Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025 | |
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FABIANE FRANCISCONE; E FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ FETEPAR, CNPJ n. 40.235.916/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTÔNIO ALPENDRE DA SILVA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Professores da Educação Básica e Educação Superior, com abrangência territorial em Diamante D’Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Itaipulândia/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Pato Bragado/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, São José Das Palmeiras/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR e Terra Roxa/PR.. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário-mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), para o limite legal de jornada, exceção feita à contratação de jovem aprendiz. Reajustes/Correções Salariais
Sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2023 será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), retroativos a 1º de novembro de 2023. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos demais benefícios retroativos ao mês de novembro de 2023 deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO: Já fica acordado que sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2024 será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2023 e 31/10/2024, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste fixado no parágrafo segundo será também aplicado, a partir de 01/11/2024, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previstos na cláusula décima, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima segunda. Pagamento de Salário Formas e Prazos
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS. CLÁUSULA SEXTA – CONVERSÃO SALÁRIO HORA. Fica mantido o pagamento de salário hora dos professore empregados do SESI/PR nos termos do art. 320 da CLT, conforme forma de cálculo e alterações do critério de pagamento que constam discriminadas na Norma de Gestão nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra. Descontos Salariais
O SESI/PR poderá descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a: a) Mensalidades; b) Convênio com farmácias (restrito a medicamentos); c) Óticas (restrito à receituário médico); d) Cartão SESI; e) Prestações de empréstimos consignados realizados perante Bancos e PREVISC; f) Prestações à Associação dos Servidores (ABESSFI) ou outras entidades conveniadas a qualquer uma das casas do Sistema Fiep; g) Mensalidades de seguros; h) Plano de saúde; i) Vale-refeição ou vale-alimentação; k) Custeio do plano de previdência complementar PREVISC – Sistema Fiep; PARÁGRAFO ÚNICO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
Fica estabelecido como opção do empregado, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês de julho. PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento de que trata a presente cláusula será proporcional aos meses trabalhados. Outros Adicionais
Permanece assegurado o adicional de 12% (doze por cento) sobre o salário-base (horas aula + DSR), conforme previsão da Norma de Gestão nº 0067 e seus respectivos anexos, de livre acesso aos professores através do Portal Integra. Referido adicional será devido apenas aos professores que atuam em sala de aula, não se aplicando aos professores que atuam na ginástica laboral. Auxílio Alimentação
O SESI/PR fornecerá auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os dias da semana e com jornada de no mínimo 20 hora semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante convênio com empresas que operam no ramo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no mês, independente dos feriados que porventura possam coincidir com dia de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na admissão o(a) empregado(a) fará a opção do vale alimentação ou do vale refeição, podendo efetuar a opção da divisão em percentuais de sua preferência. PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale-alimentação contribuirão no percentual mensal de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de vigência do presente instrumento normativo, ajusta-se que o valor de face do vale alimentação ou do vale refeição será de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), retroativos ao mês de novembro/2023. PARÁGRAFO SEXTO: Fica acordado que, a partir de 01/11/2023, o valor do vale alimentação/vale refeição, conforme a opção do empregado, passará também a ser pago durante o período de férias. Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO O SESI/PR fornecerá plano de saúde e odontológico aos seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com as empresas de medicina de grupo, enquanto a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados com contrato de trabalho suspenso, afastados pelo INSS, ou que por qualquer outro motivo não estejam recebendo sua remuneração diretamente pelas entidades, deverão comunicar este fato ao RH e pagar mensalmente sua parte no plano mediante a emissão de boleto bancário, encaminhado para seu email pessoal ou pelo correio. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento. PARÁGRAFO QUARTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR, não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito legal. Auxílio Creche
