TERMO ADITIVO À CCT 2024/2026
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO
PARANA – SINFANTIL/NOPR, CNPJ n. 07.123.170/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HOSANA CRISTINA ALVES;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n. 76.687.920/0001-91,
neste ao representado por seu Presidente, Sr. LINEU FERREIRA RIBAS;
Celebram o presente TERMO ADITIVO À CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026,
estipulando as condições previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho
2024/2026 no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional
diferenciada integrante do 1° grupo – trabalhadores em estabelecimentos de ensino- do plano da
CNTEEC, com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR,
Altônia/PR, Amaporã/PR, Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Bom
Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR,
Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR,
Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro
Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Francisco Alves/PR, Goioerê/PR,
Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR,
Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR,
Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR,
Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR,
Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de
Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova
Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR,
Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente
Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa
Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR,
São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR,
São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR,
Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR,
Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Os pisos salarais dos docentes, a partir de 01/03/2025, serão reajustados em 5,87%
(correspondente a 100% da inflação do período + 1% de aumento real), passando a viger conforme
tabela abaixo:
EDUCAÇÃO INFANTIL
CATEGORIA SALÁRIO BASE DSR H.A TOTAL
a) Prof. Titular de maternal e
educação infantil – mensalista
30 horas; 1.330,30 —– 159,63 1.489,93
b) Prof. Titular de maternal e
educação infantil – mensalista
40 horas; 1.517,79 —– 182,13 1.699,92
c) Professor horista – não
titular; 11,96 1,99 1,67 15,62
d) Auxiliar de classe; —– —– —– 518,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças ocorridas nos meses de março a agosto de 2025,
deverão ser pagas juntamente com o salário dos meses de outubro e novembro de 2025.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Aos salários que eram superiores aos pisos vigentes em 01/03/24, aplicar-se-á reajuste de 4,87%
(quatro vírgula oitenta e sete por cento), sobre aqueles valores, respeitando os pisos supra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos estabelecimentos particulares de ensino que
tenham concedido antecipações salariais espontâneas, anotadas ou não como compensáveis,
durante o período de 01.03.2024 até 28.02.2025, a compensação do fixado no caput com os
percentuais já adiantados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excluído do sistema de compensação previsto no parágrafo
anterior, todo reajuste salarial proveniente de promoção e/ou alteração de cargo, equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente
concedido a esse título.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os docentes contratados entre 01.03.2024 e 28.02.2025 os
reajustes salariais prescrito no caput e no parágrafo primeiro dessa cláusula será proporcional ao
tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sem prejuízo do disposto
na cláusula terceira (pisos). Para este fim, considerar-se-á como um mês fração igual ou superior
a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA
Permanecem inalteradas as demais cláusula de CCT 2024/2026.
CLÁUSULA SEXTA
Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná, as Instituições de Ensino descontarão dos
professores em favor do Sindicato Laboral, independentemente de ser sindicalizado ou não, o valor
correspondente a 3% (três por cento) do salário de competência novembro de 2025, calculado
sobre o salário já reajustado de acordo com esse Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O montante descontado dos docentes a este título será recolhido,
impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em conta bancária do Sindicato
Profissional, constante da guia própria, para esse fim, remetida às Instituições de Ensino.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Instituições de Ensino enviarão ao Sindicato Profissional cópia da
guia do recolhimento autenticada e relação nominal dos Docentes contribuintes, seus salários e o
valor dos descontos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O mesmo procedimento será observado em relação aos Docentes
admitidos após aquela data, cujo recolhimento será efetuado em guia suplementar.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso os recolhimentos não sejam efetuados na data aprazada, a
Instituição de Ensino incorrerá em multa de 2% (dois por cento), além do índice de correção oficial
ou equivalente, além de arcar com despesas, custas judiciais e honorários advocatícios
consequentes da execução judicial própria, ficando desde já eleito o foro de Curitiba para tal.
