SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PISOS
Tendo em vista que todas as APAES ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL desenvolvem ativìdade pública, mediante delegação por Termos de Colaboração com o Estado do Paraná, bem como serem os docentes atendidos pelo presente acordo contratados em decorréncia destes convênios, os písos salariais praticados para os respectivos profissionais serão correspondentes aos repassados pelo Estado do Paraná, nas funções correlatas, conforme plano de Cargos e Salários, a seguir especificados:
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE MARÇO DE 2024 A FEVEREIRO DE 2025
CARGO | VALOR DA REGÊNCIA PARA UM TURNO |
LICENCIATURA PLENA ACRESCIDA DE ESPECIALIZAÇÃO OU PÓS GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO/EDUCAÇÃO ESPECIAL | 2.751,00 + Inflação |
Parágrafo Primeiro – Os pisos constantes no presente instrumento para professores são fixados para um único turno, em regime de professor regente.(20 horas semanais)
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido o reajuste salarial a partir de 1º de março de 2024 para os professores da categoria no percentual de (100% da inflação), incidentes sobre os salários vigentes em 29/02/2024, correspondente à variação do INPC (IBGE) no período MAR/24 a FEV/25
Parágrafo Primeiro – Poderão ser compensados os aumentos compulsórios e espontâneos concedidos no período compreendido entre 01.03.2024 e 29.02.2025, ressalvando-se a não compensaçăo de aumentos decorrentes de promoção funcional ou por mérito, equiparaçăo salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
Parágrafo Segundo – Aos Professores admitidos após 01.03.2024 o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/12 por mês trabalhado, considerando mês fraçăo igual ou superior a 15 dias, respeitado, sempre, o piso salarial estabelecido neste instrumento.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – RECIBO DE PAGAMENTO
Todos os estabelecimentos de ensino fornecerão aos seus Professores, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneraçăo, bem como os descontos incidentes a cada mês.
CLÁUSULA SExTA – ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente limitado a sanção ao equivalente ao valor da obrigação principal devida.
CLÁUSULA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A metade do décimo terceiro saláno poderá ser paga aos docentes entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.° 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA – DANOS
O professor somente sofrerá desconto de seus salários, se deliberadamente causar danos ao estabelecimento, ou a recursos didáticos sob sua responsabilidade – neste caso se devidamente registrada a entrega ao mesmo nos termos do artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA – PROFESSOR HORISTA
Para o professor que desenvolver suas atividades em regime de hora-aula, o piso salarial — valor mínimo da hora-aula – será obtido pelo uso das Tabelas Valores Globais acima indicadas, dividindo-se o valor da remuneraçăo pelo divisor 90 (noventa). Para todos os fins dentro do valor do piso da hora-aula já estão incluídos os valores destinados a pagamento de descanso semanal remunerado (DSR) e hora-atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA – RETENÇĂO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a um dia de sałário, por dia de atraso, pela retençăo de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único — Considerando-se que o calendário escolar aprovado pela Secretaria de Educaşão prevê atividades letivas em alguns sábados do ano, a “ESCOLA ESPECIAL” pode exigir que o empregado trabalhe por no máximo seis sábados durante o ano letivo, desde que devidamente compensados tais labores em outros dias letivos normais, sem que estes dias de trabalho sejam considerados extraordinários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATIVIDADES EXTRACLASSE
Fica assegurado ao docente o direito de receber hora extra ou realizar compensação de jornada quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividade extraclasse,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEiRA – HORA ATIVIDADE
Todos os professores abrangidos pelo presente acordo exercerão atividades de preparo de aulas, correções e preparaşão de trabalhos dentro de sua jornada normal, ficando dispensadas, neste horário, do comparecimento em sala de aula.
Parágrafo Único – A hora atividade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho de cada docente e neste período deverão ser exercidas atividades de preparação de aulas, correçăo de trabalhos, estudo e aperfeiçoamento, atendimento de pais, atualizaçăo e programaçăo pedagógica e contato com os demais profissionais da empregadora.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHES
Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.° da CLT, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropríado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilâncía e assistência os seus filhos no período de amamentação. A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.° do artigo 389 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATAÇÃO PROFISSIONAL
As “APAES” representadas pela signatária do presente instrumento ficam obrigadas a contratar professores devidamente habilitados, excetuando aquelas áreas que não requeiram de formação específica.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO CONTRATUAL (MAIOR REMUNERAÇÃO)
Quando do pagamento das verbas rescisórias, os estabelecimentos de ensino observarão para cálculo de maior remuneraçăo a média do número de aulas que o docente ministrou na escola, nos últimos doze meses, se esta for superior à remuneração do último mês trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelos estabelecimentos de ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no Parágrafo 6, do Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n.° 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convençăo.
Parágrafo Primeiro – Desobrigam-se os estabelecimentos de ensino da multa do art. 477, § 8º, da CLT, se o empregado convocado por carta registrada, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo – No mesmo prazo deverá a empresa conceder baixa na CTPS do empregado.
AVİSO PRÉVİO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO
Conforme legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROFISSIONAL EM SALA
Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de um professor titular, detentor de habilitaçăo legal, exigida para o desempenho das funções de docentes, por turma, em todos os momentos de seu atendimento.
RELAÇÕES DE TRABALHO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de docente gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro -No caso de adoção, independentemente da idade da criança, a professora terá direito aos mesmos benefícios do supracitado, ou seja, estabilidade de até 5 (cinco) meses após a data de adoçăo.
Parágrafo Segundo -No caso de adoçăo de criança, a professora terá direito ao período integral da licença maternidade como previsto no art. 392, da CLT, 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mediante a comprovaçăo perante o estabelecimento de ensino empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ATENDIMENTO AOS PAIS
O estabelecimento de ensino não poderá exigir do professor atendimento de pais fora do horário de trabalho ou intervalos.
