de contratação de professor mensalista será ajustado um regime de carga horária fixa semanal e um valor fixo mensal para essa carga, aferido nos termos do art. 64 da CLT. O piso salarial para esta modalidade contratual seguirá a proporcionalidade dos pisos-hora inscritos nos anexos ao presente instrumento para cada segmento de ensino. Nesta modalidade contratual o professor é contratado para desenvolvimento de atividades docentes, as quais poderão ocorrer tanto em sala de aula quanto fora de sala de aula, conforme delineado pela instituição de ensino, sempre respeitados os limites das atividades inerentes à função do professor inscritas na legislação de regência, especialmente no art. 13 da LDBE. Por se tratar de regime mensal de pagamento o repouso semanal remunerado será quitado de forma incorporada ao salário fixo mensal, nos termos da lei 605/49 e do artigo 64 da CLT. A Hora Atividade será paga em separado, nos termos da presente convenção coletiva.
Parágrafo terceiro – O sistema de contratação de professor regente de educação infantil e do 1º ao 5º ano do ensino fundamental é disciplinado em cláusula própria dentro da presente convenção coletiva. Repouso semanal remunerado será quitado em separado, nos termos da lei 605/49, assim como a hora atividade, nos termos da presente convenção coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – INTERVALO INTRAJORNADA
Em quaisquer das modalidades contratuais previstas em lei ou na presente convenção coletiva, fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intrajornada superior a duas (2) horas ao dia, até o limite de quatro (4) horas, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do Empregador. O elastecimento do intervalo intrajornada deverá ser ajustado entre as partes, facultando-se sua descrição em acordo individual escrito.
Parágrafo único – Aos professores do ensino superior e dos cursos de idiomas aplicam-se as regras especiais relativas à prorrogação do intervalo intrajornada, consoante cláusulas próprias inscritas nesta convenção coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TRABALHO EXTERNO E EM VIAGENS
Visando regulamentar a forma de trabalho e de remuneração dos professores quando do desenvolvimento de atividades externas às dependências da instituição de ensino, especialmente as relativas a viagens a trabalho, ficam estabelecidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro – Caberá às instituições de ensino e professores fixarem em documento escrito a forma com a qual se desenvolverá o trabalho externo às dependências do estabelecimento escolar (ressalvados aqueles para os quais já haja regramento próprio, como exemplificativamente ocorre com a hora-atividade), especialmente aquele desenvolvido em viagens, com ou sem pernoite, acompanhando ou não alunos, indicando seu enquadramento em alguma das formas indicadas no parágrafo segundo da presente cláusula, seu quantitativo em horas, assim como a respectiva remuneração, quando lhe for cabível.
Parágrafo segundo – Os lapsos temporais existentes nas situações descritas na presente cláusula serão compreendidos em uma das seguintes modalidades:
a) Tempo de deslocamento – período de tempo no qual o professor exclusivamente desloca-se ao local em que irá desenvolver suas atividades profissionais (ou no seu retorno), sem deter a responsabilidade de acompanhamento de alunos;
b) Trabalho efetivo – período de tempo em que o professor estará desenvolvendo efetivamente sua atividade profissional;
c) Tempo de sobreaviso – período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, sem obrigação de permanecer em um local específico, podendo deslocar-se livremente e realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
d) Tempo de prontidão – período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, mas permanecerá disponível para qualquer eventualidade, com obrigação de permanecer em um local específico, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
e) Tempo de alimentação – períodos de tempo para a realização das refeições diárias, assim entendidos, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 15 (quinze) minutos para o café da manhã, 1 (uma) hora para almoço e 1 (uma) hora para o jantar.
f) Tempo de descanso – período diário de descanso noturno do professor, assim entendido, para efeitos da presente estipulação, como sendo presumidamente de 8 (oito) horas.
g) Tempo livre – período de tempo em que o professor não está desenvolvendo sua atividade profissional, nem se encontra obrigado a permanecer disponível para qualquer eventualidade, podendo realizar a atividade particular que melhor lhe aprouver nesse período;
Parágrafo terceiro – A obrigação de remunerar ou não os lapsos temporais descritos no parágrafo segundo, assim como seu padrão remuneratório mínimo, ficam assim estipuladas:
a) Tempo de deslocamento – não será remunerado, nem será considerado para fins de cálculo da jornada diária;
b) Trabalho efetivo – será remunerado no mínimo pelo mesmo valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais, considerando-se jornada normal até o limite previsto em lei. O trabalho efetivo realizado além do limite legalmente previsto determinará o pagamento desse excesso como horas extraordinárias, nos termos da lei e da presente convenção coletiva;
c) Tempo de sobreaviso – será remunerado no mínimo na proporção de 1/3 (um terço) do valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais;
d) Tempo de prontidão – será remunerado no mínimo na proporção de 2/3 (dois terços) do valor-hora que o professor recebe para suas atividades normais;
e) Tempo de alimentação – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da CLT, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
f) Tempo de descanso – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva, nos limites temporais presumidos estipulados no parágrafo 2º desta cláusula;
g) Tempo livre – não serão considerados para efeitos de cálculo da jornada diária efetiva;
Parágrafo quarto – Haja vista as formas e enquadramentos dos lapsos temporais descritos no parágrafo 2.º, instituições de ensino e professores deverão fixar no documento escrito o respeito ao intervalo interjornada de 11 (onze) horas previsto em lei. Para fins de cumprimento do referido intervalo serão somados e considerados o tempo de deslocamento, tempo de sobreaviso, tempo de prontidão, descanso de alimentação, tempo de descanso e tempo livre.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DURAÇÃO DA HORA AULA
Para os professores que possuam sua contratação a base de horas-aula, considera-se como hora-aula o trabalho letivo dentro da classe com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, fazendo o Professor jus à remuneração de adicional sobre o tempo que exceder deste limite.
