Convenção Coletiva De Trabalho 2020-2022
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, LINEU FERREIRA RIBAS;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.707.710/0001-18, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). DOUGLAS OLIANI;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde que considerou como pandemia a proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, já declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) o avanço da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a regulamentação já estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, regulamentando e operacionalizando o disposto na Lei Federal 13.979/2020;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979/2020 e especialmente a publicação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.
CONSIDERANDO que em inúmeros estados e em inúmeros municípios da federação já foram emitidos decretos de emergência em saúde pública determinando medidas preventivas, dentre as quais o fechamento de determinados estabelecimentos e a recomendação de isolamento social da população, sendo o Paraná um desses estados;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 936/2020 e sua conversão na Lei 14.020/2020, e a previsão da possibilidade de estipulação de acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória 927/2020 e sua perda de vigência por ausência de votação no Congresso Nacional, e a necessidade de esclarecimentos sobre as relações dela decorrentes;
CONSIDERANDO a imprevisibilidade da duração da pandemia do COVID – 19, e a indefinição de potenciais prorrogações ou ampliações das medidas governamentais de isolamento social.
CONSIDERANDO que as medidas emergenciais do Governo Federal estão chegando ao seu exaurimento, diante do prazo máximo fixado através do Decreto 10.422, de 13/07/2020 e da Lei 14.020, de 06/07/2020;
CONSIDERANDO que apesar de todas as medidas já adotadas e, sobretudo, pelas dificuldades financeiras enfrentadas pelas empresas deste setor, ainda se faz necessária a aplicação de medidas complementares visando a garantia da atividade econômica desenvolvida e dos empregos por essa gerados;
CONSIDERANDO a responsabilidade social dos sindicatos acordantes neste momento de emergência epidemiológica, social e econômica;
RESOLVEM celebrar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
01 – DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1.º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 1.º de março.
02 – DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Diferenciada do 1.º Grupo – Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guamiranga/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Itapejara d’Oeste/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Lunardelli/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d’Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d’Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Wenceslau Braz/PR.
03 – DA APLICAÇÃO – Aplica-se a presente a todo Docente que trabalhe nas Instituições Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público responsável pela Educação Infantil, assim entendidas aquelas que preenchem os requisitos descritos pela legislação competente e reconhecidas pelo Poder Público nessa qualidade.
04 – DA JORNADA DE TRABALHO E PISO SALARIAL – Exclusivamente para as Instituições de Ensino representadas neste instrumento e que preencham os requisitos estabelecidos em lei para tal configuração, fica autorizada a contratação de professores para regime de trabalho e piso diferenciados, dado o inegável trabalho social que desenvolvem.
Parágrafo primeiro – O profissional que trabalhe nesse regime será denominado PROFESSOR e poderá trabalhar em regime de 4 (quatro) horas diárias para um piso salarial de R$ 860,26 (oitocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) mensais, vigente de 01.03.2020 a 28/02/2022, incluídos os valores do Descanso Semanal Remunerado e Hora Atividade.
Parágrafo segundo – O profissional com habilitação mínima em magistério e contratado exclusivamente para auxiliar o professor titular será denominado Professor Auxiliar, e poderá trabalhar em regime de 8 (oito) horas diárias para um piso salarial de R$ 1.305,96 (mil trezentos e cinco reais e noventa e seis centavos) mensais, de 01.03.2020 a 28/02/2022, incluídos os valores de Descanso Semanal Remunerado e Hora Atividade.
Parágrafo terceiro – Para os profissionais que recebam salário superior ao piso salarial estabelecido neste instrumento, ficarão mantidos os mesmos salários práticos em 1º de março de 2020 até 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo quarto – Na aplicação do reajuste podem ser compensados outros reajustes, antecipações e adiantamentos que tenham sido concedidos, qualquer que tenha sido o percentual outorgado, com exceção, todavia, das alterações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo quarto – O profissional denominado Professor Auxiliar não poderá atuar como único responsável em sala de aula no desenvolvimento de atividades pedagógicas, sob pena de ser a ele devido o salário previsto neste instrumento para a função de professor.
