DIREITO DOS PROFESSORES

Os direitos do professor constam na Convenção Coletiva de Trabalho, na CLT, na Constituição Federal e na legislação previdenciária.

Dúvidas a respeito da legislação acima referida deverão ser sanadas junto à Diretoria do Sinpropar ou com o Departamento Jurídico pelos telefones 041XX3332-8055/3332-5433.

  1. FLEXIBILIZAÇÃO DA CLT E DOS DIREITOS TRABALHISTAS 

Os direitos trabalhistas dos professores estão previstos na Convenção Coletiva de Trabalho – norma coletiva que regulamenta todas as questões das relação de trabalho entre professores e escolas; CLT e Constituição Federal de 1988 (CF/88) – que normatizam todos os assuntos relacionados ao Contrato de Trabalho que não estejam previstos na Convenção Coletiva. Pelo projeto do governo federal que já fou aprovado na Câmara dos Deputados, estes direitos passam a ser negociados entre as partes. O projeto ainda precisa ser aprovado no Senado Federal, com votação prevista para abril de 2002. Estaremos acompanhando e orientando o professor, para evitarmos que nossos direitos sejam ursupados. Mesmo que o projeto seja aprovado, o Sinpropar não negociará direitos conquistados pelos professores. Não vamos permitir que os professores tenham seus direitos suprimidos. Pense nisso e junte-se a nós. Somente com um sindicato forte é que poderemos enfrentar a fúria neo-liberalizante.

  1. RESCISÕES CONTRATUAIS 

Ao solicitar a demissão sem o cumprimento do aviso prévio, o professor não receberá o respectivo valor. Na despedida sem justa causa, quando o aviso prévio for trabalhado, o professor deverá ser dispensado da última semana de trabalho ou em duas horas diárias, independentemente da carga horária. Tanto a despedida quanto o pedido de demissão devem ser formalizados por escrito.

As rescisões deverão ser homologadas no Sinpropar, sede estadual. Nos municípios onde não houver representação do Sinpropar, as homologações deverão ser efetivadas nos órgãos do Ministério do Trabalho.

  1. FÉRIAS
    Por ocasião das férias o professor deverá receber um adicional de 1/3. O pagamento, juntamente com o salário integral do mês deve ser feito antes o início de seu gozo. Estas são coletivas, por 30 dias e gozadas geralmente em janeiro ou fevereiro.
  2. FGTS 
    O FGTS poderá ser sacado:
    – Na despedida sem justa causa provocada pelo empregador;
    – Quando a conta ficar inativa no mínimo por três anos (desde que sem qualquer registro em Carteira de Trabalho);
    – Na aposentadoria;
    – Na amortização ou pagamento de financiamento da casa própria;
    – Para tratamento de doenças como câncer e CIDA.
  3. INSS
    O professor que lecionar em mais de um estabelecimento deve observar que o valor máximo de contribuição não ultrapasse o teto máximo.
    Professores têm direito à devolução de valores
    cobrados indevidamente pelo INSS
    Professores foram alvo, nos últimos dez anos, de cobrança indevida e ilegal de valores relativos ao INSS sobre o 13º salário e têm direito ao ressarcimento. A Justiça Federal afirma que esse tipo de cobrança é ilegal, além de ser amparada no disposto §7º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que não prevê a aplicação em separado das alíquotas e salário contribuição.
  4. RECESSO ESCOLAR
    É o período compreendido entre o fim das atividades docentes de um ano letivo e o início das atividades letivas do ano seguinte. Também é o período, durante o ano letivo, em que as aulas são suspensas (julho). Nesse período, o professor poderá ser convocado somente para atividades decorrentes de sua função docente.
  5. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 
    É o percentual descontado de toda a categoria, sócios ou não do Sinpropar, definido em Assembleia Geral por ocasião da negociação Coletiva.
  6. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
    É a contribuição Imposta por lei federal e corresponde a 1 dia de salário do mês de março de cada ano. Essa arrecadação é compulsória e independe da decisão dos sindicatos. A distribuição da quantia arrecadada é 60% para o sindicato e os outros 40% são rateados entre a federação, a confederação nacional e o Ministério do Trabalho.
  7.  13º SALÁRIO
    É devido integralmente ao professor que esteja há 11 meses completos no estabelecimento até o dia 14 de novembro e proporcionalmente aos meses trabalhados até o mês de dezembro. O pagamento deverá ser efetuado pelo empregador até o dia 15 de dezembro de cada ano, podendo ser parcelado em duas vezes, neste caso sendo paga a primeira parcela ainda em novembro.
  8. SALÁRIO PATERNIDADE 
    Constituição Federal:
    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    Inciso XIX – Licença -paternidade, nos termos fixados em lei;
    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
    Art. 10.
    § 1º – Até que a lei venha disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.