Parágrafo único – Fica estabelecido que a hora-aula de 50 minutos poderá ser distribuída em atividades e/ou disciplinas de acordo com o currículo e plano pedagógico da Instituição de Ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DURAÇÃO DA HORA-AULA (CURSOS LIVRES)
Para os professores que possuam sua contratação a base de horas-aula, havendo necessidade pedagógica nos cursos livres, a duração da aula poderá estender-se pelo que for conveniente à natureza de seus serviços, limitada a uma hora e trinta minutos, desde que o tempo que ultrapasse 45 minutos seja remunerado de forma proporcional ao valor fixado para a hora-aula prevista.
Parágrafo único – Dadas as particularidades da atividade desenvolvida nos cursos livres, eventuais intervalos concedidos entre uma aula e outra, até o limite de 10 (minutos), não serão considerados como tempo à disposição ou tempo efetivamente trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ENSINO SUPERIOR – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – CARGA HORÁRIA
A contratação dos professores do ensino superior seguirá como regra geral a disciplina prevista no artigo 318 da CLT.
Parágrafo Primeiro – O corpo docente poderá, nos termos da legislação vigente, prestar trabalho em regime de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) horas semanais, na mesma instituição universitária, nele reservado pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo para estudos, pesquisa, trabalho de extensão, gestão, planejamento e avaliação.
Parágrafo Segundo – Para os Professores que trabalhem na modalidade prevista pelo parágrafo anterior, bem como aqueles inseridos no “caput” da presente cláusula, fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intrajornada superior a duas (2) horas ao dia, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do Empregador.
Parágrafo Terceiro – Para os contratos de trabalho regidos no sistema previsto no parágrafo primeiro da presente cláusula, fica facultado às Instituições de Ensino, no que tange exclusivamente às horas-aula a serem ministradas, promover a alteração, para mais ou para menos, conforme suas necessidades, desde que não alterado o pagamento da remuneração pelas aulas reduzidas, resguardando-se eventuais situações contratuais avençadas entre Professor e Empregador, para as quais não será aplicável o presente dispositivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA SEMANAL
Nos termos do artigo 59, parágrafo 2.º da CLT, fica autorizado às instituições de ensino e aos professores horistas, mediante acordo individual escrito, a estipulação de contrato de trabalho com jornada limite semanal, respeitado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, como forma de permitir que o professor possa concentrar suas atividades semanais num mesmo estabelecimento em um número menor de dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS HORAS VAGAS (JANELA)
Para os professores que possuam sua contratação a base de horas-aula, o número de horas vagas (janelas), excedente de uma hora-aula por turno, será remunerada no valor correspondente à hora-aula, sendo possível sua utilização para realização da hora atividade.
Parágrafo único – as disposições contidas na presente cláusula não se aplicam ao Ead.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROFESSOR REGENTE – TURNO E DUPLO TURNO DE TRABALHO
Tendo em vista as particularidades existentes ao trabalho dos professores regentes de educação infantil e de 1º ao 5º ano do ensino fundamental, fica estabelecida a possibilidade de realização de contratos de trabalho por turno de trabalho e não por hora-aula, sendo este assim considerado o período diário de 4 (quatro) horas e 24 (vinte e quatro) minutos.
Parágrafo único – Caso haja interesse por parte da Instituição de Ensino e Professor regente, poderá ser ajustado mediante documento escrito a possibilidade de realização de duplo turno de trabalho, desde que a jornada diária não exceda o limite de 8 horas e 48 minutos e duração semanal não exceda o limite de 44 (quarenta e quatro) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis a carga horária e a remuneração do Docente, exceto se a redução resultar:
a) Da exclusão das horas ou aulas excedentes acrescidas à carga horária do Docente em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) Do pedido do Professor, em três vias, aceito pela Instituição de Ensino empregadora, mediante protocolo no SINPROPAR;
c) Da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, tanto para professores horistas quanto para professores regentes, em função da redução do número de alunos, extinção de turmas, e no caso do Ensino Superior, da não existência para o semestre ou ano letivo da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada quando questionada judicialmente. A instituição de ensino deverá tentar preservar a carga horária do professor, quando possível seu remanejamento. Caso a instituição de ensino não realize o remanejamento e o professor entenda que o mesmo era possível, este poderá demonstrá-lo judicialmente. Na hipótese do professor regente ter excluída por motivos extraordinários apenas a turma de um de seus turnos de trabalho, ser-lhe-á facultada a opção de rescisão contratual por mútuo acordo em relação ao turno remanescente, nos termos do art. 484-A da CLT.