Parágrafo quinto – Fica estabelecida a possibilidade de ser fixada, mediante documento escrito, entre a Instituição de Ensino e o Professor, jornada de trabalho diária superior à prevista no parágrafo 1º, até o limite previsto no artigo 318 da CLT, desde que respeitado o pagamento no mínimo proporcional ao piso salarial estipulado.
Parágrafo sexto – Para os profissionais que recebam valores superiores aos pisos fixados nos parágrafos primeiro e segundo, deverá a Instituição de Ensino discriminar em recibo, separadamente, o valor correspondente ao salário mensal, DSR e Hora-Atividade.
Parágrafo oitavo: As diferenças salariais ocorridas após o mês de março de 2019 decorrentes dos reajustes previstos neste instrumento deverão ser quitadas em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas a se iniciar com o pagamento do salário de competência de outubro/2019 (pago até o 5º dia útil de novembro/2019).
“Parágrafo primeiro – Tendo em vista a extinção do regime dos quinquênios estabelecida pela presente Convenção, ficam definidas as seguintes regras de transição:
Parágrafo segundo – Tendo em vista as regras de transição e a manutenção de quinquênios anteriormente pagos, continuarão vigentes os critérios utilizados no instrumento normativo precedente, para seu respectivo cálculo, a saber:
06 – ATRASO DE PAGAMENTO – Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subseqüente, limitada a sanção ao valor equivalente ao da obrigação principal devida.
07 – SUBSTITUIÇÃO – O PROFESSOR substituto, com salário menor, deverá perceber o mesmo salário que o substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e salários da instituição que os tiver.
08 – RECIBOS DE PAGAMENTO – Todas as Instituições fornecerão aos seus PROFESSORES, junto com os pagamentos efetuados, um comprovante demonstrativo de todas as verbas integrantes da remuneração, bem como os descontos incidentes a cada mês.
09 – ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – A metade do décimo terceiro salário será paga aos Docentes entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, nos termos da Lei n.º 4.749/65. O restante, 50% (cinquenta por cento), será pago até o dia vinte de dezembro.
Parágrafo único – Para fins de base de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário a ser realizado no mês de dezembro, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam esse mês de competência, ou seja, da competência de dezembro do ano anterior até novembro do ano do pagamento.
10 – HORA-ATIVIDADE – Fica assegurado um adicional de 12% (doze por cento) do salário do PROFESSOR, para cumprimento de hora-atividade. Entendem-se essas, para correção de provas, de trabalhos, preparação de aulas e pesquisas, devendo ser cumprida na Instituição desde que a mesma forneça meios para tal. Caso contrário, o PROFESSOR poderá cumpri-la onde melhor lhe aprouver.
Parágrafo Único – O PROFESSOR que não corrigir provas, trabalhos, que não preparar aulas, nem realizar pesquisas, não terá direito a este recebimento.
11 – HORAS EXTRAS – As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento). As horas trabalhadas em dias de descanso (domingos e feriados), não compensadas, deverão ser pagas com o referido adicional em dobro em relação à hora normal.
12 – ATIVIDADES EXTRACLASSE – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de receber a hora-aula acrescida de percentual de hora extra quando, embora não obrigado, for convocado a participar de atividades extraclasse, assim entendida como toda atividade que não se constitua em aula, desde que realizadas fora do seu horário normal de trabalho, ressalvadas as atividades para as quais instituição de ensino e professor estabeleçam pactuação específica para o desenvolvimento de atividades fora de sala de aula, seja no contrato de trabalho original ou mediante aditivos, respeitado o limite geral previsto no artigo 318 do CLT.
Parágrafo Único – Caso a reunião seja realizada dentro do horário do PROFESSOR e implique na recuperação das aulas correspondentes, será remunerada como extraclasse.
13 – ADICIONAL NOTURNO – O PROFESSOR fará jus à percepção de adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) para todo o trabalho executado no período compreendido entre as 22 e 05 horas do dia subsequente.
