Acordo Coletivo De Trabalho 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS VALTER MARTINS PEDRO ;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). Lineu Ferreira Ribas
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021, mantendo-se a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Professores da Educação Básica e Educação Superio, com abrangência territorial em PONTA GROSSA/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D’oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D’oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D’oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D’oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D’oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL – SALÁRIO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), na concepção da jornada semanal de quarenta e quatro horas, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos professores empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2020, será aplicado percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2020. Este reajuste já foi aplicado na época aos professores, não sendo necessário pagamento retroativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica validado o reajuste já concedido de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), vigente a partir de 01º de novembro de 2017, aplicados sobre os salários dos professores empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2017. Do mesmo modo, fica validado o reajuste já concedido de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), vigente a partir de 01º de novembro de 2018, aplicados sobre os salários dos professores empregados do SESI/PR e SENAI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2018, bem como o reajuste já concedido de 3,0% (três por cento), vigente a partir de 01º de novembro de 2019, aplicados sobre os salários dos professores empregados do SESI/PR e SENAI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – CONVERSÃO SALÁRIO HORA.
Em atendimento ao previsto na Cláusula Trigésima Nona do Acordo Coletivo de Trabalho firmado no período 2016-2017, a partir do dia 01º de maio de 2019 foi efetivada a alteração do salário dos professore empregados do SESI/PR, alterando-se o critério de pagamento de salário fixo mensal, no qual já estava incluído o DSR, para o critério de salário hora, nos termos do art. 320 da CLT e Súmula 351 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesta mudança, foi mantido o mesmo montante salarial percebido pelos professores no mês de abril de 2018, apenas alterada a forma de cálculo do salário e discriminação das rubricas no holerite. A forma de cálculo e alterações do critério de pagamento constam discriminadas na Norma de Gestão nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra, bem como no resumo explicativo que fica anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até o dia 31 de abril de 2019 os professores empregados do SESI/PR eram remunerados por salário fixo mensal, no qual já estava incluído o DSR, acrescido de adicional de hora atividade de 7% (sete por cento), calculado exclusivamente sobre este salário fixo mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na alteração da forma de pagamento do salário, de fixo mensal para salário hora, ocorrida a partir de 01º de maio de 2019 e já descrita no caput da presente cláusula, também já foi incluída a alteração do percentual do adicional de hora atividade de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvada a possibilidade dos empregados que se sentirem prejudicados com referida alteração discutir judicialmente a mesma, de forma individualiza.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS EM FOLHA
O SESI/PR poderá descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a/ao:
PARÁGRAFO ÚNICO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica estabelecido como opção do empregado, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário no mês de julho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses trabalhados.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Permanece assegurado o adicional de 7% (sete por cento) sobre o salário-base mensal, no qual se encontra incluído o DSR, sob o título de adicional de hora atividade, como contrapartida remuneratória do trabalho desenvolvido em tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como preparação destas, realização e correção de avaliações etc, até o dia 31 de abril de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na alteração da forma de pagamento do salário, de fixo mensal para salário hora, ocorrida a partir de 01º de maio de 2019 e já descrita no caput da Cláusula Quinta, também foi incluída a alteração do percentual do adicional de hora atividade de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os professores contratados por prazo determinado também fazem jus ao recebimento do presente adicional. Nesse caso, o adicional será pago em rubrica específica que constará dos demonstrativos mensais de salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ressalvada a possibilidade dos empregados que se sentirem prejudicados com referida alteração discutir judicialmente a mesma, de forma individualiza.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE REFEIÇÃO
O SESI/PR fornecerá auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os dias da semana e com jornada de no mínimo 20 hora semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante convênio com empresas que operam no ramo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no mês, independente dos feriados que porventura possam coincidir com dia de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Referido benefício está de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT (Lei n.º 6.321/76 e Portaria n.º 03/02 do MTE), ficando assegurada a livre adesão dos empregados no que respeita à utilização, ou não, deste benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale-alimentação contribuirão no percentual mensal de 10% (dez por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, ajusta-se que o valor de face do vale alimentação ou do vale refeição será de R$ 28,60 (vinte e oito reais e sessenta centavos) a partir de 1º (primeiro) de novembro de 2020.