d) Da alteração da matriz curricular devidamente documentada frente ao órgão regulador do respectivo sistema de ensino;
e) Do pedido do professor, com a concordância da instituição de ensino, para realização de cursos de seu interesse (ex. mestrado, doutorado).
Parágrafo primeiro: Ocorrendo alguma das hipóteses elencadas nas alíneas acima, e não sobejando nenhuma aula para o Professor ministrar junto à Instituição de Ensino, as partes poderão acordar a colocação do mesmo em licença não remunerada, a qual poderá perdurar pelo período máximo de 1 ano letivo (2 semestres letivos, no caso de ensino superior), salvo nas hipóteses contidas na letra “e” supra, quando os prazos se estenderão pelo período de duração do respectivo curso.
Parágrafo segundo: Na hipótese contida no parágrafo primeiro, iniciado o ano letivo subsequente (após o prazo máximo de suspensão) e não sendo outorgadas aulas ao Professor licenciado, será obrigatória a realização da rescisão do contrato do trabalho, garantindo-se o pagamento dos haveres rescisórios tomando-se como base de cálculo a maior remuneração obtida até o início da licença.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro (a) e/ou dependente legal, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, devendo as aulas não ministradas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
No caso de gala ou luto, as ausências legalmente permitidas aos Docentes, 9 (nove) dias, serão consideradas como de trabalho efetivo. Igualmente, em caso de luto, se ocorrer falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe ou de filhos, companheiro(a) e dependente legal, assim declarados perante a previdência social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTAS AO DOCENTE ESTUDANTE
Ao Docente estudante, de comum acordo com a Instituição de Ensino, será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas, serem comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar a respectiva prova ou exame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – AULAS DE RECUPERAÇÃO E REFORÇO
Ocorrendo a necessidade de algumas turmas receberem aulas de recuperação e reforço, a classe de alunos não poderá ter número superior ao existente na maior turma da mesma série ou disciplina do período letivo em que o Docente estiver lecionando, conforme estiver previsto no projeto de autorização de curso aprovado pelo Conselho Estadual de Educação/Conselho Nacional de Educação, sob pena das aulas serem remuneradas em dobro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ACÚMULO DE TURMAS
O professor que por conveniência da Instituição de Ensino acumular duas ou mais classes numa só aula, para lecionar a mesma disciplina, fará jus à remuneração da aula acrescida de 50% (cinquenta por cento) para cada turma acumulada, exceto:
a) Quando se tratar de turma de educação física;
b) Se a junção de turmas não ultrapassar o número inicial de alunos para os quais o Professor estava inicialmente lecionando naquela disciplina.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DAS FÉRIAS
Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7.º, XVII), fica assegurado ao Docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
Parágrafo único – Para fins de base de cálculo do pagamento das férias, será levado em consideração a média salarial dos 12 (doze) meses que compõe o período aquisitivo do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O Docente com menos de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais, desde que cumpra o aviso prévio, salvo se dele for dispensado pela Instituição de Ensino.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA GESTANTE – REMUNERAÇÃO PARCIAL
Na hipótese da licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo da Instituição de Ensino empregadora fica autorizada a pactuação entre esta e a professora licenciada, mediante documento escrito, de uma ampliação do período de afastamento, com garantia parcial de salários, desde que respeitados os seguintes requisitos:
a) liberação da professora de seu dever de prestar trabalho a partir do dia seguinte ao término da licença maternidade até o início do semestre letivo subsequente;
b) garantia de pagamento mensal pelo período referido na letra “a” em montante nunca inferior à 50% (cinquenta por cento) do salário anteriormente percebido;
c) garantia à professora de retorno às suas atividades normais no semestre letivo subsequente;
d) garantia de emprego até o término do semestre letivo subsequente.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a Professora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único – Sendo da conveniência da Professora, respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CALENDÁRIO E RECESSO ESCOLAR
Nos termos e para fins trabalhistas, especialmente no que pertine à interpretação do art. 322 e seus parágrafos da CLT, estipulam as partes as seguintes premissas:
Recesso escolar é o lapso temporal que antecede e sucede os semestres e anos letivos descrito nos calendários escolares das instituições de ensino, fazendo jus o Professor, nesse período, ao mesmo salário;
Serão considerados parte integrante do calendário escolar todos os dias em que se desenvolvam atividades letivas na forma prevista na LDBE, nessas consideradas tanto as atividades em sala de aula, quanto aquelas de cunho pedagógico desenvolvidas em outro ambiente ou em outro contexto da relação ensino-aprendizagem;
As denominadas semanas pedagógicas e os conselhos de classe farão parte integrante do calendário escolar, desde que limitadas ao período de 1 (uma) semana antes e 1 (uma) semana depois do início e término das aulas, respectivamente.