14 – ATENDIMENTO AOS PAIS – A Instituição de Ensino não poderá exigir do Professor atendimento de pais fora do horário de trabalho ou intervalos, janelas e hora atividade, ressalvadas as hipóteses em que ajuste contratualmente o desenvolvimento dessas atividades e as remunere, respeitados, ainda, os limites previstos no art. 318 da CLT.
Parágrafo Único – Caso não haja pactuação adicional nos termos do caput, tal atendimento deverá ser realizado, a critério da escola, dentro do horário de trabalho.
15 – DAS FÉRIAS – Nos termos da Constituição Federal (Artigo 7º, XVII), fica assegurado ao PROFESSOR o gozo de férias remuneradas com pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (Artigo 145 da CLT).
Parágrafo primeiro – Para fins de base de cálculo do pagamento das férias, será levado em consideração a média salarial dos 12 (doze) meses que compõe o período aquisitivo do empregado.
Parágrafo segundo – O Professor com menos de um ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais, desde que cumpra o aviso prévio, salvo se dele for dispensado pela Instituição de Ensino.
16 – FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA – Serão abonadas as faltas por motivo de doença dos filhos, do cônjuge, do companheiro (a) e/ou dependente legal, desde que inscritos perante a Previdência Social, mediante apresentação de atestado médico, devendo as aulas não ministradas serem repostas, sob pena de não serem abonadas.
17 – FALTA POR MOTIVO DE GALA OU LUTO – No caso de gala ou luto, as ausências legalmente permitidas aos PROFESSORES, 9 (nove) dias, serão consideradas como de trabalho efetivo. Igualmente, em caso de luto, se ocorrer falecimento do cônjuge, do pai ou da mãe ou de filhos, companheiro(a) e dependente legal, assim declarados perante a previdência social.
18 – ABONO DE FALTAS AO DOCENTE ESTUDANTE – Ao PROFESSOR estudante, de comum acordo com a Instituição, será concedido abono de faltas para prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da realização das mesmas, devendo estas, serem comunicadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, bem como comprovadas mediante documento idôneo, fornecido pela entidade que realizar a respectiva prova ou exame.
19 – ATESTADOS MÉDICOS – Haja vista as regras que serão implementadas pelo sistema e-social, os atestados médicos, para justificação de faltas ou afastamento do trabalho, devem ser encaminhados ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) úteis após a sua emissão, podendo seu envio, desde que por forma que garanta sua efetiva entrega, ocorrer por qualquer meio eletrônico (e-mail, whatsapp, mensagem msg eletrônica) ao RH/Departamento Pessoal do empregador.
Parágrafo único – É de responsabilidade da instituição de ensino dar ampla divulgação dos meios eletrônicos do RH disponíveis para a comunicação.
20 – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO – Gozarão de garantia provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
Parágrafo Primeiro: Os prazos relativos às garantias provisórias no emprego contidas nas letras “a” até “c” supra não serão cumulativos, não sendo aplicáveis, igualmente, aos contratos de trabalho por prazo determinado, tais como contratos de experiência, de substituição, dentre outros. A contagem dos prazos em questão não será interrompida ou suspensa no período de recesso escolar.
Parágrafo Segundo: A comprovação da condição prevista no item “b” da presente cláusula deverá ser realizada através da apresentação de fotocópia do requerimento formulado ao INSS, descrevendo a espécie de aposentadoria solicitada e a contagem do tempo de contribuição reivindicado para efeitos de reconhecimento.
Parágrafo Terceiro: Deferido ou não o requerimento do Educador pelo INSS, a garantia provisória no emprego jamais poderá ultrapassar o lapso temporal de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não será aplicável caso se verifique a inexistência de direito à aposentadoria nos termos da letra “b” supra, nos moldes oferecidos no documento entregue pelo Empregado ao Empregador.