PARÁGRAFO QUINTO – Na forma da Lei, fica garantido a todos os Professores o direito de
oposição ao desconto aprovado em Assembleia Geral da Categoria e contido na cláusula supra,
no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar após a publicação no sistema Mediador do Ministério do
Trabalho e Emprego e no site do SINPROPAR e/ou do SINEPE-NOR.
PARÁGRAFO SEXTO – O direito de oposição poderá ser exercido pelo Professor que assim se
dispuser, devendo ser efetivado em documento elaborado de próprio punho, visando evitar-se a
ocorrência de atitudes antissindicais, contendo seu nome completo, RG e CPF, bem como de
dados da Empresa em que exerce suas funções, inclusive com endereço completo da mesma.
Seu protocolo junto à Entidade Laboral poderá ocorrer de duas maneiras:
a) Individualmente, diretamente na sede do Sindicato Laboral, situado na Rua Piquiri, 737,
Rebouças, Curitiba-PR, ou
b) Através dos Correios, com correspondência com AR, com o envio individual de tal documento
de oposição pelo Professor que assim se dispuser, diretamente à sede do Sindicato Laboral, com
endereço na Rua Piquiri, 737, Rebouças, Curitiba-PR, ressaltando-se que será considerada a data
de postagem como data de protocolo junto à Entidade Laboral. A correspondência deverá
obrigatoriamente ter a assinatura do professor reconhecido firma, para comprovação de sua
autenticidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As Instituições de Ensino somente aceitarão as oposições com a efetiva
comprovação de entrega à entidade sindical, nos termos supra.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica expressamente vedada a participação das Instituições de Ensino,
por meio de quaisquer de seus representantes, tais como: prepostos, diretores, bem como
funcionários de RH, na instigação de apresentação de oposições dos seus professores por
qualquer meio, inclusive fornecimentode modelos ou envio por envelope único.
PARÁGRAFO NONO – Com intuito de combater práticas antissindicais, as entidades signatárias,
patronal e laboral, defendem que o envio de oposição é um ato livre e individual, pelo que declaram
que não serão aceitas oposições enviadas em envelope único, contendo mais de uma oposição e
as Instituições de Ensino somente aceitarão comprovantes de entrega de oposição em estrito
atendimento ao entabulado supra.
CLÁUSULA SÉTIMA
Ao SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCACAO INFANTIL DO NOROESTE DO
PARANA – SINFANTIL/NOPR, CNPJ n. 07.123.170/0001-02, os estabelecimentos de ensino
deverão recolher contribuição no valor de:
Associados – 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de todo empregado que for
professor, devida no mês de outubro de 2025, conforme os reajustes prescritos nesta convenção;
Não associados – 6% (seis por cento) sobre o total da folha de pagamento de todo empregado que
for professor, devida no mês de outubro de 2025, conforme os reajustes prescritos nesta
convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O montante deverá ser recolhido, impreterivelmente, até o dia 10 de
novembro de 2025, em conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser enviada ao
mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do mês de maio, onde conste nome dos
funcionários e seus salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento não seja efetuado na data aprazada, sem
prejuízo de inclusão do nome do Estabelecimento de Ensino no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC), conforme deliberação assembleia, este Estabelecimento incorrerá em multa de 30% (trinta
por cento) sobre o valor devido nos termos do caput da presente cláusula, além do reajuste mensal
pelo INPC/IBGE, ou equivalente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de inadimplência do Estabelecimento de Ensino, fica
assegurado ao Sindicato Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito estabelecido
no caput cumulado com as disposições previstas no parágrafo 2°, desta cláusula. Nesta hipótese,
o Estabelecimento de Ensino deverá arcar com despesas judiciais e honorários advocatícios
relativos ao referido processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de Maringá-PR.
Maringá, 25 de agosto de de 2025.
HOSANA CRISTINA ALVES
PRESIDENTE
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO NOROESTE DO
ESTADO DO PR
LINEU FERREIRA RIBAS
PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANÁ
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
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