Assegura-se o auxílio-creche, no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), retroativos ao mês de novembro de 2023, por filho até o mês em que este completar 06 (seis) anos de idade, que será pago ao funcionário, mensalmente por meio da folha de pagamento, independentemente de qualquer comprovação de despesa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de haver marido e esposa como funcionários do Sistema, apenas 01 (um) deles receberá o benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do auxílio creche somente se iniciará após o requerimento formal do empregado (a) interessado, devidamente instruído com a certidão de nascimento do filho. O empregador deverá dar ciência e orientações a este respeito ao empregado no ato de admissão. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº 7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
Os professores que atuarem no programa denominado de Ensino de Jovens e Adultos – EJA, cujas atividades se diferem sobremaneira do ensino regular, eis que os módulos das matérias são aplicados dentro das empresas, de acordo com a disponibilidade de produção e dos próprios empregados, caracterizando a atividade desenvolvida pelo professor como sazonal, poderão ser contratados mediante contrato de trabalho por prazo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRABALHO INTERMITENTE É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452-A da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos seguintes benefícios: PLANO DE SAÚDE, CARTÃO SESI, AUXÍLIO CRECHE, PREVISC, ABESSFI e demais benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado. PARÁGRAFO SEGUNDO: o trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado. PARAGRÁFO TERCEIRO: o trabalhador intermitente receberá Vale Refeição diário integral, quando for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 4 horas, referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados. O pagamento será realizado como reembolso em crédito em cartão VR, juntamente com a data de pagamento do salário. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO O SESI/PR garantirá o emprego do alistando desde a data da incorporação no serviço militar até trinta dias após a baixa. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA O SESI/PR assegurará estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à obtenção da aposentadoria, qualquer que seja a modalidade desta, ao(a) empregado(a) que tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de vínculo empregatício ininterrupto com as Entidades, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão, e desde que preenchidos integralmente os requisitos especificados nos parágrafos a seguir. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sob pena de perda da estabilidade, o(a) empregado(a) fica obrigado(a) a comunicar por escrito e mediante protocolo ao seu empregador em até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula, dando a ciência de sua condição de estável e para qual modalidade de aposentadoria está exercendo este direito, bem como qual sua data de término, devendo o comunicado ser obrigatoriamente instruído com os documentos oficiais abaixo listados: Extrato de Contribuições (CNIS) atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site meu.inss.gov.br, ou correspondente aplicativo de celular. Simulação de Aposentadoria atualizado na data do comunicado, fornecido gratuitamente no site meu.inss.gov.br, ou correspondente aplicativo de celular. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando que atualmente existem várias modalidades de aposentadoria, a estabilidade prevista no caput da presente cláusula se aplica apenas para a primeira e mais próxima hipótese de aposentadoria prevista na simulação disponibilizada no site meu.inss.gov.br., seja ela proporcional, por contribuição, por idade, urbano ou rural, ou mesmo especial ou professor, já observadas as regras de transição. PARÁGRAFO TERCEIRO: Concluído o período necessário para a aposentadoria especificada no parágrafo segundo, extingue-se a estabilidade independente de ter sido ou não formalizado ou mesmo deferido o pedido de aposentadoria junto ao órgão previdenciário. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO São deveres dos empregados: a) conservar, zelar, executar (sempre que possível) ou providenciar a manutenção de máquinas, equipamentos ou ferramentas que estejam sob sua guarda ou uso, sejam de oficinas ou de escritórios; b) utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelas entidades, bem como zelar pelos mesmos e pela organização de seu local de trabalho; c) integrantes das categorias administrativa e/ou técnica, ainda que no desempenho tão só de tarefas internas, aceitar incumbências, quando convocados, para atuações em atividades de curta duração ou de assistência técnica, em suas respectivas áreas de conhecimento ou especialização, em locais diversos daqueles em que prestam serviços. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
São irredutíveis, no período letivo, a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar: a) da exclusão das aulas excedentes acrescidas à carga horária do docente, em caráter eventual ou por motivo de substituição; b) de pedido do docente, assinado por ele; c) da diminuição de turmas do estabelecimento em função da redução do número de alunos ou dos módulos letivos(disciplinares) para os quais o professor foi contratado, devidamente comprovada, quando questionada judicialmente a redução; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de encerramento do módulo letivo, poderá o professor lecionar nova disciplina, desde que habilitado, mesmo que o número de horas aulas seja inferior àquelas anteriormente contratadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista a alteração da forma de pagamento de salário fixo mensal para salário hora e demais ajustes que foram implementados com a implantação do projeto Rota Acadêmica previsto na Clausula Quinta e seus parágrafos, especialmente o fato de que não houve alteração do montante salarial pago para o professor implantação vigente a partir de 01º de maio de 2019, não restou caracterizada redução de carga horária neste período. Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS O banco de horas aplica-se somente aos professores de ginástica laboral e, desde que tenham manifestado, por escrito, a adesão por ocasião da admissão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária, serão compensadas através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do serviço extraordinário. PARÁGRAFO TERCEIRO: No regime de Banco de Horas, fica expressamente vedada qualquer compensação no período de recesso escolar. PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referente as faltas e atrasos não justificados. PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas. PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas. PARÁGRAFO OITAVO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 12 meses a contar do dia 01/03/2024 até 28/02/2025, iniciando novo banco de horas de 12 meses entre o período de 01/03/2025 a 28/02/2026. PARÁGRAFO NONO: As horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2024, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2025, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2025. Já as horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2025, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2026, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2026. PARÁGRAFO DÉCIMO: Para efeito de apuração do ponto mensal e fechamento de folha, será considerado o período trabalhado entre o dia 06 (seis) de um mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sendo as verbas devidas pagas no holerite deste mês subsequente
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE JORNADA As entidades, a seu critério, utilizarão conforme autorização da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, Sistemas Alternativos para Controle de Jornada de todos os seus empregados, não resultando, entretanto, em prejuízo a estes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a atender integralmente o disposto na Portaria 373/2011 (MTE), principalmente no que diz respeito à permissão integral da marcação do ponto por todos os empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25.02.2011 do MTE, fica autorizado o registro de jornada através do “ponto Web”. Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal. PARÁGRAFO TERCEIRO: Superintendentes, Gerentes Executivos, Gerentes, Coordenadores, Supervisores que exerçam cargo de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho. Teletrabalho CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA – TELETRABALHO Será disponibilizado aos empregados do SESI, a possibilidade de trabalhar em regime híbrido ou integral de teletrabalho, cumprindo suas funções tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, conforme especificações de norma interna a ser divulgada no Portal Integra. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido ou integral será facultada aos empregados que expressamente manifestarem interesse nesta modalidade, e dependerá de aprovação de seu gestor imediato, considerando a viabilidade da função exercida, organização da equipe de trabalho e demais fatores organizacionais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo manifestação de interesse pelo empregado no regime híbrido ou integral de teletrabalho e sendo o mesmo aceito pelo gestor imediato, tal condição deverá constar de termo aditivo ao contrato de trabalho, no qual serão fixados a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes. PARÁGRAFO TERCEIRO: O termo aditivo poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa. PARÁGRAFO QUARTO: Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido ou integral desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. PARÁGRAFO QUINTO: Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido ou integral para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de cinco dias, com correspondente registro em aditivo contratual. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados em teletrabalho híbrido ou integral, em regra geral, deverão registrar integralmente a jornada trabalhada no sistema eletrônico de ponto, conforme normativas internas já existentes, tanto quando estiverem trabalhando presencialmente como quando estiverem em regime de teletrabalho. Os ocupantes de cargos de confiança e afins que já estão dispensados do registro de jornada mantém esta condição tanto para o regime presencial como para o de teletrabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO: Considerando que o regime de teletrabalho é uma faculdade concedida ao empregado, inexistindo obrigatoriedade na sua utilização, bem como, considerando as vantagens dele advindas como, exemplificativamente, diminuição de gastos e tempo com transporte, melhor organização de horários e afins, o empregado que optar pelo regime de teletrabalho não terá direito a qualquer complemento salarial, seja a título de ajuda de custo ou reembolso de despesas. Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – (ART. 71, CAPUT, DA CLT) O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá previsto, até o limite de 08h00 de intervalo diárias, permitindo o labor em dois turnos distintos, como manhã e noite, exemplificativamente, seja de forma permanente na escala de trabalho ou de forma pontual para atendimento de determinada demanda, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo sem maiores formalidades. PARÁGRAFO ÚNICO: A possibilidade de ampliação do período máximo do intervalo intrajornada prevista no caput da presente cláusula não afasta a obrigação de que seja observado o intervalo de 11h00 entre uma jornada e outra de trabalho prevista no artigo 66 da CLT. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO O SESI/PR assegurará, o direito à ausência remunerada de 32 (trinta e duas) horas por ano, ao empregado para levar ao médico filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 18 (dezoito) anos de idade, ascendentes com idade superior a 60 (sessenta) anos, e filho(a) ou dependente previdenciário PCD – Pessoa Com Deficiência, independentemente da idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS PARA EXAME VESTIBULAR O SESI/PR abonará as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – JORNADA MÓVEL