Parágrafo Quinto: Para fins de interpretação da regulamentação existente sobre extinções de contrato de trabalho “por mútuo acordo”, na forma do artigo 484-A, acordam as partes que a mesma não é considerada como hipótese de violação de qualquer espécie de garantia de emprego ou estabilidade, não gerando qualquer espécie de indenização ou compensação pecuniária para além daquela prevista na legislação de regência, salvo acordo entre as partes, nos limites inscritos no art. 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Em que pese a ausência de obrigatoriedade de homologação de extinções contratuais junto à entidade sindical, na hipótese do parágrafo precedente, e caso a extinção se refira a professor que detenha garantia de emprego por qualquer modalidade, acordam as partes que a homologação dessa extinção contratual será efetivada junto à entidade sindical.
21 – GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de PROFESSORA gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – No caso de adoção de criança com até seis meses de idade, a PROFESSORA terá direito aos mesmos benefícios do supracitado, ou seja, garantia provisória no emprego por até 5 (cinco) meses após a data de adoção.
Parágrafo Segundo – No caso de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade a Professora terá direito a uma licença remunerada de 30 (trinta) dias mediante a comprovação de tal fato perante a Instituição de Ensino nos 30 (trinta) dias subsequentes a adoção.
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de adoção de menor entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade a licença será de 15 (quinze) dias.
22.A – LICENÇA AMAMENTAÇÃO – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a PROFESSORA terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo Único – Sendo da conveniência da PROFESSORA, respeitadas as necessidades do amamentando, poderá a mesma usufruir a integralidade dos referidos descansos especiais, no início ou no término da jornada.
22.B – LICENÇA GESTANTE – REMUNERAÇÃO PARCIAL
Na hipótese da licença maternidade prevista em lei findar-se após o início do semestre letivo da Instituição de Ensino empregadora fica autorizada a pactuação entre esta e a professora licenciada, mediante documento escrito, de uma ampliação do período de afastamento, com garantia parcial de salários, desde que respeitados os seguintes requisitos:
23 – CRECHES – Nos termos do Artigo 389, Parágrafo 1.º da CLT, “as Creches Comunitárias em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde sejam permitidas às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. A exigência acima poderá ser suprida, nos termos do Parágrafo 2.º do artigo 389 da CLT.
24 – DO USO DO UNIFORME E EQUIPAMENTO – PROTEÇÃO INDIVIDUAL – A Instituição que exigir o uso de uniformes, fornecerá gratuitamente ao PROFESSOR o mínimo de 02 (duas) unidades ao ano, apresentados para reposição aqueles destinados à substituição ou devolvidos por ocasião da rescisão contratual, ficando certo que a guarda e conservação dos mesmos correrá por conta do PROFESSOR enquanto detentor.
25 – PRIMEIROS SOCORROS – As Instituições de Ensino manterão equipamentos de primeiros socorros nos locais de trabalho.
26 – DIA DO PROFESSOR – Como Dia do Professor fica consagrado o dia 15 de outubro, cuja comemoração dar-se-á com a dispensa nesse dia, sem prejuízo dos vencimentos, podendo ser negociado entre instituição de ensino e professores a alteração do referido dia comemorativo.
27 – RECESSO ESCOLAR – Tendo em vista a inexistência de calendário escolar no sistema adotado pelas Instituições de Ensino abrangidas pelo presente instrumento, não se aplicam às mesmas, nem aos PROFESSORES, as regras previstas para Recesso Escolar, inclusive o disposto no artigo 322 e seus parágrafos.
28 – DANOS – O PROFESSOR poderá sofrer desconto de seus salários se causar danos ao patrimônio da Instituição de Ensino, inclusive no que se refere a recursos didáticos sob sua responsabilidade (desde que devidamente registrada a entrega ao mesmo), nos termos do artigo 462, parágrafo primeiro da CLT.