O comparecimento dos professores às semanas pedagógicas e conselhos de classe somente será considerado já pago dentro de sua remuneração mensal até o limite da carga horária semanal ordinariamente realizada e nos dias e horários compatíveis com sua grade horária, sendo que as horas excedentes, caso exigidas, serão consideradas horas extraordinárias.
Por outro lado, em caso de impossibilidade de comparecimento justificado, por motivo de ordem profissional ou por ter o professor que comparecer em reunião pedagógica de outra instituição de ensino na qual detenha carga horária maior, não poderá sofrer descontos em sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicação do contido no § 3.º, do art. 322, da C.L.T. (antiga Súmula 10 – TST), considerar-se-á demitido ao final do ano letivo o Professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 1.º de novembro, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no mês anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, perpasse aos meses subsequentes.
Parágrafo Segundo – O aviso prévio poderá ser dado no curso do recesso escolar, projetando sempre o termo final do contrato de trabalho do Professor até a data do término deste aviso (30 dias – os demais dias de aviso prévio proporcional serão indenização e não projetam o contrato de trabalho), e considerando-se o pagamento da indenização a que alude o § 3.º, do art. 322, da C.L.T. a partir do dia seguinte à sua fluência.
Parágrafo Terceiro – O Professor que for avisado ou receber aviso prévio indenizado a partir de 23/12/2021 até 28/02/2022 e de 23/12/2022 até 28/02/2023, não se incluindo na hipótese, aqueles que receberem aviso prévio indenizado no período anterior, e cuja projeção, trabalhada ou indenizada, ingresse no período retro mencionado (aviso prévio de 30 dias – os demais dias de aviso prévio proporcional serão indenização e não projetam o contrato de trabalho), fará jus ao recebimento de uma indenização (indenização convencional) equivalente a uma remuneração mensal, sem prejuízo das demais verbas rescisórias a que faça jus por determinação legal.
Parágrafo Quarto – O pagamento das indenizações a que aludem o parágrafo anterior e o § 3º, do art. 322, da C.L.T., não projeta a data do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto – A indenização referida no parágrafo terceiro (indenização convencional) não será devida caso seja decorrente da diminuição das turmas das Instituições de Ensino, em função da redução do número de alunos, para os anos letivos de 2022 e 2023, ou ainda na hipótese da não existência para o 1.º semestre de 2022 e 2023 (ou ano letivo de 2022 e 2023) da turma/disciplina para a qual o Docente vinha normalmente lecionando, devidamente comprovada pelo Empregador, mediante entrega ao empregado de declaração escrita, no momento da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Sexto – A instituição de ensino deverá tentar preservar a carga horária do professor, quando possível seu remanejamento dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona. Caso a instituição de ensino não realize o remanejamento e o professor entenda que o mesmo era possível, este poderá demonstrá-lo judicialmente.
Parágrafo Sétimo – Para fins didáticos e explicativos, descrevem-se abaixo as multas e compensações financeiras existentes nas dispensas sem justa causa ao final do ano letivo, no curso do recesso escolar e no início do ano letivo:
a) Indenização do § 3.º, do art. 322, da C.L.T – dispensas sem justa causa a partir de 1º de novembro de 2021 até o início do ano letivo 2022, e de 1º de novembro de 2022 até o início do ano letivo 2023;
b) Indenização convencional – dispensas sem justa causa ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2021 até 28 de fevereiro de 2022 e de 23 de dezembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2023;
c) Indenização adicional (indenização do trintídio que antecede a data base – dispensa sem justa causa ocorrida a partir de 23 de dezembro de 2021 até de 28 de fevereiro de 2022 e de 23 de dezembro de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo oitavo – caso o empregador esteja realizando a rescisão de contrato de trabalho em virtude de encerramento de atividades, decorrente de processo falimentar ou não, e não existindo ano ou semestre letivo subsequente, estará desobrigado ao pagamento das indenizações/multas relacionadas no parágrafo anterior. Não se aplica a presente desoneração às situações em que ocorra sucessão trabalhista.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO USO DO UNIFORME E EQUIPAMENTO – PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A Instituição de Ensino que exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente ao Professor o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta do Empregado enquanto detentor.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS
Haja vista as regras que serão implementadas pelo sistema e-social, os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser encaminhados ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) úteis após a sua emissão, podendo seu envio, desde que por forma que garanta sua efetiva entrega, ocorrer por qualquer meio eletrônico (e-mail, whatsapp, mensagem msg eletrônica) ao RH/Departamento Pessoal do empregador.