Os professores que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários. Férias e Licenças Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – LICENÇA MATERNIDADE O SESI/PR assegurará às suas empregadas a licença à gestante com a duração de cento e vinte dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos empregados que adotarem ou obterem a guarda judicial de criança para fins de adoção, o direito de afastamento correspondente a 120 (cento e vinte) dias como licença maternidade, independentemente da idade da criança adotada e na forma da legislação previdenciária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração a título de licença maternidade será paga diretamente pela Previdência Social. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE O SESI/PR assegurará, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou fotocópia de tal certidão. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RECESSO Haverá recesso escolar de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos, no mês de julho, em época a ser fixada pelo SESI/PR, desde que neste período haja a efetiva dispensa dos alunos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma, este recesso coincidirá com as férias dos professores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o referido recesso os professores não serão convocados para qualquer tipo de trabalho, inclusive por solicitação dos próprios docentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: Excetuam-se de tal benefício professores com função técnico-administrativa. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente. Relações Sindicais Representante Sindical
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes, para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa. Contribuições Sindicais
A título de reversão salarial / contribuição assistencial, o SESI efetuará o desconto da quantia equivalente a 3,0% (três por cento) dos salários de todos os seus empregados professores, em duas parcelas iguais de 1,50% (um virgula cinquenta por cento), nos meses de julho e agosto de 2024.
Os mesmos percentuais de desconto serão feitos nos meses de novembro de 2024 e em março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O montante descontado dos professores a este título será recolhido, impreterivelmente até o dia 10 do mês seguinte, em conta bancária do Sindicato Profissional (informar dados), constante da guia própria, para esse fim, remetida ao SESI/PR PARÁGRAFO SEGUNDO: O mesmo procedimento exigir-se-á em relação aos profissionais admitidos após aquela data, cujo recolhimento será feito em guia suplementar. PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato laboral assume a inteira e exclusiva responsabilidade pelo desconto aqui previsto, comprometendo-se, caso o empregador seja obrigado a efetuar a devolução desta contribuição ao empregado, mediante decisão judicial transitada em julgado, a restituir ao SESI os valores por este pago a tal título.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica expressamente garantido aos professores o pedido de oposição à taxa de reversão salarial conforme as condições aprovadas na assembleia da categoria que definiu o prazo de 15 (quinze) dias para o protocolo da carta de oposição na Fetepar, a contar do dia XX de junho de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato laboral compromete-se a enviar para o SESI, até o dia 20 de junho de 2024, listagem com o nome e CPF ou outro documento apresentado pelo trabalhador, de todos os empregados que protocolaram pedido de oposição à taxa de reversão salarial, de modo que não seja efetuado o desconto destes empregados. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
Fica mantido o canal permanente de negociações entre as Entidades acordantes, durante a vigência deste instrumento normativo, objetivando inclusive solucionar, na via da negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem. Através deste diálogo permanente, também poderão ser procedidos estudos e analisadas alternativas, com vistas aos futuros acordos coletivos a serem firmados, objetivando o crescente aprimoramento dos instrumentos normativos do setor, com ampla possibilidade. Outras disposições sobre representação e organização
Os sindicatos acordantes poderão fixar, nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja esta a entidade patronal ou a laboral. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste. Outras Disposições
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá as categorias dos Professores empregados do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Paraná (SESI/PR), entidade integrante do Sistema FIEP – Sistema FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos professores empregados do SESI/PR se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham a ser celebradas entre as respectivas entidades laborais signatárias, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelas mesmas entidades, quaisquer que sejam os suscitados em tais ações.
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INDENIZAÇÃO VIZIVALI
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