29 – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO – Será devida ao PROFESSOR a indenização correspondente a um dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
30 – AVISO PRÉVIO – Para efeitos de aplicação do aviso prévio devido pelo Empregador ao Professor, regido pelos artigos 487 e 488 da CLT, bem como pela Lei Federal 12.506, de 11 de outubro de 2011, serão utilizadas as seguintes diretrizes interpretativas, estipuladas pelo consenso dos sindicatos acordantes:
Parágrafo Único – Para efeitos de aplicação da indenização adicional prevista na legislação de regência, considerar-se-á protegida e abrangida a situação do Professor nos seguintes moldes:
31 – RESCISÃO CONTRATUAL – Para fins de base de cálculo do pagamento das verbas rescisórias, será levado em consideração a média salarial dos últimos 12 (doze) meses que antecederam o mês de concessão do aviso prévio (seu início, trabalhado ou indenizado).
32 – PRAZO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, todos os direitos dele decorrentes serão pagos pelas Instituições de Ensino, inclusive saldo de salário, nos prazos e cominações estabelecidos no Parágrafo 6º, do Artigo 477 da CLT, alterado pela Lei n.º 7.855, sem prejuízo da penalidade prevista nesta Convenção.
Parágrafo Primeiro – Desobrigam-se as Instituições de Ensino da multa aqui referida, se o Professor convocado por carta registrada, ou outro meio de comunicação que demonstre a ciência do empregado, dentro do prazo acima, deixar de comparecer para receber seus haveres.
Parágrafo Segundo – No mesmo prazo deverá a Instituição de Ensino conceder baixa na CTPS do PROFESSOR.
33 – TAXA DE REVERSÃO – Ao Sindicato dos Professores no Estado do Paraná: em virtude das considerações feitas no preambulo, bem como, em vista da postergação das tratativas de reajuste salarial para a competência seguinte, excepcionalmente não serão descontados dos professores quaisquer valores a título de Taxa de Reversão Salarial.
34 – MENSALIDADES E DESCONTOS AO SINDICATO – As Instituições de Ensino não obstarão a sindicalização de seus PROFESSORES, obrigando-se a descontar em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, a mensalidade devida e outros descontos a seu favor decorrentes de convênios, efetuando o recolhimento a entidade Sindical até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao que deu origem ao desconto, sob pena de, não o fazendo neste prazo, incorrerem na atualização em UFIR ou pelo índice que venha substituí-la. O Sindicato Profissional fornecerá os impressos próprios para este recolhimento em época oportuna e caso não o faça não haverá incidência de atualização monetária nos valores a serem recolhidos.
35 – PUBLICAÇÕES SINDICAIS – As Instituições de Ensino permitirão que a entidade Sindical Profissional afixe em quadro próprio, acessível aos PROFESSORES, suas notas e publicações oficiais relativas a promoções e atividades, exceto as de cunho político-partidário, mediante visto do empregador o qual deverá obedecer a cláusula como posta.
36 – ACORDOS COLETIVOS – Fica facultado nos termos do artigo 611, Parágrafo 1.º da CLT, às Instituições de Ensino com dificuldade de cumprirem o presente instrumento, firmarem acordos coletivos de trabalho, com o Sindicato representante da categoria profissional.
37 – REMESSA NOMINATIVA DE QUADRO DE PESSOAL – Por ocasião da entrega da RAIS, as Instituições de Ensino deverão encaminhar uma cópia ao Sindicato Profissional e Patronal, no prazo de 10 (dez) dias.
38 – DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA – As Instituições de Ensino manterão exemplar do texto desta na Sala dos Professores de cada unidade de ensino, à disposição dos PROFESSORES, ou no quadro de editais para consulta.
39 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – Fica estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria, por cláusula infringida, em favor da parte prejudicada.
40 – INTERVALO INTRAJORNADA – Fica autorizada a possibilidade de cumprir intervalo intrajornada superior a duas (2) horas ao dia, até o limite de quatro (4) horas, sem que o período excedente a duas gere direito a recebimento de horas extras, ou seja tido como à disposição do Empregador. O elastecimento do intervalo intrajornada deverá ser ajustado entre as partes, facultando-se sua descrição em acordo individual escrito.