Parágrafo único – É de responsabilidade da instituição de ensino dar ampla divulgação dos meios eletrônicos do RH disponíveis para a comunicação.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – PRIMEIROS SOCORROS
As Instituições de Ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As Instituições de Ensino permitirão que a entidade Sindical Profissional afixe em quadro próprio, acessível aos Docentes, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto as de cunho político-partidário, mediante visto do Empregador o qual deverá obedecer a cláusula como posta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As Instituições de Ensino manterão exemplar do texto desta na Sala dos Professores de cada unidade de ensino, à disposição dos Docentes, ou no quadro de editais para consulta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – TAXA DE REVERSÃO
Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná: em virtude das considerações feitas no preâmbulo, excepcionalmente serão descontados apenas dos professores que fizerem jus ao abono previsto na cláusula 4ª, o valor de R$ 30,00 a título de Taxa de Reversão Salarial,
Parágrafo Primeiro – O montante descontado dos docentes a este título será recolhido, impreterivelmente até o dia 5 de junho de 2021, em conta bancária do Sindicato Profissional, constante da guia própria, para esse fim, remetida às Instituições de Ensino.
Parágrafo Segundo – As Instituições de Ensino enviarão ao Sindicato Profissional cópia da guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos Docentes contribuintes, seus salários e o valor dos descontos.
Parágrafo Terceiro – O mesmo procedimento será observado em relação aos Docentes admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
Parágrafo Quarto – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a Instituição de Ensino incorrerá em multa de 30% (trinta por cento), além do índice de correção oficial ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
Parágrafo Quinto – Fica resguardado o direito de oposição até 15 (quinze) dias após a publicação no sistema mediador da Secretaria do Trabalho, do Ministério do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego, através de apresentação de documento ou envio de carta de próprio punho endereçada ao sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO
As Instituições de Ensino não obstarão a sindicalização de seus Professores, obrigando-se a descontar em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida e outros descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando o recolhimento a entidade Sindical até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao que deu origem ao desconto, sob pena de, não o fazendo neste prazo, incorrerem na atualização em UFIR ou pelo índice que venha substituí-la. O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna e caso não o faça não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ACORDOS COLETIVOS
Fica facultado nos termos do artigo 611, Parágrafo 1.º da CLT, às Instituições de Ensino com dificuldade de cumprirem o presente instrumento, firmarem acordos coletivos de trabalho, com o Sindicato representante da categoria profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO PARITÁRIA
Fixam as partes desde já que as negociações para a fixação do próximo instrumento coletivo deverão, preferencialmente, ser iniciadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao vencimento do presente instrumento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DA APLICAÇÃO
Aplica-se a presente a todo o pessoal docente em Instituições de Ensino e Educação e demais empresas e entidades abrangidas por este instrumento normativo assim compreendidos: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, supletivo, ensino superior, cursos livres de qualquer natureza, inclusive escolas de dança, artes, músicas, línguas, esportes, corte e costura, datilografia e todas as demais que compreendam ensino técnico profissional e comercial.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por pessoal docente todos os Professores, incluindo os que exerçam suas funções na administração, orientação e supervisão escolar.
Parágrafo Segundo – Para efeito do que estabelece o Parágrafo Primeiro desta cláusula, tem-se normatizado que na hipótese do Professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituição de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese da cumulação de funções de docência e administrativas, optando Instituição de Ensino e Empregado pela não fixação de um segundo contrato, mas pela cumulação naquele já existente, cada uma das mesmas será regida separadamente pelas regras jurídicas respectivas, devendo a Instituição de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificação da regularidade dos pagamentos.
Parágrafo Quarto – Quando a cumulação de funções descrita no parágrafo anterior ocorra no mesmo contrato de trabalho, a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituição de Ensino ou do Empregado, ensejará a obrigação da realização de uma “quitação parcial” de haveres rescisórios relativos à função extinta.
Parágrafo Quinto – Os haveres rescisórios a serem pagos na “quitação parcial” serão os mesmos a que faria jus o Empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra função, respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90).
Parágrafo Sexto – Os prazos para pagamento e homologação dos valores relativos à “quitação parcial” serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo – Aplicam-se as mesmas regras de “quitação parcial” acima delineadas para a hipótese de interesse do(a) professor(a) ou da instituição de ensino de extinguir um dos turnos dos contratos de professores regentes de educação infantil e de ensino fundamental de 1º a 5º ano.