Parágrafo Único – Tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do horário de trabalho e preferencialmente durante os dias/horários em que o (a) professor (a) não estiver em sala de aula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Entende-se por pessoal docente todos os Professores, que exerçam suas atividades em sala de aula.
Parágrafo Primeiro – Para efeito do que estabelece o caput desta cláusula, tem-se normatizado que na hipótese do Professor ser contratado inicialmente para ministrar aulas, ascendendo a um cargo de supervisor, orientador, e/ou administrativo, inclusive o de coordenação, deverá a Instituiçăo de Ensino proceder à anotação em sua CTPS, em anotações gerais, sobre as funções a serem exercidas, passando o mesmo a ser regido pelas regras aplicáveis a essa função, enquanto tal situação perdurar.
Parágrafo Segundo – Na hipótese da cumulação de funções de docência e administrativas, optando Instituiçăo de Ensino e Empregado pela não fixaçăo de um segundo contrato, mas pela cumulaçăo naquele já existente, cada uma das mesmas será regida separadamente pelas regras jurídicas respectivas, devendo a lnstituiçăo de Ensino diligenciar para que todas as verbas salariais sejam pagas discriminadamente, tornando possível a verificaçăo da regularidade dos pagamentos.
Parágrafo Terceiro – Quando a cumulaçăo de funções descrita no parágrafo anterior ocorra no mesmo contrato de trabalho, a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituiçăo de Ensino ou do Empregado, ensejará a obrigaçăo da realizaçăo de uma quitaçăo parcial de haveres rescisórios relativos à funçăo extinta.
Parágrafo Quarto – Os haveres rescisórios a serem pagos na quitação parcial serão os mesmos a que faria jus o Empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra funçăo, respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90).
Parágrafo Quinto – Os prazos para pagamento e homologaçăo dos valores relativos à quitaçăo parcial serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DE TURNO
O docente não poderá ser transferido de turno diferente daquele para o qual foi contratado, salvo com consentimento expresso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ESTACIONAMENTO – GRATUIDADE
As escolas que mantiverem estacionamentos para veículos de docentes ou alunos, não poderão cobrá-lo do docente, no período em que o mesmo estiver lecionando no estabelecimento, ficando em contrapartida isentos da responsabilidade civil. Tal benefîcio não integra a remuneraçăo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DO PROFESSOR
Como Dia do professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoraçăo dar-se-á com a dispensa de 01 (um) dia de serviço, na semana em que recair o dia 15, sem prejuízo dos vencimentos.
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DURAÇÃO DA HORA-AULA
Considera-se como hora-aula o trabalho letivo dentro da classe com duraçăo máxima de 50 (cinquenta) minutos, fazendo o professor jus à remuneraçăo de adicional sobre o tempo que exceder deste limite.
Parágrafo Primero – O disposto supra não se aplica ao professor contratado por turnos de 20 ou 40 horas, situação em que a hora aula será cheia (60 minutos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DUPLA JORNADA DE TRABALHO
Quando houver dupla jornada a ESCOLA ESPECIAL fará o pagamento de no mínimo dois pisos para a profissional, devendo ressaltar este fato no recibo de pagamento, bem como pagar de forma igual (valores dos pisos) ambos os períodos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro (a) e/ou dependente legal, mediante apresentaçăo de atestado médico, devendo as aulas faltadas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
No caso de gala ou luto, aplica-se o disposto no art. 320, parágrafo 3º da CLT, considerando- se, nestes casos, que os dias faltantes são de trabalho efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS AO DOCENTE ESTUDANTE
Ao docente estudante, de comum acordo com a entidade escolar, será concedido abono de faltas para prestaşão de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas, serem comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar a respectiva prova ou exame.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – IRREDUTlBiLlDADE DA JORNADA
São irredutíveis à carga horária e a remuneração do docente, exceto se a reduçăo resultar:
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7º, XVII), fica assegurado ao Docente o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA GESTANTE – REMUNERAÇÃO PARCIAL
Na hipótese da licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo da lnstituição de Ensino empregadora, fica autorizada a pactuaçăo entre esta e a professora licenciada, mediante documento escrito, de uma ampliaçăo do período de afastamento, com garantia parcial de salários, desde que respeitados os seguintes requisitos:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a Professora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único – Sendo da conveniência da Professora, respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECESSO ESCOLAR
Durante o período de recesso escolar, faz jus o Professor ao mesmo salário do período de aulas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO USO DO UNIFORME E EQUIPAMENTO – PROTEÇĂO INDIVIDUAL
O estabelecimento que exigir o uso de uniformes fornecerá gratuitamente ao empregado o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposiçăo aqueles destinados à substituiçăo ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservaçăo dos mesmos correrá por conta do empregado enquanto detentor.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de
trabalho, respeitadas as normas da vigilância sanitária.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÕES SINDICAIS
As escolas permitirão que a entidade Sindical Profissional afixe em quadro próprio, acessível
aos docentes, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto as de cunho político-partidário, mediante visto da empresa que deverá obedecer à cláusula como posta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO
As APAES não obstarão a sindicalização de seus Professores, obrigando- se a descontar em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida e outros descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando o recolhimento a entidade Sindical até o dia 15 (quinze) do mës subsequente ao que deu origem ao desconto, sob pena de, não o fazendo neste prazo, incorrerem em atualização monetária pelo IPCA. O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna e caso não o faça não haverá incidência de atuałização monetária nos valores a serem recolhidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, sendo aplicável apenas uma multa por acordo coletivo infringido.
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
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