41 – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – São irredutíveis a carga horária e a remuneração do Professor, exceto se a redução resultar:
42 – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA INDENIZADA – Quando ocorra cumulação de funções docentes e de auxiliar de ensino no mesmo contrato de trabalho a extinção de apenas uma delas, por iniciativa da Instituição de Ensino ou do Empregado, ensejará a obrigação da realização de uma “quitação parcial” de haveres rescisórios relativos à função extinta.
Parágrafo primeiro – Os haveres rescisórios a serem pagos na “quitação parcial” serão os mesmos a que faria jus o Empregado caso a função em questão tivesse sido desenvolvida em contrato autônomo, excepcionado o pagamento da multa sobre os depósitos de FGTS e a sua respectiva liberação (o que somente ocorrerá quando da rescisão da outra função, respeitadas as diretrizes da Lei 8036/90).
Parágrafo segundo – Os prazos para pagamento e homologação dos valores relativos à “quitação parcial” serão os mesmos previstos no artigo 477 da CLT para efeitos de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro – Aplicam-se as mesmas regras de “quitação parcial” acima delineadas para a hipótese de interesse do(a) professor(a) ou da instituição de ensino de extinguir um dos turnos dos contratos de professores.
Parágrafo Oitavo – Excepcionadas as hipóteses previstas em lei e no presente instrumento normativo para a redução válida de carga horária, sem a necessidade de qualquer indenização ou compensação pecuniária (cláusula 41ª), fica autorizada a extinção parcial de carga horária, por interesse do(a) professor(a) ou da instituição de ensino. Nessas hipóteses aplicam-se as mesmas regras de “quitação parcial” acima delineadas, sem que se considere vulnerado o art. 468 da CLT, além das seguintes diretrizes:
43 – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS – APRENDIZES E DEFICIENTES – Nos termos do art. 611-A, caput, da CLT, e das particularidades inerentes à atividade desenvolvida dentro de instituições de ensino, acordam as partes que para fins de aplicação e determinação de base de cálculo dos percentuais de quotas previstas no art. 429 da CLT e no art. 93 da Lei 8213/91, serão levadas em consideração a soma das cargas horárias semanais dos profissionais sujeitos à consideração por força legal, divididos por um coeficiente de 44 (quarenta e quatro) horas. O produto dessa operação determinará o número contratos a serem levados em consideração para a incidência do percentual de cotas estipulado na legislação de regência.
Parágrafo único – Serão excluídos da base de cálculo acima referida os contratos e as horas relativas aos contratos de trabalho intermitentes, nos termos do art. 611-A, VII, da CLT.
43 – SINPROPAR – FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL EMERGENCIAL, APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por mútuo consentimento das partes convenentes fica ajustado que as instituições de ensino contribuirão ao sindicato profissional com a importância equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em duas parcelas de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos) por docente contratado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujos recolhimentos deverão ocorrer nos dias 20 de junho de 2021 e 20 de outubro de 2022, respectivamente.
Parágrafo primeiro – Com os recursos indicados na presente cláusula a entidade sindical dos professores promoverá assistência social e formação profissional aos integrantes da categoria, bem como o desenvolvimento das negociações sindicais individuais e coletivas, além do atendimento colaborativo às solicitações do MPT e Auditoria Fiscal do Trabalho, entre outros órgãos da Administração Pública.
Parágrafo segundo – A entidade sindical se compromete, igualmente, a realizar homologações de contrato de trabalho sem custo para as instituições de ensino em geral, caso estas assim demonstrem interesse de assim proceder, realizando no mesmo sentido o atendimento da educação em geral.
Parágrafo terceiro – Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional desta previsão, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência da convenção, não assegurando quaisquer direitos individuais ou coletivos a qualquer título.
Parágrafo quarto – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1º de março de 2021. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico.
Parágrafo quinto – O Sindicato profissional fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento.