Parágrafo Oitavo – Excepcionadas as hipóteses previstas em lei e no presente instrumento normativo para a redução válida de carga horária, sem a necessidade de qualquer indenização ou compensação pecuniária (cláusula 46ª), fica autorizada a extinção parcial de carga horária, por interesse do(a) professor(a) ou da instituição de ensino. Nessas hipóteses aplicam-se as mesmas regras de “quitação parcial” acima delineadas, sem que se considere vulnerado o art. 468 da CLT, além das seguintes diretrizes:
Na quitação parcial o aviso prévio deverá ser obrigatoriamente indenizado, considerando a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, com base no valor proporcional à redução;
No caso da redução e respectiva quitação parcial ser por interesse da empresa, em percentual superior a 30% (trinta por cento) da carga total do professor, deverá esta notificar o empregado por escrito, concedendo o prazo de 72h para que o professor concorde ou opte pela dispensa sem justa causa integral, devendo ser homologada no Sinpropar a respectiva quitação parcial;
Quando a redução for igual ou inferior a 30% (trinta por cento) da carga total do professor não haverá necessidade da concessão do prazo de 72h para opção ou concordância do professor, nem necessidade de homologação do Sinpropar, mantidas as demais regras sobre procedimentos e pagamentos inscritas na presente cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA A – SINPROPAR – FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL EMERGENCIAL, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por mútuo consentimento das partes convenentes fica ajustado que as instituições de ensino contribuirão ao sindicato profissional com a importância equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em duas parcelas de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) por docente contratado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujos recolhimentos deverão ocorrer nos dias 20 de junho de 2021 e 20 de outubro de 2021, respectivamente.
Parágrafo primeiro – Com os recursos indicados na presente cláusula a entidade sindical dos professores promoverá assistência social e formação profissional aos integrantes da categoria, bem como o desenvolvimento das negociações sindicais individuais e coletivas, além do atendimento colaborativo às solicitações do MPT e Auditoria Fiscal do Trabalho, entre outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo segundo – A entidade sindical se compromete, igualmente, a realizar homologações de contrato de trabalho sem custo para as instituições de ensino em geral, caso estas assim demonstrem interesse de assim proceder, realizando no mesmo sentido o atendimento da educação em geral.
Parágrafo terceiro – Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional desta previsão, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência da convenção, não assegurando quaisquer direitos individuais ou coletivos a qualquer título.
Parágrafo quarto – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1º de março de 2021. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico.
Parágrafo quinto – O Sindicato profissional fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA B – SINEPE-PR – FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituído o fundo de negociação sindical do SINEPE-PR onde as suas instituições de ensino associadas contribuirão ao sindicato patronal com a importância equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), em parcela única, por trabalhador contratado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujo recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2021.
Parágrafo primeiro – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1º de março de 2021. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico.
Parágrafo segundo – – O Sindicato patronal fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSSIMA OITAVA – RATIFICAÇÃO DO TERMO INTERPRETATIVO AO 1º TERMO ADITIVO
As partes ratificam o ajuste realizado no 1º Termo Aditivo à CCT 2019-2021, assim como seu Termo Interpretativo, no qual se acordou, ao teor da MP 936/2020 e da Lei 14.020/2020, que a modificação de medida provisória para lei não alterara o conteúdo específico daquilo que fora acordado no 1º Termo Aditivo, especialmente a autorização para que os acordos de redução e de suspensão pudessem ser realizados por acordo individual em qualquer faixa salarial, assim como a forma de comunicação ao sindicato. Nos termos deste aditivo o acordo permanece igualmente vigente, apenas alterando-se as remissões realizadas à MP 936/2020, para os correspondentes dispositivos da Lei 14.020/2020, mantendo-se íntegra a essencialidade do que se ajustara, especialmente a ideia central aqui referida.
CLÁUSULA SEXAGÉSSIMA NONA – MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 RELAÇÕES JURÍDICAS INSTAURADAS
Diante da perda de vigência da Medida Provisória 927/2020 e tendo em vista as importantes questões trazidas por esse instrumento normativo, acordam as partes que as relações jurídicas instauradas no período de sua vigência e segundo suas regras, são consideradas integralmente válidas, ainda que seus efeitos venham a se materializar em momento posterior, como no caso das regimes especiais de banco de horas, onde o ajuste firmado validamente durante o período de vigência da Medida Provisória MP 927/2020 possibilita que se realize o regime de crédito de horas extras durante todo o período em que perdure o estado de calamidade pública, com a possibilidade de compensação em até 18 (dezoito) meses após sua cessação. Serão inválidas as estipulações realizadas neste momento com data retroativa ao período de vigência da MP 927/2020.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSSIMA – LAY OFF – ARTIGO 476-A DA CLT
A empresa poderá suspender os contratos de trabalho dos seus empregados para participação em curso profissionalizante, nos moldes previstos no artigo 476-A da CLT, a serem devidamente relacionados em listagens a serem definidas pela empresa e protocoladas junto ao Ministério da Economia, Superintendência do Trabalho, para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução no. 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT e artigo 17 da Lei 14.020/2020, com duração estabelecida na legislação de regência e conforme seguintes condições:
I – os cursos de qualificação sejam realizados exclusivamente na modalidade não presencial, assegurando-se a qualidade pedagógica, carga horária compatível, estarem relacionados com as atividades da empresa e observarem a carga horária mínima de:
sessenta horas para contratos suspensos pelo período de um mês;
cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses ou mais;
II – A frequência mínima exigida será de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
III – Os cursos oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
IV – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho os empregados receberão o valor correspondente a Bolsa de Qualificação Profissional paga através do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, seguindo os critérios estabelecidos em lei;
V – a empresa disponibilizará em suas instalações, estrutura com a devida segurança sanitária e proteção para evitar o contágio do covid-19 (limpeza, álcool gel, distanciamento), para que os trabalhadores que não possuam computador, telefone ou equipamento, possam ter acesso ao sistema para acompanhamento das aulas on line que serão disponibilizadas, devendo agendar os dias e horários em que irão participar para que se evite aglomeração e para melhor organização das atividades.
