C.L.T (Professores)

SEÇÃO XII dos professores

Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação (v.L. 9.394/96).

1 . Relação de emprego.

Diz a Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (…) XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (red. EC34/01); XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (red. EC 19/98).

Art. 207. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica (red. EC 11/96).

Professores de estabelecimentos estaduais, municipais ou paraestatais, se não forem funcionários públicos ou não gozarem de situação análoga ou proteção especial, estão automaticamente protegidos pelo Direito do Trabalho (v. coment. art. 7º/16, trabalho para pessoas jurídicas de direito público). Professores que prestam serviços para estabelecimentos estaduais ou particulares não podem ser considerados autônomos, pois a relação jurídica da clientela não se estabelece com o professor, mas com a escola, e é esta quem dirige o ensino, determina horário etc.; mesmo contratados para proferir algumas aulas, ou curso de curta duração, não podem ser considerados eventuais alheios ao Direito do Trabalho; a atividade que desenvolvem é típica da empresa; se for o caso devem ser ajustados mediante contrato de trabalho por tempo determinado (v. coment. art. 3º, trabalho eventual).

Universidades: admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF, art. 207, §§, e L. 8.112/90. art. 5º, § 3º, red. L. 9.515/97, v. Índice da Legislação); visto permanente a pesquisador ou especialista (Res. 36 do CNI, DOU, 11.4.95).

O professor, que trabalha durante longos anos para estabelecimento de ensino, prestando serviços que decorrem precipuamente da existência da empresa, ainda que tenha aceitado o rótulo de “autônomo” ou de “sócio”, de empresa prestadora de serviço, é, na verdade, empregado, nos termos do art. 3º da CLT (TRT/SP, RO 21.516/84, Floriano Vaz da Silva, Ac. 7.241/86).
Agente de treinamento do Senai. Analogia com o magistério. Não há lei ou jurisprudência que permita a equiparação de instrutor com professor (TST, RR 117.849/94.8, João Tezza, Ac. 2ª T. 4.576/95).

Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

  • 1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
  • 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
  • 3º Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

  1. O número de aulas não poderá ultrapassar o limite fixado de quatro consecutivas ou seis intercaladas. As aulas excedentes deverão ser pagas com o acréscimo da hora suplementar (art. 59), e o professor não estará obrigado a proferi-las, salvo na raríssima hipótese de força maior (v. coment. art. 501), ou em caso de necessidade imperiosa (v. art. 61), mesmo assim, ressalvada a hipótese de o empregado estar livre de outras obrigações para com outros empregadores. A jurisprudência se firmou no sentido de que o descanso semanal remunerado não está incluído no pagamento mensal de quatro semanas e meia; esse descanso deve ser acrescido àquele pagamento, na base de uma sexta parte da hora-aula, para cada aula efetivamente proferida; assim, o TST (Súmula 351).
    A irredutibilidade salarial é norma legal genérica, que se aplica também ao professor; mas o intérprete não pode ignorar a habitual variabilidade do número de aulas ministradas, às vezes por interesse do próprio mestre junto a outros estabelecimentos de ensino ou outras ocupações; certas circunstâncias podem assim determinar que pequenas variações não sejam levadas em consideração de ano para ano e que, ao medir a possível redução injusta, não se escolha um determinado ano letivo, mas período superior que a prudência aconselha se fixe nos últimos dois anos.
  2. Aula de 50 minutos (Portaria 887/52, Pareceres CFE 459/85 e 28/92 e repetidas convenções coletivas).

