ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA Nº 373, DE 25/02/2011
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS LTDA- CESCAGE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Tomazina, nº 710 – Uvaranas, Ponta Grossa/PR, CNPJ/MF 03.014.204/0001-70, neste ato representado por sua sócia administradora ERIKA ZANONI FAGUNDES CUNHA, brasileira, casada, professora de ensino superior, inscrita no RG nº 15.341.670, CPF nº 223.551.308-50, residente e domiciliada à rua Nunes Machado nº 48, Condomínio Residencial Colina dos Frades, Casa 47, Colônia Dona Luiza, Ponta Grossa, Paraná, Cep: 84.043-450, doravante denominado como EMPRESA ACORDANTE e SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ nº 76.687.920/0001-91, situado na rua Piquiri, 698 – Rebouças, Curitiba – PR, 80230-140, neste ato representado(a) por seu Presidente, LINEU FERREIRA RIBAS, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para disciplinar o SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, conforme as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo CESCAGE, consoante o disposto no §2º, no art.74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art.2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEGUNDA
O CESCAGE manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA
O sistema de Ponto Eletrônico não admite:
CLAUSULA QUARTA
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
CLÁUSULA QUINTA
Fica assegurado ao SINDICATO, através de seus representantes ou técnicos, o acesso às informações do Sistema de Ponto Eletrônico mantido pela EMPRESA sempre que haja dúvida ou denúncia de que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
CLÁUSULA SEXTA
Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.
Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula, considerar-se há denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho, cessando os efeitos para cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
CLÁUSULA SÉTIMA
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico da EMPRESA ACORDANTE atende as exigências do artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se o Registrador Eletrônico de Ponto-REP.
CLÁUSULA OITAVA-VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência por dois anos e prorrogável por igual período, conforme entendimento entre as partes, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos deste ajuste, antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação à EMPRESA, ou aditado a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA- DO FORO
Para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste instrumento coletivo, as partes elegem o foro de Ponta Grossa-PR, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Ponta Grossa, 12 de maio de 2021.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS-LTDA
Representado por Erika Zanoni Fagundes Cunha
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
Representado por Lineu Ferreira Ribas
INDENIZAÇÃO VIZIVALI
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