Parágrafo primeiro – A aceitação do empregado à habilitação ao presente programa se dará mediante a assinatura de acordo individual junto ao empregador;
Parágrafo segundo – Diante das circunstâncias específicas envolvidas neste período de pandemia, acima referidas, as partes acordam a modificação do prazo previsto no §1o, do art. 476-A, para fins de notificação ao Sindicato acordante relativamente às adesões ao programa e suspensões dos contratos individuais. Referida notificação ocorrerá com a antecedência mínima de 2 (dois) dias antes do início da suspensão contratual e poderá ser realizada via correio eletrônico do SINPROPAR especialmente indicado para tal finalidade.
Parágrafo terceiro – O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, valor esse que será consignado no instrumento individual referido no parágrafo primeiro, caso exista.
Parágrafo quarto – Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Parágrafo quinto – Na hipótese de dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou no mês subsequente ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, uma multa equivalente ao valor de um mês de seu salário (aferido pelo valor de salário anterior à suspensão do contrato).
CLÁUSULA SEPTUAGÉSSIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Tendo em vista as considerações apresentadas no preâmbulo fica autorizada a alteração do contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, mediante acordo individual escrito, a partir da assinatura do presente instrumento relativamente às suas cargas horárias e salários, limitada a 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro: A empresa acordante deverá garantir que a redução salarial se efetivará respeitando a proporção da redução de carga horária efetivada e os limites estabelecidos no caput, não podendo ser cumulada com a utilização das alternativas de LAY OFF ou daquelas previstas na Lei 14.020/2020.
Parágrafo segundo: A autorização para redução prevista na presente cláusula terá vigência a partir da assinatura do presente instrumento e cessará 30 (trinta) dias após o término do estado de calamidade pública/pandemia, limitada à 28 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSSIMA SEGUNDA – FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Fica autorizada a flexibilização dos prazos de aviso de concessão de férias, individual ou coletiva, aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, para que o mesmo possa ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao invés dos prazos atualmente vigentes e previstos na CLT.
Parágrafo único: A redução dos prazos aqui acordada perdurará até 30 (trinta) dias após o término do estado de calamidade pública/pandemia, limitada à 28 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSSIMA TERCEIRA – RESCISÕES CONTRATUAIS
Nos termos do art. 7º, inciso VI e XXVI da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista as disposições contidas na MP 936/2020 e na Lei 14.020/2020, acordam as partes a possibilidade de realização de rescisões contratuais sem justa causa a partir de 26.10.2020 e pagamento de verbas rescisórias em condições especiais, enquanto perdure o estado de calamidade pública/pandemia, desde que respeitadas as seguintes diretrizes:
o empregado a que se refira a rescisão deve ter usufruído de no mínimo 1 (um) mês dos benefícios previstos no LAY OFF ou nos acordos da MP 936/2020 e Lei 14.020/2020;
a empresa deverá pagar a integralidade das verbas rescisórias previstas no ordenamento jurídico;
o pagamento das verbas rescisórias poderá ocorrer em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 10 (dez) dias após a rescisão do contrato. O número de parcelas a ser possibilitado levará em consideração a necessidade de que cada parcela tenha valor mínimo de um salário base do empregado;
caso a empresa se valha destas condições especiais de pagamento de verbas rescisórias será assegurado ao empregado que teve seu contrato rescindido o direito de preferência em futura contratação que venha eventualmente a ser realizada pela empresa para preenchimento de vaga na mesma função anteriormente desempenhada por esse empregado;
para efetivação da garantia prevista na letra “d” a empresa formulará ao ex-empregado, em momento futuro, caso surja a vaga e eventualmente esta volte a contratar, a oferta dessa vaga, na forma escrita, tendo esse ex-empregado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua notificação para aceita-la ou não, considerando-se seu silencio uma recusa da oferta de emprego;
Nas rescisões operadas segundo as diretrizes estipuladas nesta cláusula e em virtude das condições excepcionalíssimas que as fundamentam, a empresa poderá realizar o pagamento das indenizações/multas previstas no art. 10, § 1º, da MP 936/2020 e no art. 10, § 1º, da Lei 14.020/2020, em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, cujo vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o término do pagamento da última parcelas das verbas rescisórias mencionadas na letra “c” supra.