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia (TST Súmula 351)
A instituição do fundo de participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial (TST Súmula 281).
Embora jaja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total (TST, SDI-1 Orientação jurisprudencial 242).
Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de no mínimo. 50% (art. 7º, XVI, CF/88) (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 206).
Professor. Repouso semanal remunerado. L. 605/49, art. 7º, § 2º. No salário do professor percebido com base no valor da hora-aula não está inserido o repouso semanal remunerado (TST. SDI-1, Orientação Jurisprudencial 66).
A redução de aulas, em virtude da evasão de alunos, não tipifica força maior, mas risco empresarial que deve ser assumido pelo empregador. A diminuição da remuneração. por essa razão, é ilegal, configurando alteração) contratual (TRT/SP, RO 20.525/85, Valentin Carrion, Ac. 8º T.).
Professor. Horas extras com adicional. A forma de remuneração prevista no art. 321, da CLT, se refere às aulas excedentes ao número estabelecido no horário contratual, a que denomina de “extras grade” e não às excedentes do limite legal do art. 318 da CLT, mas incluídas no horário contratado (TST RR 9.944/85.4, José Ajuricaba, Ac. 2ª T. 208/87).
Atividade extraclasse. Não faz jus à hora extra o professor quando pratica atividade tida como extraclasse (corrigir provas e trabalhos preparar aulas e preencher cadernetas), ao passo que mostram-­se como decorrência do trabalho específico do magistério, sendo que tais atividades já são remuneradas pelo salário-base do magistério (TST Ag.-E-RR 101.823/94.7, Cnéa Moreira Ac. SBDI-1 3.574/96).
Professor que recebe à base de hora-aula. O art. 320 da CLT coloca como básico o número de horas-­aulas semanais ministradas, e determina o pagamento de quatro semanas e meia por mês. Então temos, na verdade, a unidade hora-aula como padrão de remuneração, e o número delas na semana, o básico para o devido no mês. Assim, o empregado é “horista” com pagamento mensal; embora com mês “dilatado”. O § 2º do art. 320 consolidado resolve a questão, eis que explicita que “vencido o mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado”, o que implica no desprezo ao desconto de 1/30 que o caracterizaria como mensalista nos termos do § 2º do art. 7º da L. 605. Em conclusão, a remuneração de 4 semanas e meia longe está de satisfazer o pagamento do repouso semanal (TST, RR 157.105/95.0, Cnéa Moreira. Ac. 4ª T. 1.171/97).
A jornada de trabalho do professor está limitada ao máximo de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas. O que exceder desse limite é serviço extraordinário que deve ter remuneração superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à do normal, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia (TST, RR 221.992/95.6. Leonaldo Silva. Ac. 4ª T.).

O número de horas-aulas do professor pode ser alterado, pois tal alteração é inerente ao tipo de trabalho que executa. O que não pode ser mudado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Carta Magna (TST, RR 150.314/94.9, Regina Rezende Ezequiel, Ac. 1ª T. 10.365/97).

* Sobre o tema supra, v. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Carrion. Ed. Saraiva, últimos volumes semestrais.

Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas (red. L. 9.013/95).

  • 1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
  • 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
  • 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo (red. L. 9.013/95).
  1. Férias. Distinguem-se as férias dos professores das férias escolares. Durante aquelas o contrato de trabalho se interrompe, não podendo, pois, ser exigido trabalho do professor; durante essas, o professor fica à disposição do empregador, podendo-lhe, então, ser exigido o serviço relacionado com a realização de exames; aquelas são devidas após um ano de vigência do contrato de trabalho, estas em razão da interrupção ou final do ano letivo; mas, ambas, costumam coincidir; não se exige cumprimento à disposição legal de pré-aviso de férias pessoais do professor. O professor despedido no final do ano letivo, ou durante as férias escolares, faz jus ao pagamento dos salários das férias escolares. O aviso prévio poderá coincidir com estas (a doutrina não é pacífica), mas não com as férias individuais, nem com doença do professor.
    As circunstâncias próprias do professor obstam a que transacione uma parte de suas férias (art. 143), pela impossibilidade do trabalho de professor durante o recesso escolar, que é a época em que as goza.