PARÁGRAFO SEXTO: Ficam validados os reajustes já concedidos no valor do vale alimentação ou vale refeição no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, no valor de face de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos); no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, no valor de face de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos), e no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, no valor de face de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SESI/PR fornecerá plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com empresas de medicina de grupo, enquanto que a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os benefícios funcionarão em regime de livre adesão dos empregados, que contribuirão parcialmente no custo cobrado pelas empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados com contrato de trabalho suspenso, afastados pelo INSS, ou que por qualquer outro motivo não estejam recebendo sua remuneração diretamente pelas entidades, deverão comunicar este fato ao RH e pagar mensalmente sua parte no plano mediante a emissão de boleto bancário, encaminhado para seu email pessoal ou pelo correio.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento.
PARÁGRAFO QUINTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR, não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO-CRECHE
Assegura-se o auxílio-creche, a partir de 01º de novembro de 2020, no valor de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) por filho até o mês em que este complete 06 (seis) anos de idade, que será pago ao funcionário, mensalmente na folha de pagamento, independente de qualquer comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de haver marido e esposa como funcionários do Sistema, apenas 01 (um) deles receberá o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do auxílio creche somente se iniciará após o requerimento formal do empregado (a) interessado, devidamente instruído com a certidão de nascimento do filho. O empregador deverá dar ciência e orientações a este respeito ao empregado no ato de admissão.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam validados os reajustes já concedidos no valor do auxílio creche no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, no valor de R$ 214,50 (duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) por filho até o mês em que este complete 05 (cinco) anos de idade; no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por filho até o mês em que este complete 05 (cinco) anos de idade; no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, no valor de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) por filho até o mês em que este complete 06 (seis) anos de idade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº 7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os professores que atuarem no programa denominado de Ensino de Jovens e Adultos – EJA, cujas atividades se diferem sobremaneira do ensino regular, eis que os módulos das matérias são aplicados dentro das empresas, de acordo com a disponibilidade de produção e dos próprios empregados, caracterizando a atividade desenvolvida pelo professor como sazonal, poderão ser contratados mediante contrato de trabalho por prazo determinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
O SESI/PR garantirá o emprego do alistando desde a data da incorporação no serviço militar até trinta dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
O SESI/PR assegurará estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que completados 25 (vinte e cinco) anos pela mulher e 30 (trinta) anos pelo homem, desde que a(o) empregada(o) tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o uma das Entidades, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado fica obrigado a comprovar, documentalmente e mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, sob pena de perda da garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Completado o período de 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, para a obtenção de aposentadoria, sem que o empregado se utilize do benefício previdenciário, o disposto nesta cláusula perderá sua eficácia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
São deveres dos empregados:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
São irredutíveis, no período letivo, a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de encerramento do módulo letivo, poderá o professor lecionar nova disciplina, desde que habilitado, mesmo que o número de horas aulas seja inferior àquelas anteriormente contratadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será considerada prejudicial a redução de jornada que não importar em redução do montante remuneratório do professor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BANCO DE HORAS
O banco de horas aplica-se somente aos professores de ginástica laboral e, desde que tenham manifestado, por escrito, a adesão por ocasião da admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária, serão compensadas através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do serviço extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No regime de Banco de Horas, fica expressamente vedada qualquer compensação no período de recesso escolar.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referentes a faltas e atrasos não justificados.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 12 meses a contar do dia 01/03/2020 até 28/02/2021.