Parágrafo primeiro – para fins de anotação de CTPS e término de relação de emprego as situações descritas na presente cláusula não alterarão a regra geral trabalhista, extinguindo-se o contrato ao término dos 30 (trinta) dias de aviso prévio.
Parágrafo segundo – caso o empregador realize a recontratação do empregado até 5 (cinco) meses após a rescisão estará desobrigado do pagamento das indenizações/multas previstas no art. 10, § 1º, da MP 936/2020 e no art. 10, § 1º, da Lei 14.020/2020, assim como na letra “f” supra, desde que respeitando nesse novo contrato o período mínimo ao de garantia de empregado ao que o mesmo fazia jus no contrato anterior.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, por cláusula infringida, em favor da parte prejudicada.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
LINEU FERREIRA RIBAS
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA – SINPROPAR
DOUGLAS OLIANI
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA – SINEPE/PR |
ANEXOS
ANEXO I
PISO SALARIAL – CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA
Educação Infantil – Professor Regente (por turno) |
R$ |
975,87 |
por mês |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Regente (por turno) |
R$ |
994,31 |
por mês |
Educação Infantil – Professor Não Regente |
R$ |
12,27 |
p/hora aula |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Não Regente |
R$ |
12,47 |
p/hora aula |
6.º ao 9.º Ano do Ensino Fundamental |
R$ |
14,79 |
p/hora aula |
Ensino Médio |
R$ |
17,28 |
p/hora aula |
Educação Superior |
R$ |
27,49 |
p/hora aula |
Cursos Livres |
R$ |
17,28 |
p/hora aula |
Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
|
A |
B |
C |
|
Categoria |
Salário-Base |
D.S.R 1/6 de A |
H. Atividade
12% de A + B |
Total
A + B + C |
Educação Infantil – Professor Regente (por turno) |
975,87 |
162,65 |
136,62 |
1.275,14 |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Regente (por turno) |
994,31 |
165,72 |
139,20 |
1.299,23 |
Educação Infantil – Professor Não Regente |
12,27 |
2,04 |
1,72 |
16,03 |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Não Regente |
12,47 |
2,08 |
1,75 |
16,30 |
6.º ao 9.º Ano do Ensino Fundamental |
14,79 |
2,46 |
2,07 |
19,32 |
Ensino Médio |
17,28 |
2,87 |
2,42 |
22,57 |
Ensino Superior |
27,49 |
4,58 |
3,85 |
35,92 |
Cursos Livres |
17,28 |
2,87 |
2,42 |
22,57 |
ANEXO II
PISO SALARIAL – INTERIOR DO PARANÁ
Educação Infantil – Professor Regente (por turno) |
R$ |
865,26 |
por mês |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Regente (por turno) |
R$ |
881,56 |
por mês |
Educação Infantil – Professor Não Regente |
R$ |
10,91 |
p/hora aula |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Não Regente |
R$ |
11,10 |
p/hora aula |
6.º ao 9.º Ano do Ensino Fundamental |
R$ |
13,12 |
p/hora aula |
Ensino Médio |
R$ |
15,33 |
p/hora aula |
Educação Superior |
R$ |
24,39 |
p/hora aula |
Cursos Livres |
R$ |
15,33 |
p/hora aula |
Aos supracitados valores deverão ser acrescidos cumulativamente descanso semanal remunerado (1/6) + 12% de hora-atividade, para integralização do piso salarial respectivo, conforme tabela abaixo:
|
A |
B |
C |
|
Categoria |
Salário-Base |
D.S.R 1/6 de A |
H. Atividade
12% de A + B |
Total
A + B + C |
Educação Infantil – Professor Regente (por turno) |
865,26 |
144,21 |
121,13 |
1.130,60 |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Regente (por turno) |
881,56 |
146,93 |
123,41 |
1.151,90 |
Educação Infantil – Professor Não Regente |
10,91 |
1,82 |
1,52 |
14,25 |
1.º ao 5.º Ano do Ensino Fundamental – Professor Não Regente |
11,10 |
1,85 |
1,55 |
14,50 |
6.º ao 9.º Ano do Ensino Fundamental |
13,12 |
2,18 |
1,83 |
17,13 |
Ensino Médio |
15,33 |
2,55 |
2,14 |
20,02 |
Ensino Superior |
24,39 |
4,06 |
3,42 |
31,87 |
Cursos Livres |
15,33 |
2,55 |
2,14 |
20,02 |
ANEXO III
PISO SALARIAL – EAD
|
A |
B |
|
Categoria |
Salário-Base |
D.S.R 1/6 de A |
Total
A + B |
Superior |
21,99 |
3,66 |
25,65 |
Ensino Médio |
13,82 |
2,30 |
16,12 |
Educação Profissional Técnica de Nível Médio |
13,82 |
2,30 |
16,12 |
|