É assegurado aos professores o pagamento dois salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários (TST Súmula 10).
Contratos de trabalho de professores apenas para o período letivo. Fraude à lei. O estabelecimento de ensino) que contrata professores, anumalmnente, apenas de 1º de março a 30 de novembro de cada ano para não pagar a remuneração das férias escolares e outras verbas, inteninge a lei. Em tal caso, deve ser reconhecido o direito dos professores à remuneração das férias escolares e às demais verbas trabalhistas. Inteligência e aplicação dos arts. 9º, 451 e 452 da CLT (TRT/SP, RO 2.252/78, Floniano Vaz da Silva. Ac. 2ª T. 12.637/78).
O professor despedido durante o ano letivo não tem direito a salários vincendos (TST, RR 2.425/86.7, Orlando da Costa, Ac. 3ª T. 4.991/86).
No período das férias escolares o professor está à disposição do empregador. Válido o aviso prévio transmitido no decorrer desse recesso. Quando trabalhando, a remuneração corresponde àcontraprestação de caráter salarial. Se dispensado seu cumprimento, a quantia paga tem caráter indenizatório. Todavia, indevido o pagamento do recesso escolar, acrescido de parcela referente ao aviso cumprido no curso deste (TST, RR 9.947/85, Barata Silva, Ac. 2ª T. 889/87).
A dificuldade de encontrar novo emprego em pleno curso do ano ou semestre letivos não autoriza o julgador a extrapolar o balizamento legislativo e deferir, ao professor, os salários dos meses seguintes e dos que antecedem o reinício das aulas no que segure. A construção jurisprudencial apenas alcança a hipótese em que o despedimento ocorre às vésperas das férias, quando, então, o empregador deve pagar os salários correspondentes aos meses pertinentes a estas últimas. Enunciado 10 que integra a súmula da Junrisprudência predominante do TST. De lege data, este é o quadro revelado pela ordem jurídica. De lege ferenda, porque anti-social, merece afastamento (TST, RR 6.027/86 Marco Aurélio, Ac. 1ª T. 911/87).
Longe fica de vulnerar o inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais, no que informa a intangibilidade do direito adquirido, decisão mediante a qual, diante da existência de férias coletivas e considerada atividade peculiar, a do professor, conclui-se pela inexistência do direito à conversão de um terço das férias em pecuniánia (STF, AgRg-AI 204.264.6/DF, Marco Aurélio Mendes de F. Mello).

Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus profes­sores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração2 devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Art. 324. (Rev. L. 7.855/89.)

  1. O art. 323 é letra morta.
  2. Remuneração condigna do professor. Barata Silva, apesar de admitir o salário profissional fixado por outra via que não a judiciária, via na competência concedida ao Ministério da Educação sem prefixação de limites verdadeira delegação legislativa, violadora da Constituição de 1946 (Competência, p. 354). Foi fixada pelas Portarias 204/45 e 887/52. Havia quem entendesse ser constitucional a primeira, mas não a segunda, porque posterior à CF de 1946, que deu competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos e estabelecer condições de trabalho. Contrariamente, defende-se também a constitucionalidade da última; posto que o Executivo fixava o salário mínimo para todo o Pafs, autorizado por lei, por que não poderia fazê-lo para os professores, também autorizado por lei? (Lamarca, Os professores, LTr 321292). O STF já decidiu que a portaria não subsiste à Constituição de 1946, por ser com ela incompatível (LTr 39/890).

A instituição do fundo de participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial (TST — Súmula 281, cancelada Res. 121/03, 19/11/03).
Servidores integrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo. Reenquadramento determinado pela Lei Complementar nº 645/89. Adicionais por tempo de serviço. A Lei Complementar nº 645/89, ao determinar que o reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da CF e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior, sem deixarem margem para invocação de direito adquminido (STF, RE 195.274-1-SP, llmar Galvão, Ac. 1ª T.).
Decreto nº 94.664/87. O diploma legal em tela assegura a gratificação de 25% apenas aos detentores do título de doutor e livre-docente, pressuposto não satisfeito pelo autor (TST, RR 80.805/93.0, Roberto Della Manna, Ac. 3ª T. 4.887/94).
Servidores integrantes do quadro de inativos do magistério do Estado de São Paulo. Adicionais de magistério. LC paulista nº 645/89. Vantagem funcional que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, considerado a partir da vigência da lei que a instituiu, não se estende a quem, então, por já se encontrar na inatividade, não tinha como satisfazer ao requisito (STF, RE 199.350-2-SP, Ac. 1ª T.).

  1. Multa por infração do salário profissional dos professores (Pires Chaves, Execução, p. 126). Professor de Arte Dramática (cargos de teatro e regulamentação das categorias correspondentes: L. 4.641/65). Empresa em mora salarial (DL 368/68).

Fonte:
CARRION, Valentin. comentários à consolidação das leis do trabalho. Ed. Saraiva, 2004, 29ª edição atualizada. P. 226 -325.