ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, LINEU FERREIRA RIBAS;
E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS VALTER MARTINS PEDRO; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, CNPJ n. 03.776.284/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE ANTONIO FARES; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2020, ou até o término do Estado de Calamidade Pública previsto no Decreto-Legislativo nº 06, de 20/03/2020, o que ocorrer primeiro. Fica mantida a data base da categoria em 01/11.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Professores da Educação Básica e Educação Superior, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D’oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy
Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D’oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D’oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D’oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D’oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida e previamente autorizado pelo SINPROPAR a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito individual a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, por um período de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro – Para aplicação da suspensão de contrato de trabalho a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados, por meio, eletrônico – email – com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando cópia do presente ACT.
Parágrafo segundo – Durante o período de suspensão de contrato o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador, seja ele presencial ou por teletrabalho (home office).
Parágrafo terceiro – A suspensão do contrato de trabalho não suspende nem reduz os benefícios resultantes do Contrato de Trabalho e os previstos na legislação trabalhista em vigor, tais como férias, 13º salário, verbas rescisórias, os quais deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo quarto – Os benefícios que possuem custeio por parte do empregado, tais como auxílio alimentação/refeição, plano de saúde, cartão SESI Viva Mais, ABESSFI e afins, os valores mensais de responsabilidade do empregado serão descontados da remuneração dos meses seguintes ao término da suspensão do contrato, até o final do ano calendário 2020.
Parágrafo quinto – Os descontos dos benefícios previstos no parágrafo quarto serão efetuados de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas a contar do término da suspensão do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Fica garantido aos empregados durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão de contrato de trabalho, o recebimento mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário registrado no CNIS, tomando por base a média dos 03 (três) meses anteriores a implementação da medida. pago pela Entidade Empregadora, a título de ajuda compensatória.
Parágrafo único: Nos casos em que o empregado foi contratado há menos de 03 (três) meses e nos casos em que o empregado esteve afastado do trabalho (auxílio-doença, auxíliomaternidade, suspensão do contrato e afins) nos 03 (três) meses anteriores a suspensão do contrato, será utilizado como base de cálculo apenas o salário base ou a remuneração dos três meses anteriores ao afastamento, o que for mais benéfico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA – REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS SALÁRIOS dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito individual a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, que poderá ser dividido em 03 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro – Para aplicação da redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários a Entidade Empregadora deverá emitir comunicado individual aos empregados, por meio eletrônico – e-mail – com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando cópia do presente ACT, sendo que os percentuais de redução poderão ser alterados para cada período de redução.
Parágrafo segundo – Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, durante a vigência da redução de jornada de trabalho, salvo nas hipóteses de força maior previstas no art. 61 da CLT.
Parágrafo terceiro – A redução de salário e jornada de trabalho não implicará na redução dos valores a serem pagos a título de vale refeição/alimentação e auxílio creche os quais deverão seguir as atuais regras previstas no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SENALBA-PR no período 01/11/2019 – 31/10/2020, bem como não afetará o cálculo das férias, 13º salário, verbas rescisórias, as quais terão como base o salário anterior à redução.
Parágrafo quarto – Os benefícios que possuem custeio por parte do empregado, tais como auxílio alimentação/refeição, plano de saúde, cartão SESI Viva Mais, e afins, os valores mensais de responsabilidade do empregado serão descontados da remuneração dos meses seguintes ao término da redução de salário e jornada, até o final do ano calendário 2020. Os descontos referentes a ABESSFI serão mantidos durante o período de redução de salário e jornada.
Parágrafo quinto – Os descontos dos benefícios previstos no parágrafo quarto serão efetuados de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas a contar do término da redução de salário e jornada.