44 – SINEPE-PR – FUNDO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL
Fica instituído o fundo de negociação sindical do SINEPE-PR onde as suas instituições de ensino associadas contribuirão ao sindicato patronal com a importância equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), em parcela única, por trabalhador contratado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, cujo recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2021.
Parágrafo primeiro – Ficam isentas do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula as instituições de ensino que possuam um número total de trabalhadores (levando-se em consideração aqui todos os empregados, independentemente da função que realizem) igual ou inferior 50 (cinquenta), aferidos no dia 1º de março de 2021. Para fins da presente cláusula serão somados o número de trabalhadores existentes entre matriz e filial e entre instituições de ensino componentes do mesmo grupo econômico.
Parágrafo segundo – – O Sindicato patronal fornecerá os dados bancários e/ou link para preenchimento e emissão do boleto respectivo para que cada instituição de ensino realize o competente pagamento.
45 – RATIFICAÇÃO DO TERMO INTERPRETATIVO AO 1º TERMO ADITIVO
As partes ratificam o ajuste realizado no 1º Termo Aditivo à CCT 2019-2021, assim como seu Termo Interpretativo, no qual se acordou, ao teor da MP 936/2020 e da Lei 14.020/2020, que a modificação de medida provisória para lei não alterara o conteúdo específico daquilo que fora acordado no 1º Termo Aditivo, especialmente a autorização para que os acordos de redução e de suspensão pudessem ser realizados por acordo individual em qualquer faixa salarial, assim como a forma de comunicação ao sindicato. Nos termos deste aditivo o acordo permanece igualmente vigente, apenas alterando-se as remissões realizadas à MP 936/2020, para os correspondentes dispositivos da Lei 14.020/2020, mantendo-se íntegra a essencialidade do que se ajustara, especialmente a ideia central aqui referida.
46 – MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 RELAÇÕES JURÍDICAS INSTAURADAS
Diante da perda de vigência da Medida Provisória 927/2020 e tendo em vista as importantes questões trazidas por esse instrumento normativo, acordam as partes que as relações jurídicas instauradas no período de sua vigência e segundo suas regras, são consideradas integralmente válidas, ainda que seus efeitos venham a se materializar em momento posterior, como no caso das regimes especiais de banco de horas, onde o ajuste firmado validamente durante o período de vigência da Medida Provisória MP 927/2020 possibilita que se realize o regime de crédito de horas extras durante todo o período em que perdure o estado de calamidade pública, com a possibilidade de compensação em até 18 (dezoito) meses após sua cessação. Serão inválidas as estipulações realizadas neste momento com data retroativa ao período de vigência da MP 927/2020.
47 – LAY OFF – ARTIGO 476-A DA CLT
A empresa poderá suspender os contratos de trabalho dos seus empregados para participação em curso profissionalizante, nos moldes previstos no artigo 476-A da CLT, a serem devidamente relacionados em listagens a serem definidas pela empresa e protocoladas junto ao Ministério da Economia, Superintendência do Trabalho, para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução no. 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT e artigo 17 da Lei 14.020/2020, com duração estabelecida na legislação de regência e conforme seguintes condições:
I – os cursos de qualificação sejam realizados exclusivamente na modalidade não presencial, assegurando-se a qualidade pedagógica, carga horária compatível, estarem relacionados com as atividades da empresa e observarem a carga horária mínima de:
II – A frequência mínima exigida será de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
III – Os cursos oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
IV – Durante o período de suspensão do contrato de trabalho os empregados receberão o valor correspondente a Bolsa de Qualificação Profissional paga através do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, seguindo os critérios estabelecidos em lei;
V – a empresa disponibilizará em suas instalações, estrutura com a devida segurança sanitária e proteção para evitar o contágio do covid-19 (limpeza, álcool gel, distanciamento), para que os trabalhadores que não possuam computador, telefone ou equipamento, possam ter acesso ao sistema para acompanhamento das aulas on line que serão disponibilizadas, devendo agendar os dias e horários em que irão participar para que se evite aglomeração e para melhor organização das atividades.
