Assistência Previdenciária

O DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINPROPAR PRESTA ORIENTAÇÕES PARA OS PROFESSORES NA ÁREA PREVIDENCIÁRIA

O Departamento Jurídico do Sinpropar está habilitado a orientar os Professores em assuntos de natureza Previdenciária.

É possível fazer consulta sobre contagem de tempo de contribuição, tendo sua (s) CTPS (s) em mãos, ressaltando que, para professores, a contagem de tempo para fins de aposentadoria é diferente do geral.

Igualmente, é possível consultas de assuntos gerais de benefícios da Previdência Social.

DÚVIDAS FREQUENTES

O Salário-maternidade deve ser pago em que valores?

De acordo com a Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99 artigo 94, o salário maternidade será pago à segurada empregada uma renda mensal igual à sua remuneração integral. Ou seja, o salário maternidade deve abranger o salário básico, DSR, Hora Atividade, e demais verbas remuneratórias habitualmente pagas à empregada.

 

Quem são os dependentes do(a) segurado(a) da Previdência Social?

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, estabelece que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  2. os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

O páragráfo primeiro diz que, havendo dependente de qualquer das classes deste artigo exclui o direito das classes seguintes. Exemplo: se o segurado tiver esposa e filhos, os pais e irmão não são seus dependentes.

Cumpre ressaltar, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 16 da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é taxativo ao estabelecer que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Como pode ser comprovado o vínculo e a dependência econômica?

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 22, § 3º, dispõe que conforme o caso deve ser apresentado no mínimo três documentos do rol abaixo:

  1. certidão de nascimento de filho havido em comum;
  2. certidão de casamento religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  1. disposições testamentárias;
  2. (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
  3. declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  1. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  2. conta bancária conjunta;
  3. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  1. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
  • quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

O aposentado que retorna ao trabalho deve contribuir para a Previdência Social?

Nos termos do artigo 12, §4º da Lei nº 8.212/91, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito à contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

 

Qual é o valor mínimo e máximo do salário de benefício?

O artigo 29, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. (Hoje, outubro de 2015, o valor mínimo é R$ 788,00 e o máximo R$ 4.663,75).