Parágrafo sexto – O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
Parágrafo sétimo – em razão da redução de jornada, poderão as escalas de trabalho dos empregados ser alteradas, visando a concentração do labor em menos dias da semana, evitando maiores deslocamentos. Será mantido, contudo, o mesmo turno de trabalho (manhã, tarde ou noite), salvo se houver solicitação expressa do empregado e viabilidade de alteração pelo empregador.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO E/OU REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA. Cabe ao empregador definir quais serão os empregados abrangidos pela suspensão de contrato e/ou redução de salário e jornada, sendo que na redução de salário e jornada, também será de critério do empregador quais os percentuais de redução de salário e jornada para cada período utilizado.
Parágrafo primeiro: poderão ser utilizados, para o mesmo empregado, tanto a suspensão de contrato como a redução de salário e jornada, desde que observado o limite de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, bastando a comunicação ao empregado com 48h de antecedência de cada período.
CLÁUSULA SÉTIMA – INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
A Entidade Empregadora fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), conforme disposto na MP 936/2020.
Parágrafo único: A obrigação da Entidade Empregadora é apenas de comunicação ao Ministério da Economia. A avaliação dos requisitos para o direito ao pagamento do BEPER, já considerando as limitações previstas no § 2º do artigo 6º da MP 936 e artigo 4º da Portaria 10.486 de 22/04/2020, da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, ficarão sob a análise exclusiva do Ministério da Economia.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.
Parágrafo primeiro – Nos casos em que for necessária a rescisão sem justa causa do contrato do empregado por iniciativa do empregador, o cálculo da multa prevista na MP 936 será efetuado sobre o saldo remanescente do período de garantia a que o empregado teria direito, bem como calculado sobre os valores que seriam percebidos no período, considerando a redução do salário, se houver.
Parágrafo segundo – Se houver pedido de demissão por parte do empregado ou nos casos de rescisão por acordo entre as partes, prevista no artigo 484-A da CLT, durante o período estabelecido no caput as verbas rescisórias serão calculadas com base na remuneração sem redução, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista
Parágrafo terceiro – Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pela Entidade Empregadora.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA NONA – PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
As Entidades Empregadoras ficam responsáveis pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA – AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de trabalho complementa as disposições da MP 936/2020 e MP 927/2020 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único – A critério da Entidade Empregadora, os empregados poderão ser convocados para retornar ao trabalho normal antes do término de vigência do comunicado de suspensão do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, restabelecendo assim a normalidade nas relações de trabalho, mediante o proporcional pagamento dos salários e benefícios.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
O presente Acordo Coletivo visa tratar apenas de situações emergenciais decorrentes do estado de calamidade pública em decorrência do Covid-19, de modo que fica mantida a data base da categoria no dia 01/11 bem como fica mantidas as negociações referentes a condução do Acordo Coletivo de Trabalho geral que se encontra pendente desde 01/11/2017.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que:
a) o sindicato representante da categoria profissional vem negociando com as Entidades empregadoras nos termos da MP 936/2020, visando a preservação de empregos;
b) o sindicato obteve garantias além das previstas da MP 936/2020, tais como a irredutibilidade dos salários para efeito do cálculo do 13º salário, férias, piso salarial e outros benefícios;
c) a representação da categoria não se limita aos associados, nos termos do art. 8º, inciso VI da CF; Fica acordado entre as partes uma Contribuição Negocial espontânea e voluntária, a ser descontada dos empregados por livre manifestação e interesse e/ou recolhida pelo SESI e/ou SENAI, no valor de R$ 20,00 por empregado abrangido no presente acordo, até o dia 30 de maio de 2020.
Parágrafo único – Havendo arrecadação da Contribuição Negocial em favor do SINPROPAR o montante deverá ser depositado na conta do Sindicato, CNPJ 76.687.920/0001-91, no Banco ________; Agência ; Operação ; Conta Corrente ; e, enviado o comprovante de depósito para o e-mail: _______________ para emissão do respectivo recibo em favor do depositante.
Curitiba, 20 de maio de 2020.
LINEU FERREIRA RIBAS Presidente SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
CARLOS VALTER MARTINS PEDRO PRESIDENTE SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
JOSE ANTONIO FARES DIRETOR SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
INDENIZAÇÃO VIZIVALI
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