Parágrafo primeiro – A aceitação do empregado à habilitação ao presente programa se dará mediante a assinatura de acordo individual junto ao empregador;
Parágrafo segundo – Diante das circunstâncias específicas envolvidas neste período de pandemia, acima referidas, as partes acordam a modificação do prazo previsto no §1o, do art. 476-A, para fins de notificação ao Sindicato acordante relativamente às adesões ao programa e suspensões dos contratos individuais. Referida notificação ocorrerá com a antecedência mínima de 2 (dois) dias antes do início da suspensão contratual e poderá ser realizada via correio eletrônico do SINPROPAR especialmente indicado para tal finalidade.
Parágrafo terceiro – O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, valor esse que será consignado no instrumento individual referido no parágrafo primeiro, caso exista.
Parágrafo quarto – Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Parágrafo quinto – Na hipótese de dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou no mês subsequente ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, uma multa equivalente ao valor de um mês de seu salário (aferido pelo valor de salário anterior à suspensão do contrato).
48 – ALTERAÇÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Tendo em vista as considerações apresentadas no preâmbulo fica autorizada a alteração do contrato de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, mediante acordo individual escrito, a partir da assinatura do presente instrumento relativamente às suas cargas horárias e salários, limitada a 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo primeiro: A empresa acordante deverá garantir que a redução salarial se efetivará respeitando a proporção da redução de carga horária efetivada e os limites estabelecidos no caput, não podendo ser cumulada com a utilização das alternativas de LAY OFF ou daquelas previstas na Lei 14.020/2020.
Parágrafo segundo: A autorização para redução prevista na presente cláusula terá vigência a partir da assinatura do presente instrumento e cessará 30 (trinta) dias após o término do estado de calamidade pública/pandemia, ou até 28 de fevereiro de 2022.
49 – FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Fica autorizada a flexibilização dos prazos de aviso de concessão de férias, individual ou coletiva, aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, para que o mesmo possa ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao invés dos prazos atualmente vigentes e previstos na CLT.
Parágrafo único: A redução dos prazos aqui acordada perdurará até 30 (trinta) dias após o término do estado de calamidade pública/pandemia, ou até 28 de fevereiro de 2022.
50 – RESCISÕES CONTRATUAIS – Nos termos do art. 7º, inciso VI e XXVI da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista as disposições contida na MP 936/2020 e na Lei 14.020/2020, acordam as partes a possibilidade de realização de rescisões contratuais sem justa causa a partir de 26.10.2020 e pagamento de verbas rescisórias em condições especiais, enquanto perdure o estado de calamidade pública/pandemia, desde que respeitadas as seguintes diretrizes:
Parágrafo primeiro – para fins de anotação de CTPS e término de relação de emprego as situações descritas na presente cláusula não alterarão a regra geral trabalhista, extinguindo-se o contrato ao término dos 30 (trinta) dias de aviso prévio.
Parágrafo segundo – caso o empregador realize a recontratação do empregado até 5 (cinco) meses após a rescisão estará desobrigado do pagamento das indenizações/multas previstas no art. 10, § 1º, da MP 936/2020 e no art. 10, § 1º, da Lei 14.020/2020, assim como na letra “f” supra, desde que respeitando nesse novo contrato o período mínimo ao de garantia de empregado ao que o mesmo fazia jus no contrato anterior.
51 – CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – Tendo em vista o sistema extraordinário de contratação a que são submetidas as creches comunitárias, estando vinculadas a contratos por prazo determinado realizados frente ao poder público, ficam autorizadas as contratações, nos termos do art. 443, e parágrafos, da CLT, de trabalhadores também por prazo determinado, desde que o prazo ou o termo fixado nesses contratos seja equivalente àquele que a creche comunitária estabeleceu em sua contratação pelo poder público.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Douglas Oliani Lineu Ferreira Ribas
Presidente Presidente
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares Sindicato dos Professores no Estado do Paraná – SINPROPAR
de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR
CARTILHA MPT PRÁTICAS ANTISSINDICAIS
SAIBA MAIS |