PARÁGRAFO NONO: As horas acumuladas no Banco de Horas, de 01 de março de 2021, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2021, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Para efeito de apuração do ponto mensal e fechamento de folha, será considerado o período trabalhado entre o dia 06 (seis) de um mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sendo as verbas devidas pagas no holerite deste mês subsequente.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: ficam validados os bancos de horas utilizados nos mesmos moldes acima pelos empregados para os períodos 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – (ART. 71, “CAPUT”, DA CLT)
Em caso de atividades que se desenvolvam em períodos distintos, o intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá previsto, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo, sem maiores formalidades.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO OU IDOSO AO MÉDICO
O SESI/PR assegurará, a partir de 01º de novembro de 2020 o direito à ausência remunerada de 24 (vinte e quatro) horas por ano ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, ascendentes com idades superior a 60 (sessenta) anos, e filho(a) dependente previdenciário PCD – Pessoa Com Deficiência, independente da idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica validado o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018; e 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 16(dezesseis) anos de idade, ou ascendentes com idade superior a 60 (sessenta) anos, no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019; e de 16h00 (dezesseis horas), nas mesmas condições, no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 , sempre mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS PARA EXAME VESTIBULAR
O SESI/PR abonará as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA MÓVEL
Os professores que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA-PATERNIDADE
O SESI/PR assegurará, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou fotocópia de tal certidão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECESSO
Haverá recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, em época a ser fixada pelo SESI/PR, desde que neste período haja a efetiva dispensa dos alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma o recesso do mês de julho coincidirá com as férias dos professores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o referido recesso os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excetuam-se de tal benefício professores com função técnico-administrativa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes, para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de reversão salarial / contribuição assistencial, o SESI efetuará o desconto da quantia equivalente à duas parcelas de 3,5% (três e meio por cento) dos salários de todos os seus empregados professores, nos meses de maio e setembro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante a ser descontado a este título, será recolhido impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que foi efetuado o desconto em folha de pagamento, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato Profissional, através de guia e relação de descontos próprios na qual deverá constar os nomes dos docentes contribuintes, seus salários e valor dos descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O mesmo procedimento exigir-se-á em relação aos profissionais admitidos após aquela data, cujo recolhimento será feito em guia suplementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato laboral assume a inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto aqui previsto, comprometendo-se, caso o empregador seja obrigado a efetuar a devolução desta contribuição ao empregado, mediante decisão judicial transitada em julgado, a restituir ao SESI os valores por este pago a tal título.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica expressamente garantido aos professores o pedido de oposição à taxa de reversão salarial conforme as condições aprovadas na assembleia da categoria, ocorrida em _________, que definiu o prazo de até 16/04/2021 para o protocolo da carta de oposição no Sinpropar e o prazo de 10 dias corridos para os professores admitidos a partir de 01 de abril de 2021,contados da data da admissão.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato laboral compromete-se a enviar para o SESI, até o dia 17 de abril de2021, listagem com o nome e CPF ou outro documento apresentado pelo trabalhador, de todos os empregados que protocolaram pedido de oposição à taxa de reversão salarial, de modo que não seja efetuado o desconto destes empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica mantido o canal permanente de negociações entre as Entidades acordantes, durante a vigência deste instrumento normativo, objetivando inclusive solucionar, na via da negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem. Através deste diálogo permanente, também poderão ser procedidos estudos e analisadas alternativas, com vistas aos futuros acordos coletivos a serem firmados, objetivando o crescente aprimoramento dos instrumentos normativos do setor, com ampla possibilidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
Os sindicatos acordantes poderão fixar, nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja este a entidade patronal ou a laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de abril de 2021 a 31 de outubro de 2022, deverão ter início em 01/04/2021.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BASE PONTA GROSSA
Acórdão as partes que o presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica também aos empregados da base territorial Ponta Grossa, a qual é representada pelo sindicato acordante e só não consta do CNES por questões de atualização no site do Ministério da Economia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – APLICAÇÃO DO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos Professores empregados do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Paraná (SESI/PR).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos professores empregados do SESI/PR se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham a ser celebradas entre as respectivas entidades laborais signatárias, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelas mesmas entidades, quaisquer que sejam os suscitados em tais ações.
CARLOS VALTER MARTINS PEDRO
Presidente
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
LINEU FERREIRA RIBAS
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
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